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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 08/2021 RMG

(Publicação DOM 21/07/2021 p.13)

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei nº 12.990/2014 que dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) dos cargos para os negros, negras e afrodescendentes aos cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;

CONSIDERANDO o que no julgamento da ADPF nº 186/2014, o Supremo Tribunal Federal destacou a importância da diversidade racial nas instituições públicas, inclusive como meio de afirmação da legitimidade dessas instituições, especialmente: que as ações afirmativas são constitucionais, que a autodeclaração é constitucional e que criar comissão para averiguar e evitar a fraude é constitucional;

CONSIDERANDO é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa",

CONSIDERANDO o posicionamento crescente voltado à criação de ações afirmativas e políticas públicas de inclusão racial e a necessidade de expansão desse mecanismo para outros setores;

O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  A reserva de vagas aos negros nos concursos públicos e processo seletivo para provimento de cargos da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, dar-se-á nos termos desta Resolução.

Art. 2º  Serão reservadas aos negros o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processo seletivo para provimento de cargos, empregos ou funções junto ao Quadro de Pessoal da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
§ 1º  A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º  Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º  A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos e processos seletivos da Rede Mario Gatti.
Parágrafo único.  Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondente às cotas, evitando-se fracionamento prejudicial à política de inclusão.

Art. 4º  Poderão concorrer às referidas vagas aqueles que se autodeclararem negros ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º  A autodeclaração terá validade somente para o concurso público ou processo seletivo aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º  Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 3º  Os candidatos classificados, que tiverem se autodeclarado negros, serão convocados para confirmar tal opção, mediante avaliação presencial perante Comissão Verificadora especialmente constituída para tal finalidade, que avaliará o candidato primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra.
§ 4º  A Comissão de Verificação será composta por no mínimo três servidores públicos, sendo ao menos um deles preto ou pardo conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
§ 5º  A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato.
§ 6º  O procedimento de heteroidentificação presencial será registrado de forma eletrônica através de foto e/ou filmagem, sendo que o registro poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 7º  O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:
a) não comparecer à entrevista;
b) não assinar a declaração; e
c) por maioria, os integrantes da Comissão considerarem que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.
§ 8º  O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão.
§ 9º  O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso, em prazo e forma a serem definidos pela Comissão.
§ 10.  Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso ou processo seletivo e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º  Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou processo seletivo.
§ 1º  Além das vagas de que trata o caput , os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 2º  Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 3º  Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 4º  Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

Art. 6º  Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo único.  Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º  A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com defi ciência e a candidatos negros.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 10 de dezembro de 2.029, término do prazo de vigência da Lei Complementar nº 250, de 10 de dezembro de 2.019.

Campinas, 20 de julho de 2021

SERGIO BISOGNI
PRESIDENTE


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