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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA SMJ/SMF/PGM Nº 001/2021

(Publicação DOM 21/07/2021 p.07)

Disciplina o trâmite administrativo dos Ofícios Requisitórios expedidos pelo Poder Judiciário.

O Secretário Municipal de Justiça, o Secretário Municipal de Finanças e o Procurador-Geral do Município,no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a implantação do processo digital nos diversos tribunais nacionais;
CONSIDERANDO a recepção das Requisições de Pequeno Valor e dos Precatórios Judiciais por meio dos Portais digitais criados pelos respectivos tribunais;
CONSIDERANDO o prazo judicial improrrogável para a quitação das requisições judiciais e, no caso dos precatórios, para inclusão na ordem cronológica;
CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento da normatização relativa à tramitação até a liquidação final dos requisitórios judiciais na Prefeitura Municipal de Campinas,

DETERMINAM:

Art. 1º  Os ofícios requisitórios expedidos pelo Poder Judiciário obedecerão ao trâmite administrativo estabelecido nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º  Caberá aos responsáveis pelo recebimento dos ofícios requisitórios emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Campinas proceder à abertura de processo administrativo, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e alimentar o Sistema Integrado de Gestão de Ações Judiciais - SINGAJ, verificando a existência de SEI em tramitação referente ao mesmo ofício (duplicidade), inserindo os dados relacionados à abertura do processo administrativo, fazendo constar a sua numeração, observados os seguintes itens:
I - o recebimento dos ofícios requisitórios expedidos pelo Tribunal de Justiça será de responsabilidade do Gabinete do Procurador Geral Adjunto que, após os procedimentos previstos no caput deste artigo, deverá encaminhá-los à Procuradoria responsável pelo processo judicial que originou o precatório;
II - os ofícios requisitórios expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho recebidos por meio eletrônico ou físico, deverão ser encaminhados ao Procurador responsável da Procuradoria Cível e de Recursos Humanos para manifestação, após o atendimento ao caput deste artigo;
III - os ofícios requisitórios expedidos pela Justiça Federal serão recebidos pela Subprocuradoria de Execução Fiscal e pelas Procuradorias responsáveis pelo processo para cumprimento do disposto no caput deste artigo e, após a abertura do SEI e a manifestação em conformidade com esta Ordem de Serviço, serão encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias - NATCP.

Art. 3º  Caberá ao procurador responsável pelo processo judicial oferecer, no prazo de 05 (cinco) dias, breve relatório em relação ao processo judicial de origem, emitindo parecer conclusivo, especialmente quanto a:
I - existência de vício processual ou material que possa ensejar a tomada de medida judicial ou administrativa com a finalidade de questionar a legalidade do requisitório, inclusive quanto ao CPF das partes, planilha do cálculo homologado pelo judiciário;
II - limites da coisa julgada que orientaram os cálculos para liquidação do julgado.

Art. 4º  Concluído o parecer da Procuradoria respectiva, o processo administrativo será encaminhado ao Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias - NATCP que, a partir do conteúdo presente no parecer conclusivo de que trata o art. 3º, deverá:
I - realizar o registro e o controle no sistema informatizado, segundo constitua a natureza do requisitório (alimentar ou outras espécies);
II - apontar eventual inconsistência no requisitório ou nos cálculos;
III - realizar a conferência dos cálculos e expedir o respectivo demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando eventuais retenções tributárias e previdenciárias;
IV - realizar a confecção da guia de depósito e proceder à juntada no procedimento ou encaminhar ao órgão administrativo designado para tal providência;
V - manter a relação atualizada dos requisitórios e sua respectiva ordem cronológica de pagamento;
VI - fornecer as informações sobre os requisitórios ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, AUDESP e a outros órgãos competentes;
VII - manter o controle dos requisitórios quitados e a pagar no sistema informatizado;
VIII - quando solicitado deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, a relação consolidada da ordem cronológica dos pagamentos, bem como os valores dos requisitórios do exercício financeiro, para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, o Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias - NATCP devolverá ao Procurador responsável para manifestação nos autos ou para a propositura da medida judicial adequada.

Art. 5º  Verificada a regularidade do valor do requisitório pelo Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias - NATCP, o SEI será encaminhado ao Gabinete do Procurador Geral Adjunto ou à Subprocuradoria de Execução Fiscal, a quem caberá homologar formalmente, através de parecer fundamentado:
I - o valor do requisitório apurado pelo Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias - NATCP e as retenções previdenciárias e tributárias;
II - a legalidade do precatório ao ordenamento jurídico vigente, notadamente em relação aos prazos processuais;
III - encaminhar ao Gabinete do Secretário de Justiça para continuidade e determinação quanto ao pagamento.
Parágrafo único.  O Processo Administrativo - SEI deverá ser encaminhado juntamente com a guia de depósito, a qual será providenciada pelo Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias - NATCP ou pelo Assistente Administrativo designado pela Procuradoria responsável.

Art. 6º  A Secretaria de Justiça manterá o controle dos requisitórios quitados e a pagar no sistema informatizado, sob a responsabilidade do Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias - NATCP.

Art. 7º  Caberá à Secretaria de Finanças, ao receber o Processo Administrativo - SEI da Requisição de Pequeno Valor - RPV, encaminhado pela Secretaria de Justiça, promover o seu pagamento no mês corrente ou no prazo determinado judicialmente, que deverá ser expressamente informado pela Secretaria de Justiça.

Art. 8º  O Processo Administrativo - SEI deverá ser encaminhado à Secretaria de Finanças até o dia 15 (quinze) do mês corrente, a fim de possibilitar a adoção dos procedimentos cabíveis à Pasta.
§ 1º  Após o prazo de que trata o caput deste artigo, observada a impossibilidade daconclusão das providências administrativas cabíveis, o processo poderá ser devolvido para atualização dos valores.

§ 2º  O valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV encaminhada à Secretaria de Finanças deverá estar atualizado até o final do mês em que ocorrerá o pagamento.

Art. 9º  O processo da Requisição de Pequeno Valor - RPV será recebido na Secretaria de Finanças pela Assessoria de Gabinete do Secretário, que providenciará a análise, preparo e manifestação.
I - a Assessoria verificará se o processo foi devidamente instruído ao ser encaminhado à Secretaria de Finanças, atendendo às formalidades do art.5º;
II - a Assessoria consultará eventuais débitos do(s) credor(es) do precatório e juntará os "Demonstrativo de Débitos" extraído do Sistema de Informações Municipais, no processo.

Art. 10.  O processo será encaminhado através de despacho do Secretário de Finanças para o Departamento de Contabilidade e Orçamento - DECOR e para o Departamento de Administração Financeira - DAF para as providências pertinentes a cada área, sendo informado:
I - assunto da Requisição de Pequeno Valor -RPV;
II - despacho PMC-SMJ-PGA-NATCP;
III - despacho PMC-SMJ-PGA;
IV - despacho PMC-SMJ-GAB;
V - planilha de cálculos SMJ-PGA-NATCP;
VI - demonstrativo de débitos de cada credor;
VII - valor líquido da Requisição de Pequeno Valor - RPV em R$.
Parágrafo único.  Constatada qualquer inconsistência nas informações, o processo da Requisição de Pequeno Valor - RPV deverá ser devolvido à Secretaria de Justiça para saneamento, e posterior prosseguimento.

Art. 11.  O Departamento de Contabilidade e Orçamento - DECOR receberá o processo, com o despacho do Secretário de Finanças e fará:
I - conferência das informações constantes no despacho do Secretário de Finanças;

II - providenciará o Empenho da Despesa;
III - providenciará a Liquidação da Despesa indicando possíveis retenções;
IV - após as providências pertinentes ao Departamento, encaminhará o Processo à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar para o agendamento do pagamento;
V - no caso dos precatórios, após o recebimento do Mapa de Precatórios, onde consta a relação consolidada da ordem cronológica de pagamento, providenciar a inclusão no projeto de lei do orçamento do exercício seguinte.

Art. 12.  A Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar - DAF receberá o processo encaminhado pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento - DECOR para:
I - realizar a conferência do Empenho e a Liquidação;

II - agendar o pagamento, atendendo à data indicada pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento - DECOR na liquidação e encaminhará à Coordenadoria Setorial de Tesouraria - DAF.

Art. 13.  Caberá a Coordenadoria Setorial de Tesouraria- DAF:
I - efetuar o pagamento da guia judicial, já encaminhada no processo, conforme o parágrafo único do art. 5º;

II - anexar o comprovante de depósito judicial do pagamento no Processo e encaminhar ao Procurador responsável pelo processo, nos termos do art.3º;
III - promover as retenções tributárias e os repasses previdenciários, dentro do prazo legal, casos sejam apontados no processo.
Parágrafo único.  No caso de retenções previdenciárias a Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas deverá enviar à Coordenadoria Setorial de Tesouraria- DAF o processo relativo a esta retenção.

Art. 14.  O Procurador responsável pelo processo, deverá peticionar nos autos judiciais a juntada da planilha de cálculos, guia de depósito e o pedido de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, o presente deverá ser remetido ao Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias - NATCP para as anotações quanto à baixa e finalização do procedimento.
Parágrafo único.  Caso haja eventuais débitos passíveis de penhora no rosto dos autos, apontados no "Demonstrativo de Débitos" extraído do Sistema de Informações Municipais, o procurador responsável pelo processo, ao pedir a extinção da execução, deverá requerer a penhora do valor do débito até o limite do Valor Líquido a ser pago na Requisição de Pequeno Valor -RPV.  
Parágrafo único. Caso haja eventuais débitos passíveis de penhora no rosto dos autos, apontados no "Demonstrativo de Débitos" extraído do Sistema de Informações Municipais, após a juntada da guia de depósito judicial nos respectivos autos, o SEI deverá ser encaminhado ao Procurador responsável pela Ação de Execução Fiscal para requerer a penhora no rosto dos autos do valor do débito até o limite do Valor Líquido a ser pago na Requisição de Pequeno Valor - RPV.  (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 12/01/2023-SMJ/SMF/PGM)

Art. 15.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e vincula os procedimentos da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Justiça.

Art. 16.  Fica revogada a Ordem de Serviço SMF/SMAJ nº 001, de 11 de maio de 2006 e a Ordem de Serviço SMF nº 002, de 28 de agosto de 2006.

Campinas, 08 de julho de 2021

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Procurador-Geral do Município

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças