Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.483 DE 07 DE MAIO DE 2021
(Publicação DOM 08/05/2021 - Edição Extra)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 07 de maio de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição,
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IV - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos;
V - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos;
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XX - serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
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XXIII - comércio de alimentação e remédios para animais;
§ 3º Lanchonetes, padarias, restaurantes e congêneres (exceto bares) localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público presencialmente limitados a 30% da capacidade do local, entre as 6h00 e 21h00, observadas as recomendações das autoridades sanitárias.
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§ 5º Fica mantido o fluxo normal dos processos administrativos eletrônicos e retomado o fluxo regular dos processos administrativos físicos.
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II - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, os ambientes de livre circulação devem calcular uma pessoa para cada cinco metros quadrados;
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
VII - parques públicos, das 06h00 às 18h00;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 30% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 21h00, exceto o inciso VII, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 3º Não estão autorizadas atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes.
§ 4º As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento de 1,5m.
Art. 8ºD Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 21h01 às 4h59, durante a permanência do Município nas Fases Emergencial, Vermelha e de Transição do Plano São Paulo.
§ 9º Durante o 4º período da Fase de Transição tratado no art. 3ºD deste Decreto, a fiscalização decorrente das disposições deste artigo não implicará nas penalidades previstas no art. 8ºB deste Decreto.
Prefeito Municipal
Secretário de Justiça
Secretário de Saúde
Secretário de Governo
Secretário de Chefia de Gabinete do Prefeito