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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO  INTERNO
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERALDO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP

(Publicação DOM 22/04/2021 p.20)

Este regimento regula a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Campinas/SP, na forma do artigo 86 da Lei Orgânica do Município c.c os artigos 1011 e 12, todos da Lei Complementar de nº 255, de 30 de março de 2020 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 21.199, de 09 de dezembro de 2020.

LIVRO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 1º  O Conselho Superior é órgão de direção superior da Procuradoria-Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa da Instituição.
§ 1º  Integram o Conselho Superior:
I - o Procurador-Geral do Município, que o preside;
II - o Corregedor-Geral do Município;
III - três Procuradores do Município, integrantes dos dois níveis finais da carreira, eleitos por voto, pessoal, secreto, uninominal, dos Procuradores do Município ativos, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 2º  O Procurador-Geral do Município e o Corregedor-Geral do Município são membros natos do Conselho Superior e, portanto, inelegíveis para os fins do inciso III do parágrafo anterior, juntamente com o Procurador-Geral Adjunto, que substituirá o Procurador-Geral do Município ou o Corregedor-Geral do Município em seus afastamentos perante o Conselho Superior.
§ 3º  A eleição dos membros, de que trata o inciso III, será realizada nos dois últimos meses dos anos pares.
§ 4º  O Procurador-Geral do Município presidirá e fará publicar as regras da eleição em Ordem de Serviço própria, nos 3 (três) últimos meses dos anos pares.
§ 5º  Na hipótese de não haver Procuradores do Município integrantes dos dois níveis finais da carreira candidatos suficientes às vagas previstas no inciso III do §1º, serão admitidas as inscrições de Procuradores do Município do nível imediatamente anterior e assim sucessivamente, até que se completem as vagas em disputa.

Art. 2º  Os Procuradores do Município que se seguirem aos eleitos nas votações serão considerados seus suplentes, sucedendo-os em caso de vacância, na ordem dos mais votados, no limite de três.

Art. 3º  Os suplentes substituem os membros titulares do Conselho Superior:
I - em seus afastamentos legais;
II - nas ausências às sessões do Conselho ou nos impedimentos em procedimentos que estejam  submetidos  à  deliberação, quando estas circunstâncias importarem em falta de quórum para decisão.
§ 1º  Os suplentes serão convocados, preferencialmente, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º  Cessará automaticamente a suplência se o Conselheiro titular reassumir suas funções.
§ 3º  A convocação dos suplentes observará a ordem das suplências definida por ocasião da eleição.
§ 4º  Em caso de impedimento permanente do titular, aposentadoria ou falecimento deste, se não existirem suplentes eleitos, serão convocadas novas eleições pelo Presidente no prazo de 30 (trinta) dias para o preenchimento da vaga pelo tempo necessário ao término do mandato.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 4º  O mandato de dois anos dos Conselheiros iniciar-se-á em 1º de janeiro do primeiro ou do terceiro ano do mandato do Governo Municipal.

Art. 5º  Os membros eleitos do Conselho Superior, após serem nomeados por portaria do  Procurador-Geral, tomarão posse e entrarão em exercício na primeira sessão do Conselho Superior a ser realizada no mês de janeiro do ano subsequente à eleição.

Art. 6º  Os Conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

Art. 7º  Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, durante o mandato.
Parágrafo único.  A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por provocação de qualquer de seus membros cabendo, desta decisão, recurso com efeito suspensivo ao Corregedor-Geral do Município, no prazo de cinco dias úteis, contado da publicação.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 8º  Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior contará com:
I - Conselho Pleno;
II - Presidente;
III - Conselheiros;
IV - Comissões Especiais;
V - Secretário.

Art. 9º  O Conselho Pleno é composto pela universalidade dos Conselheiros, natos e eleitos.

Art. 10.  As Comissões Especiais poderão ser formadas necessariamente por Procuradores do Município, conselheiros ou não, escolhidos pelo Procurador-Geral do Município, conforme especialização e experiência na área de atuação.

Art. 11.  A função de Secretário do Conselho Superior recairá sobre o Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral que observará a ordem alfabética, em regime de revezamento, por período de 4 meses.

LIVRO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 12.  Compete ao Conselho Superior conhecer dos assuntos que lhe sejam submetidos e decidir acerca da sua própria competência.
§ 1º  Qualquer notícia, procedimento ou processo de qualquer natureza, recebido pelo Procurador-Geral do Munícipio, pelo Corregedor-Geral ou por qualquer outro Conselheiro, desde que endereçado ao Conselho Superior, será distribuído, por ordem alfabética, a um Conselheiro indicado como Relator, por despacho do Procurador-Geral do Município e submetido ao conhecimento e à deliberação do colegiado na primeira sessão subsequente.
§ 2º  Caso o Procurador-Geral ou o Corregedor-Geral recebam notícia destinada ao Conselho Superior e entenderem que a matéria é de sua atribuição, tomarão as providências que lhes incumbam, sem prejuízo da remessa do expediente ao Conselho Superior, para análise e eventual ratificação da decisão, observando-se a distribuição mencionada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO PLENO

Art. 13.  São Atribuições do Conselho Pleno:
I - acompanhar e avaliar os trabalhos das Procuradorias;
II - propor a realização de estudos jurídicos de relevância para o Município;
III - sugerir ao Secretário Municipal de Justiça a edição de Súmulas Administrativas e o valor mínimo do débito inscrito em dívida ativa a ser objeto de execução fiscal;
IV - opinar:
a) sobre a realização de eventos e publicações de cunho científico;
b) ao Secretário Municipal de Justiça, sobre a realização de concursos para o provimento de cargos de Procurador do Município;
c) ao Secretário Municipal de Justiça, sobre a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a Procurador do Município;
d) sobre projetos ou minutas de atos normativos e súmulas que disponham sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município ou sobre a carreira de Procurador;
e) sobre critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios arrecadados, observadas as normas pertinentes;
f) sobre critérios relativos à alteração de lotação de Procurador do Município para outra Procuradoria, bem como sobre sua conveniência e oportunidade, a pedido do Procurador-Geral do Município nas remoções de ofício, ou de qualquer integrante da carreira nas remoções a pedido;
V - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
VI - supervisionar  a  correição  nos  diversos  órgãos  da  Procuradoria-Geral do Município;
VII - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
VIII - conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador-Geral o desagravo e demais  medidas cabíveis, conforme recomende a espécie;
IX - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador-Geral do Município e decidir sobre as representações formuladas sobre a atuação funcional dos Procuradores do Município;
X - propor ao Procurador-Geral do Município a constituição de comissão para a avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Município;
XI - avaliar o desempenho do Procurador em estágio probatório, encaminhar relatório ao Secretário Municipal de Justiça, que o remeterá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Gestão e de Desenvolvimento de Pessoas para a aquisição ou não de estabilidade no cargo;
XII - providenciar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador do Município, manifestando-se, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos;
XIII - acompanhar a arrecadação e distribuição de honorários;
XIV - debater relatório anual dos trabalhos da Procuradoria-Geral do Município, opinando sobre as prioridades do exercício subsequente;
XV - eleger os membros de suas Comissões Especiais;
XVI - decidir, conjuntamente com o Secretário Municipal de Justiça, os casos omissos decorrentes da progressão na carreira dos Procuradores do Município, nos termos do artigo 17, § 5º do Decreto Municipal nº 21.199 de 09 de dezembro de 2020;
XVII - elaborar:
a) seu Regimento Interno;
b) a escala de suas reuniões ordinárias;
c) normas disciplinando a forma pela qual o membro da Procuradoria-Geral do Município difundirá aos demais membros da Instituição os conhecimentos que haja adquirido em cursos ou seminários, para cuja frequência ou conclusão tenha se afastado das funções, além da apresentação de dissertação ou trabalho de conclusão de cursos de pós-graduação, para cuja frequência tenha havido autorização para o afastamento do exercício das funções ou auxílio financeiro pelo Município.

Art. 14.  O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, toda primeira terça feira útil do mês, e extraordinariamente, quando convocado, preferencialmente de forma virtual, cujo meio para ingresso será disponibilizado a todos no dia da sessão pelo Procurador-Geral do Município.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 15.  São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Procuradoria-Geral do Município:
I - presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior;
II - convocar:
a) sessões extraordinárias do Conselho Superior, sempre que entender necessário ou for regimentalmente exigível;
b) os suplentes dos Conselheiros eleitos, se existentes, em caso de substituição e sucessão;
III - incluir em pauta as matérias de competência do Conselho Superior nas sessões:
a) ordinárias, que independem de convocação;
b) extraordinárias que convocar; e
c) extraordinárias, propostas pela manifestação da maioria dos membros do Conselho Superior, nela também incluídas, obrigatoriamente, as matérias constantes da convocação;
IV - verificar, ao início de cada sessão do Conselho Superior, ordinária ou extraordinária, a existência de quórum;
V - assinar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior, depois de aprovadas;
VI - representar o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
VII - proceder à leitura do expediente de cada sessão;
VIII - votar como membro e, no caso de empate, dar o voto de desempate;
IX - comunicar aos demais membros, nas reuniões, as providências de caráter administrativo em que haja interesse do Conselho Superior, bem como os assuntos que julgar conveniente dar ciência;
X - fazer publicar no DOM - Diário Oficial do Município:
a) o extrato das atas aprovadas das sessões do Conselho Superior;
b) seus Atos, seus Avisos e suas recomendações;
XI - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior e à observância de seu Regimento Interno; e
XII - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 16.  São atribuições dos Conselheiros:
I - propor a convocação de sessões, mediante manifestação da maioria de seus membros;
II - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno;
III - assinar a ata, a qual tenha comparecido, depois de aprovada;
IV - remeter ao Presidente, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das sessões do Conselho Pleno, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nas sessões ordinárias, e de 1 (um) dia útil, nas extraordinárias;
V - comunicar aos demais membros do Conselho Superior, durante as sessões, matéria que entenda relevante, independentemente de prévia inclusão em pauta;
VI - propor ao Conselho Superior a deliberação de matéria de sua competência, nos termos deste Regimento Interno;
VII - discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;
VIII - relatar e votar oralmente, nos procedimentos de movimentação da carreira;
IX - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior e à observância de seu Regimento Interno; e
X - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 17.  As Comissões Especiais do Conselho Superior têm a atribuição de elaborar estudos e apresentar sugestões sobre matéria da competência do órgão, consoante atribuição definida por ocasião de sua criação.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 18.  São atribuições do Secretário do Conselho Superior:
I - redigir as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, assinando-as e colhendo as assinaturas dos membros do órgão, após sua aprovação;
II - proceder à leitura, no início de cada sessão, da ordem do dia;
III - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS GERAIS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.  As sessões do Conselho Superior disciplinam-se pelas normas constantes deste Livro e, respeitadas as disposições procedimentais específicas, aplicam-se a todos os Títulos constantes dos Livros seguintes.

Art. 20.  As deliberações do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo na hipótese legal de sigilo.

TÍTULO II
DAS SESSÕES

Art. 21.  A convocação do Conselho Superior por seu Presidente será feita aos Conselheiros por via eletrônica, incluída a ordem do dia.
Parágrafo único.  Diante da convocação, o Conselheiro deverá apor sua ciência.

Art. 22.  A convocação do Conselho Pleno, por proposta da maioria de seus membros, será dirigida ao Presidente do órgão e deverá indicar as matérias que constarão na ordem do dia.
§ 1º  Ao despachar o pedido, o Presidente poderá incluir outras matérias na ordem do dia, além daquelas constantes do requerimento, e tomará as providências necessárias para que a convocação se faça nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.
§ 2º  A sessão do Conselho Pleno será realizada no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, contados do recebimento do pedido de convocação encaminhado, por meio eletrônico, ao Presidente.
§ 3º  Se o Presidente do Conselho Superior não a marcar para antes, a sessão será instaurada automaticamente às 10h00 do terceiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido e só não será realizada se não houver quórum legal.
§ 4º  Tendo sido incluídas outras matérias na ordem do dia, serão apreciadas em primeiro lugar aquelas constantes do requerimento de convocação.

TÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS

Art. 23.  O Presidente do Conselho Superior elaborará e disponibilizará a pauta que conterá a ordem do dia das sessões, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para as sessões ordinárias, e de 1 (um) dia útil, para as extraordinárias.
Parágrafo único.  As matérias, objeto de deliberação do Conselho Superior, somente poderão ser incluídas na ordem do dia, desde que observados os prazos assinalados no caput do presente dispositivo.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES

CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 24.  As sessões do Conselho Superior são públicas, salvo quando da deliberação e votação das notícias de fato, dos procedimentos ou dos processos sob restrição de publicidade, delas lavrando-se ata circunstanciada, e obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura, conferência de quórum e instalação da sessão;
II - a divulgação do Conselheiro, na forma do artigo 11 deste Regimento, para Secretariar a sessão;
III - leitura da ordem do dia;
IV - a divulgação do Conselheiro Relator;
V - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
VI - leitura do expediente e comunicações do Presidente;
VII - comunicações dos Conselheiros; e
VIII - encerramento da sessão.

Art. 25.  O presidente da Associação dos Procuradores do Município de Campinas - APMC terá assento nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nelas terá direito de voz.

Art. 26.  Qualquer Procurador do Município poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO

Art. 27.  A abertura, conferência do quórum e instalação da sessão competem ao Presi-dente do Conselho Superior.
§ 1º  Para a instalação da sessão, é necessária a presença da maioria dos Conselheiros.
§ 2º  Não havendo quórum suficiente, aguardar-se-á por trinta minutos, após o que, não havendo número legal, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação a realização da sessão.
§ 3º  Havendo quórum, o Presidente declarará instalada a sessão.
§ 4º  Caso no curso da sessão, por qualquer motivo, o quórum mínimo não seja mantido, tal circunstância será lançada em ata e imediatamente suspensa a sessão.
§ 5º  A ausência ou o impedimento ocasional do Presidente ou de outro Conselheiro só levará à suspensão da sessão na hipótese de sobrevir falta de quórum.

CAPÍTULO III
DA ORDEM DE VOTAÇÃO

Art. 28.  A votação iniciar-se-á pelo Conselheiro Relator, seguindo-se os demais Conselheiros, em ordem alfabética.

Art. 29.  Na avaliação de desempenho do Procurador Estagiário para aquisição ou não de estabilidade no cargo, a votação por parte dos Conselheiros observará o seguinte procedimento:
I - a motivação do voto será feita, oralmente, pelo Conselheiro Relator, podendo ser acompanhado pelos demais, na ordem prevista no artigo 28 deste Regimento;
II - ficará impedido para avaliação de desempenho do Procurador Estagiário o Conselheiro que atuou como superior responsável por sua avaliação, devendo, para tanto, ser observado o disposto no artigo 35 desse Regimento;
III - ocorrendo ausência durante a sessão do Conselheiro Relator, o procedimento será relatado pelo Presidente do Conselho Superior.

CAPÍTULO IV
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Art. 30.  Após a leitura da ordem do dia, qualquer Conselheiro poderá requerer à Presidência a inclusão de matéria nova, justificando o pedido.
§ 1º  Feito o requerimento, o Presidente submeterá o pedido de inclusão à discussão, concedendo a palavra a quem desejar, pelo período de 3 (três) minutos.
§ 2º  O requerimento, encerrada a discussão, será submetido à deliberação e, aprovado, a matéria será incluída na ordem do dia.
§ 3º  As matérias sob as quais pende restrição de publicidade serão levadas ao Conselho Superior por meio de pedido de inclusão de matéria nova, constando na justificativa a causa legal de imposição de sigilo.
§ 4º  O Presidente da Associação dos Procuradores do Município poderá tomar lugar junto aos integrantes do Colegiado e, quando o requerer, poderá fazer uso da palavra, por até 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por deliberação do Presidente do Conselho, antes de iniciadas as discussões, quando a matéria for de interesse coletivo dos seus associados, exceto quando se tratar de atos vinculados ou sob restrição de publicidade.

Art. 31.  Após a leitura da ordem do dia e decidida a inclusão de matéria nova, se hou-ver, serão discutidas e votadas as matérias pautadas.

Art. 32.  Antes do início de qualquer votação, os Conselheiros poderão pedir a palavra para discutir a matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo.
Parágrafo único.  No caso de dois ou mais Conselheiros pedirem a palavra ao mesmo tempo, o Presidente do órgão dará primeiro a palavra ao mais antigo na carreira.

Art. 33.  Os Conselheiros poderão pedir vista dos autos, a qualquer tempo, devendo o processo ser reapresentado ou digitalizado para ser disponibilizado na primeira sessão subsequente.
Parágrafo único.  No caso da vista ser pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será comum, para exame.

Art. 34.  Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá à votação.
Parágrafo único.  É facultada a reconsideração do voto, a quaisquer dos Conselheiros, mediante a solicitação de vista do expediente e a prolação de novo voto, sendo postergada a votação para a sessão subsequente.

Art. 35.  Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo nos casos de impedimento, especialmente aqueles indicados no art. 144 do CPC.
§ 1º  Caso, em virtude de impedimento, a votação de uma questão reste impossibilitada por falta de quórum de instalação ou de deliberação, a apreciação dessa matéria específica será adiada por uma sessão, convocando-se o suplente, se existente, para sua votação.
§ 2º  A convocação do suplente será restrita à matéria em relação à qual houve o impedimento.
§ 3º  O impedimento deve ser justificado, mas, se for por motivo de foro íntimo, não poderá ser negado pelo Conselho Superior.

Art. 36.  Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 37.  A questão de ordem pode ser suscitada a qualquer momento e será imediatamente submetida à deliberação do Presidente do Conselho Superior.
Parágrafo único.  A questão poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação, quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.

CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 38.  As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Parágrafo único.  Por maioria simples entende-se a metade mais um dos presentes à sessão ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

Art. 39.  As sessões do Conselho Superior serão registradas em Ata, a cargo do Secretário, na qual deverá constar o resumo das matérias discutidas, com os fatos e circunstâncias ocorridas, votações realizadas e deliberações tomadas e a respectiva motivação.

Art. 40.  Nos 05 (cinco) dias úteis após o término da sessão, o Secretário providenciará a expedição dos ofícios e o cumprimento das deliberações do Conselho Superior.
§ 1º  O extrato das deliberações será publicado na imprensa oficial até dez dias após a sessão correspondente, na qual constará, por tópicos, as matérias apreciadas, votações realizadas e deliberações tomadas observadas as disposições relativas a restrição de publicidade.
§ 2º  Os ofícios do Conselho Superior serão subscritos pelo Presidente ou pelo Secretário, havendo delegação daquele.

LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS ESPECÍFICAS DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

TÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DE LOTAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.  A alteração de lotação é uma das formas de remanejamento dos cargos da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único.  A alteração de lotação se dará a pedido do interessado ou de ofício pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 42.  Verificada a vaga, esta será divulgada pelos meios disponíveis pelo Procurador-Geral do Município para a manifestação dos interessados.

Art. 43.  O Procurador-Geral do Município poderá valer-se do Banco de Interesses e Talentos (BIT) divulgada pela APMC - Associação dos Procuradores Municipais de Campinas para seu preenchimento.

Art. 44.  Caberá ao Procurador-Geral do Município estabelecer os critérios de alteração de lotação os quais serão apreciados pelos demais Conselheiros que irão opinar, inclusive, sobre a conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO POR PERMUTA

Art. 45.  A alteração de lotação pode efetuar-se por permuta entre os membros da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 46.  A permuta dependerá de pedido conjunto dos pretendentes direcionado ao Procurador-Geral do Município.

Art. 47.  Os casos de indeferimento serão encaminhados pelo Presidente do Conselho Superior aos demais Conselheiros que opinarão tendo presente a prevalência do interesse público.

TÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DAS PROCURADORIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48.  O Procurador-Geral do Município, a cada seis meses, encaminhará, por meio eletrônico, relatório semestral dos trabalhos desenvolvidos pelas Procuradorias para análise do Conselho Superior.

Art. 49.  Em sessão ordinária, referido relatório será apreciado e colocado em votação, quando então os membros do Conselho poderão opinar sobre as prioridades para o  exercício seguinte.

Art. 50.  Qualquer dos Conselheiros poderá apresentar ao Colegiado propostas de reco-mendação para aprimoramento dos serviços.
Parágrafo único.  Caso formulada previamente por escrito, a sugestão será incluída na ordem do dia da sessão seguinte e, se apresentada verbalmente, o Conselho Superior poderá deliberar na própria sessão.

Art. 51.  Antes da votação das propostas, o Conselheiro que as houver formulado poderá justificá-las oralmente.

TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROCURADOR ESTAGIÁRIO

Art. 52.  Os formulários de avaliação preenchidos pelos superiores responsáveis pelo Procurador Estagiário avaliado, correspondentes ao 6º e último período avaliativo, serão disponibilizados ao Presidente do órgão, no prazo previsto no artigo 13 do Decreto Municipal nº 21.019, de 25 de agosto de 2020, concomitantemente à disponibilização para o servidor estagiário, para serem analisados em sessão do Conselho Superior a ser imediatamente convocada com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 10 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único.  A sessão do Conselho para avaliação de desempenho será sigilosa, podendo estar presente, caso deseje, o Procurador Estagiário objeto da avaliação.

Art. 53.  Os conselheiros, após procederem a avaliação, irão deliberar e emitir relatório correspondente que será encaminhado ao Secretário Municipal de Justiça para as providências cabíveis.

TÍTULO IV
DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO, DA DELIBERAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 54.  Qualquer Conselheiro que tiver notícia da ocorrência de infração disciplinar e da respectiva autoria, poderá solicitar ao Presidente a inclusão da matéria na ordem do dia da próxima sessão.

Art. 55.  Caso haja deliberação do Conselho Superior pela instauração de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, o Presidente do órgão enviará o respectivo expediente à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Município que seguirá o rito legalmente previsto, manifestando-se o Conselho Superior nos respectivos processos e recursos.
Parágrafo único.  O expediente será arquivado junto ao Gabinete do Procurador-Geral do Município quando houver deliberação pela não instauração de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 56.  Em todo e qualquer procedimento disciplinar que resulte na sugestão de aplicação da penalidade de demissão ou de cassação da aposentadoria a Procurador do Município, será obrigatória a participação e o parecer opinativo do Conselho Superior ao Secretário Municipal de Justiça.

Art. 57.  Sempre que entender necessário, qualquer dos Conselheiros poderá solicitar a inclusão na ordem do dia da próxima sessão deliberação sobre pedido de informações ao Corregedor-Geral a respeito da conduta e atuação funcional dos Procuradores do Município.

Art. 58.  Na hipótese de deliberação favorável ao pedido, o Presidente do órgão solicitará as informações ao Corregedor-Geral das quais entregará cópia por meio eletrônico aos membros do Conselho Superior.

TÍTULO V
DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
DAS DELIBERAÇÕES GERAIS

Art. 59.  O Conselho Superior poderá sugerir ao Secretário Municipal de Justiça a edição de súmulas administrativas sobre questões jurídicas relevantes, visando à uniformização das orientações aos órgãos municipais da Administração Pública Municipal Direta na prática de seus atos, oportunizada manifestação prévia das áreas especializadas da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. As súmulas poderão ter por objeto o alcance e conteúdo de dispositivo legal.

Art. 60.  Após a análise da Secretaria Municipal de Justiça e aprovação pelo Prefeito, o enunciado da Súmula deve ser publicado na imprensa oficial.

Art. 61.  No início de cada ano, a Procuradoria-Geral do Município consolidará e publicará no DOM - Diário Oficial do Município os enunciados existentes e em vigor.

CAPÍTULO II
DA REVISÃO

Art. 62.  A revisão das Súmulas será realizada:
I - a partir de solicitação do Prefeito;
II - a pedido dos Secretários Municipais ou de qualquer membro do Conselho Superior, mediante representação por escrito e fundamentada dirigida ao Prefeito.

Art. 63.  O Conselho Superior sempre opinará a respeito do pedido de revisão das Súmulas.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Art. 64.  Qualquer dos Conselheiros poderá sugerir a revogação ou a edição de novas Súmulas, por meio de proposta fundamentada.
§ 1º  Recebida a proposta, o Presidente do órgão a incluirá na ordem do dia da próxima sessão.
§ 2º  Aprovada a Súmula, o Presidente do Conselho Superior encaminhará ao Secretário Municipal de Justiça a proposta de edição, observando-se o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 255/2020.

Art. 65.  Aprovada ou revogada a Súmula pelo Prefeito, esta será publicada na imprensa oficial e terá caráter obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração Direta.

TÍTULO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 66.  As Comissões Especiais podem ser formadas pelo Conselho Superior para estudo de qualquer questão de sua competência, e devem concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido na sessão em que foram constituídas.
§ 1º  Os integrantes da Comissão escolherão entre si o Presidente e o Relator dos trabalhos.
§ 2º  Não ultimado o trabalho no prazo assinalado e desacolhendo as razões do atraso, o Conselho Superior poderá dissolver a Comissão Especial e nomear outra.

Art. 67.  A Comissão deverá fornecer a cada Conselheiro uma cópia digitalizada de seus trabalhos e conclusões.

Art. 68.  As conclusões da Comissão Especial serão votadas na primeira sessão que se seguir à apresentação dos trabalhos.
§ 1º  Nessa sessão, desejando apresentar substitutivos ou conclusões aditivas às da Comissão Especial, o Conselheiro deverá levá-los por escrito e entregar cópia digitalizada para os demais, podendo apresentar sustentação oral.
§ 2º  Essa sessão poderá, ainda, ser suspensa, a pedido de qualquer dos Conselheiros, para análise da matéria que envolva as conclusões da Comissão Especial ou mesmo para maiores informações e diligências, aplicando-se, para tanto, o disposto no artigo 38, parágrafo único deste Regimento.
§ 3º  Somente será adiada uma única vez a votação das conclusões da Comissão Especial e, desde que, por solicitação de, pelo menos, 3 (três) Conselheiros.

TÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS

Art. 69.  O Procurador Geral do Município disponibilizará aos Conselheiros, ao final de cada mês, relatório detalhado, contendo o total arrecadado de honorários do mês antecedente, o valor do rateio por Procurador, e o valor que ultrapassou o limite do teto remuneratório, que deverá ser mantido em conta-corrente para rateio no mês sub-sequente, entre todos os Procuradores, na forma prevista no art. 31  caput  e § 4º da Lei Complementar nº 255/2020.

Art. 70.  Disponibilizado do relatório, o Presidente do órgão o incluirá na ordem do dia da próxima sessão.

Art. 71.  O valor arrecadado e a ser rateado será publicizado em referida sessão.

Art. 72.  Qualquer Conselheiro poderá sugerir propostas de melhoria para o controle, o aumento da arrecadação e sua distribuição, bem como quanto ao fluxo a ser observado visando ao rateio com segurança dos honorários aos Procuradores do Município, propostas estas a serem encaminhadas à Associação dos Procuradores do Município de Campinas - APMC para deliberação da categoria em Assembleia.

LIVRO V
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO

Art. 73.  Ao Conselho Superior compete aprovar as alterações de seu Regimento Inter-no pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 74.  Qualquer Conselheiro poderá sugerir alterações de seu Regimento Interno, através de proposta encaminhada ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único.  A proposta será colocada em pauta na primeira sessão subsequente.

Art. 75.  As alterações aprovadas serão encaminhadas ao Procurador-Geral do Município para publicação no DOM - Diário Oficial do Município.

LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76.  As questões de ordem e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

Campinas, Sala Virtual das Sessões, 13 de abril de 2021

CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município


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