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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 028/2021 - GS/SMCASP
Em substituição à Portaria 028/2017

(Publicação DOM 16/04/2021 p.18)

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

RESOLVE:

NORMATIZAR OS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA, POSSE, USO, CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ZELO DO ARMAMENTO PERTENCENTE À GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS, POR SEUS INTEGRANTES E OS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA, NOS SEGUINTES TERMOS:

CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo, bem ainda seus respectivos regulamentos, especialmente o Decreto Federal nº 5.123/04, a Portaria nº 365 de 15/08/06, do DGPF e o Convênio celebrado entre o município de Campinas e a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os preceitos e normas contidos na Lei Federal 13.022/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de cautela, posse, uso, condições de manutenção e zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de Campinas, por seus integrantes;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para concessão do porte de arma aos integrantes da Guarda Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se assegurar condições adequadas à sensação de segurança e à preservação da integridade física dos integrantes da Guarda Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO, ainda, a especificidade dos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Municipal de Campinas, diretamente relacionados à Segurança Pública;

O Sr. Christiano Biggi Dias, Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

TÍTULO I
DO PORTE E DA CAUTELA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O porte de arma de fogo, vinculado ao prévio registro da arma, é documento obrigatório para a condução de arma pelo Guarda Municipal e deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no SINARM;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 2º  O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especifi cada e com a apresentação do documento de identificação do Guarda Municipal.
Parágrafo único.  O porte de arma de fogo poderá ser suspenso pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública, nos termos da presente Portaria.

Art. 3º  O porte de arma de fogo será expedido pela Secretaria Municipal de Cooperação nos assuntos da Segurança Pública e poderá ser:
I - funcional, quando relativo ao uso de arma de fogo de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas;
II - particular, quando relativo ao uso de arma de fogo de propriedade do Guarda Municipal de Campinas.

Art. 4º  A cautela de arma de fogo é o ato administrativo posterior ao porte funcional e a ele diretamente atrelado, pelo qual a Secretaria de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública  cede ao Guarda Municipal o uso de arma de fogo de propriedade da Prefeitura  Municipal de Campinas.

Art. 5º  A cautela de arma de fogo poderá ser fixa, diária ou emergencial.

Art. 6º  Para os efeitos desta Portaria denomina-se:
I -  cautela fixa  de arma de fogo a cessão de armamento sem prazo determinado;
II - cautela diária de arma de fogo a cessão e devolução diária de armamento e que se dará no período entre a assunção ao serviço e seu término;
III - cautela emergencial de arma de fogo a concessão extraordinária e imediata de nova arma de fogo ao Guarda Municipal envolvido em ocorrência policial que resulte na perda ou apreensão da arma de fogo.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DO PORTE DE ARMA DE FOGO

CAPÍTULO I
PORTE FUNCIONAL E PORTE PARTICULAR

Art. 7º  O porte de arma funcional precede o porte de arma particular.
Parágrafo único.  Para qualquer modalidade de porte o Guarda Municipal deverá preencher e protocolar na SMCASP o competente requerimento (Anexo I).

Art. 8º  O porte de arma de fogo será concedido aos integrantes da Guarda Municipal de Campinas que obtiverem aprovação no curso Técnico de Formação, ministrado pela Academia da Guarda Municipal, que forem considerados aptos em avaliação Psicológica e que, concomitante, preencham todos os requisitos estabelecidos:
I - no Estatuto do Desarmamento;
II - no Decreto Federal 5.123/2004;
III - na Portaria 365/06 do Departamento de Polícia Federal;
IV - no convênio celebrado com o Departamento de Polícia Federal;
V - nesta Portaria.
Parágrafo único.  A renovação do porte de arma de fogo implica no cumprimento de todos os requisitos previstos neste artigo.

Art. 9º  Poderá ser concedido o  porte de arma particular  aos integrantes da Guarda Municipal de Campinas, detentores do porte de arma funcional e que preencham todos os requisitos elencados no artigo anterior.

Art. 10.  A anotação que autoriza o porte de arma particular será realizada na mesma cédula que concede o porte de arma funcional, os Guardas Municipais que obtiverem a autorização para o porte particular poderão utilizar o armamento em serviço, desde que;
I - tenha cadastrado a arma junto ao setor responsável;
II - não substitua a arma institucional no coldre;
III - esteja dentre os calibres permitidos;
IV - seja classificada como arma curta de porte.
§ 1º  As armas particulares utilizadas em serviço, poderão em eventual disparo serem recolhidas e submetidas a perícia, a critério da autoridade policial ou judiciária, não sendo possível substituição do armamento pela instituição.
§ 2º  Fica expressamente proibido o uso de armas longas particulares.

CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO PORTE

Art. 11.  O porte de arma de fogo, funcional ou particular, poderá ser suspenso pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública, com a consequente recolha da cédula, quando o seu detentor:
I - for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo;
II - apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;
III - estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou declarar-se dependente químico;
IV - estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais;
V - em razão de uso de medicamentos, quando recomendado pela perícia médica do Departamento de Promoção Social do Servidor - DPSS ou solicitado pelo próprio Guarda Municipal;
VI - estar em gozo de licença para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente de trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
VII - praticar atos na vida pública ou privada, havidos em decorrência do uso de álcool, drogas ou abuso de poder;
VIII - utilizar arma de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, fora do seu horário de trabalho, para exercer atividade remunerada;
IX - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse, seja ela de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas ou particular;
X - estiver com seu vínculo de trabalho suspenso sine die.
XI - em razão de decisão judicial que assim o determine, nos termos do artigo 16, § único da Lei Federal 13.022/2014;
XII - afastado das atividades da Guarda Municipal por qualquer motivo.
Parágrafo único.  A suspensão do porte poderá acarretar no cancelamento do porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso, à critério do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública.

Art. 12.  A suspensão do porte de arma funcional acarreta a imediata e automática cessação da  cautela, de qualquer modalidade, com obrigação de devolução da arma de fogo pelo Guarda Municipal de Campinas.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMA DE FOGO

CAPITULO I
CAUTELA FIXA E CAUTELA DIÁRIA

Art. 13.  Compete ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública decidir sobre os requerimentos de cautela fixa e cautela diária de arma de fogo.

Art. 14.  O procedimento para requerer cautela de arma de fogo, nas modalidades de cautela fixa e cautela diária tramitará por meio de formulário único (Anexo II) a ser preenchido pelo Guarda Municipal e protocolado na Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública

Art. 15.  Concedida a cautela fixa de arma de fogo, o Guarda Municipal a receberá para uso por tempo indeterminado, mediante Termo de Responsabilidade (Anexo IV).
Parágrafo único.  Incumbe à Inspetoria de Material Bélico, o registro e cadastramento em sistema de controle interno, da arma cautelada ao Guarda Municipal.

Art. 16.  A cautela diária deverá ser anotada em Livro diário de Cautela no local de lotação do Guarda Municipal, após concessão pelo Senhor Secretário, mediante termo de Responsabilidade (Anexo IV).

CAPÍTULO II
CAUTELA EMERGENCIAL

Art. 17.  A cautela emergencial, nos termos do artigo 6º, III, poderá ser concedida, se justificada a necessidade, mediante análise do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, em procedimento realizado de imediato, sob as seguintes regras:
I - O Comandante da Guarda Municipal de Campinas analisará e se manifestará acerca da necessidade de cautela de arma de fogo ao Guarda Municipal;
II - O Comandante da Guarda Municipal de Campinas entregará ou fará entregar, ao Guarda Municipal, Termo de cautela emergencial de arma de fogo (Anexo III), em que constará o prazo de sua validade.

Art. 18.  A cautela emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 19.  Até o fim do prazo estabelecido na cautela emergencial, o Guarda Municipal deverá apresentar requerimento de cautela de arma de fogo.
Parágrafo único.  Findo o prazo concedido no ato da cautela emergencial ela estará auto-maticamente cancelada, com arquivamento do procedimento na Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública e sujeitando-se o Guarda Municipal à devolução da arma de fogo que lhe fora cautelada emergencialmente.

CAPÍTULO III
RETIRADA DE CAUTELA OU SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE

Art. 20.  Poderá ter retirada a cautela de arma, sujeitando-se à devolução do armamento sob sua responsabilidade ou ao impedimento de retirá-la diariamente para o trabalho, o integrante da Guarda Municipal de Campinas que:
I - não atender o disposto no art. 7º da Portaria nº 365, de 15/08/2006 do Departamento de Polícia Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade dos integrantes da Guarda Municipal de Campinas, ao portarem arma de fogo, fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;
II - estiver afastado do exercício de suas funções, pelos seguintes motivos:
a)  cumprimento de pena de suspensão;
b)  cumprimento de afastamento preventivo;
c)  gozo de licença para exercer atividade sindical;
d)  gozo de licença para cumprir serviços obrigatórios exigidos por Lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
e)  licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares;
f)  licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;
g)  afastado dos serviços na Guarda Municipal de Campinas;
h)  for preso ou detido.

Art. 21.  O integrante da Guarda Municipal de Campinas cuja conduta for considerada inadequada em decorrência da análise das anotações de prontuário ou de denúncias registradas na Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas poderá ter a cautela retirada ou poderá ter sua cautela fixa substituída por cautela diária.
Parágrafo único.  Na hipótese do caput são competentes para a decisão exarada por despacho fundamentado pelo Senhor Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública ou Comandante da Guarda Municipal de Campinas, ouvido o Corregedor da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 22.  Em caso de retirada da cautela de arma de fogo, o armamento deverá ser entregue pelo próprio servidor no exato momento da ciência de tal decisão e, caso não proceda desta forma,  por  qualquer motivo, a recolha deverá ser realizada pelo Comandante de Base ou quem lhe faça as vezes.
§ 1º  O responsável pela recolha que trata o caput, deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos imediatamente após a recolha do armamento e encaminhá-lo à Superintendência Geral no primeiro dia útil subsequente ao ocorrido.
§ 2º  A arma deverá ser entregue junto à Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico da Guarda Municipal de Campinas, salvo em caso de recolha por suspensão inferior a 30 dias, situação em que a arma permanecerá na base operacional de lotação do Guarda Municipal.

Art. 23.  Os integrantes do quadro da Guarda Municipal de Campinas que tiveram a cautela de arma retirada, ao solicitar a nova cautela, deverão atender a todos os requisitos exigidos no artigo 7º da presente Portaria.

CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE PELA CAUTELA DE ARMA DE FOGO

Art. 24.  O integrante da Guarda Municipal de Campinas, que receber a cautela de arma de fogo,  em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento sob sua guarda nos exatos termos desta Portaria e demais normas aplicáveis à espécie, mediante termo (Anexo IV), responsabilizando-se por:
I - sua guarda e manutenção preventiva (1º escalão);
II - sua apresentação junto à Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico, no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar dano ou mal funcionamento da arma, tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros, até o 1º dia útil subsequente ao fato para análise, constatação e emissão de relatório;
III - ressarcir o armamento ou peças, em caso de extravio, furto, roubo, danos ou constatação de mau uso de acordo com análise circunstanciada dos fatos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 25.  Os Comandantes de Base ou a Chefia imediata que lhe faça as vezes - deverão fiscalizar as armas de fogo cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Municipal sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Comandante da Guarda Municipal que decidirá acerca das medidas cabíveis.

Art. 26.  Toda ocorrência geradora de  apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria  de armamento pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas deverá ser comunicada pelo Guarda Municipal, imediatamente ao CECOM e ao Comandante de Base Operacional ou quem lhe faça às vezes.
§ 1º  O Guarda Municipal responsável pela arma de fogo deverá providenciar toda a documentação relacionada ao fato, como Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos fatos e demais documentos relacionados, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, caso houver, entregando ao seu superior hierárquico nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao fato;
§ 2º  Tendo ocorrido o fato fora de serviço, a Comunicação ao Comandante de Base Operacional ou quem lhe faça às vezes será feita pelo CECOM, tão logo tome conhecimento do fato pelo Guarda Municipal;
§ 3º  Incumbirá ao CECOM, a imediata comunicação ao Comandante da Guarda Municipal;
§ 4º  A documentação providenciada pelo Guarda Municipal acerca do fato deverá ser encaminhada ao Comandante da Guarda Municipal que, ao recebê-la, determinará as providencias cabíveis e, se o caso, o encaminhamento ao Setor de Porte e Produtos Controlados.

Art. 27.  O integrante da Guarda Municipal de Campinas que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá imediatamente, comunicar o CECOM e confeccionar e enviar ao seu Comandante de Base Operacional, ou quem lhe faça as vezes, o Relatório Circunstanciado dos fatos e o Boletim de Ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização da arma de fogo.
Parágrafo único.  O Guarda Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu superior hierárquico, nos moldes previstos no caput.

Art. 28.  O Comandante da Base operacional ou quem lhe faça às vezes, deverá encaminhar a documentação de disparo de arma de fogo ao  Comandante da Guarda Municipal que determinará o encaminhamento para:
I - O Setor de Porte e Produtos Controlados para o controle estatístico;
II - A Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico da Guarda Municipal de Campinas;
III - A Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CAUTELA DE ARMA DE FOGO

Art. 29.  A cautela de arma de fogo, especialmente a cautela emergencial, será realizada com o armamento disponível no arsenal da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 30.  Nas hipóteses de envolvimento do Guarda Municipal em ocorrência com disparo de arma de fogo, o Guarda Municipal será submetido ao atendimento psicológico, na forma determinada pelo Comandante da Guarda Municipal de Campinas, antes de ter a nova cautela de arma de fogo, ainda que lhe tenha sido concedida a cautela emergencial.

TÍTULO III
DO SETOR DE PORTE E PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 31.  Compete ao setor de Porte e Produtos Controlados da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, além das competências previstas na Portaria 10/2013 desta Secretaria (Anexo V):
I -  Gerenciar o Convênio celebrado com a Superintendência da Polícia Federal que concede o porte de arma aos servidores do quadro da Guarda Municipal de Campinas, emitindo e enviando os relatórios solicitados pelo Convênio;
II - Controlar estatisticamente os disparos de arma de fogo, emitindo relatórios e enca-minhando à Superintendência da Polícia Federal;
III - Manter atualizada toda documentação necessária para o Porte de arma e Credenciamento junto aos órgãos de segurança;
IV - Providenciar autorização para aquisição dos materiais controlados;
V - Credenciar os guardas municipais em todos os departamentos e órgãos necessários para exercício das atividades com armas e/ou produtos controlados;
VI - Acompanhar as ações de fiscalização dos demais departamentos e órgãos de fiscalização nas instalações da corporação;
VII - Controlar a emissão e efetivamente emitir, a Carteira Funcional dos integrantes da Guarda  Municipal de Campinas, os Registros das armas e os portes de arma de fogo, além de controlar o prazo de validade de cada documento, podendo para isso solicitar os documentos descritos nesta portaria e outros que se façam necessários a depender a situação específica;
VIII - Acompanhar a movimentação do material bélico utilizado pelos integrantes da Guarda Municipal de Campinas, podendo assim, efetuar vistorias e exercer a fiscalização necessária.

Art. 32.  O atraso na entrega dos documentos requeridos pelo Setor de Porte e Produtos Controlados da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos da Segurança Pública ou a constatação de quaisquer irregularidades documentais, podem ensejar a suspensão imediata do porte de arma de fogo.

Art. 33.  O setor de porte e Produtos Controlados da SMCASP deverá manter relacionamento institucional, especialmente:
I - Departamento de Polícia Federal, para autorização da emissão, controle e gerenciamento dos Portes e Registros de armas de fogo pertencentes à Guarda Municipal de Campinas;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - Exército Brasileiro.

Art. 34.  O Setor de Porte e Produtos Controlados fica subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Parágrafo único.  O servidor responsável pelo setor deverá ser designado pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 35.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 36.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37.  Acompanham esta Portaria os seguintes anexos:
a)  Anexo I - Requerimento de cautela
b)  Anexo II - Termo de cautela de arma de fogo
c)  Anexo III - Termo de cautela emergencial de arma de fogo
d)  Anexo IV - Termo de responsabilidade
e)  Anexo V - Portaria 10/2013
f)  Anexo VI - POP (Procedimento Operacional Padrão) Arma Curta de Porte

Art. 38.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 028/2017 - GS/SMCASP de 05/06/2017.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


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