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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.448, DE 15 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 16/04/2021 p.01)

Regulamenta a Lei nº 15.765, de 27 de maio de 2019, que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, vendedores ambulantes e similares do Município de Campinas a usar e fornecer canudos de papel biodegradável e/ou reciclável, individual e hermeticamente embalados com material semelhante.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.765, de 27 de maio de 2019, que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, vendedores ambulantes e similares a usar e fornecer canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante;

CONSIDERANDO o princípio da precaução em sede ambiental, que assegura a adoção de medidas intervencionistas de proteção da saúde e do meio ambiente, de forma cautelar e preventiva, o que encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal que impõe, em relação ao meio ambiente, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 15.765, de 27 de maio de 2019, que obriga restaurantes, lanchonetes, bares, vendedores ambulantes e similares a substituir os canudos de plástico, fornecendo aos seus clientes canudos de papel biodegradável e/ou reciclável, individual e hermeticamente embalados com material semelhante, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º  Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto na Lei nº 15.765, de 27 de maio de 2019, sem prejuízo do dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública e da coletividade.

Art. 3º  Os canudos fabricados e embalados em papel biodegradável ou reciclável, utilizados por restaurantes, lanchonetes, bares, vendedores ambulantes e similares, devem ser ofertados em embalagem individual e hermeticamente fechada.

Art. 4º  O descumprimento do disposto na Lei nº 15.765, de 27 de maio de 2019 acarretará as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, a fim de que o estabelecimento se adapte no prazo de 30 (trinta) dias;
II - na reincidência, multa no valor de 500 (quinhentas) UFICs.
Parágrafo único.  Os valores arrecadados com o pagamento da multa de que trata o inciso II deste artigo integrarão o Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC.

Art. 5º  O procedimento administrativo para apurar a infração à Lei nº 15.765, de 27 de maio de 2019 seguirá o procedimento previsto no Decreto nº 18.922, de 12 de novembro de 2015.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de abril de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme elementos extraídos do protocolo administrativo SEI PMC.2019.00028225-67.


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