Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO SMGDP Nº 01 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
(Publicação DOM 30/03/2021 p.16)
A Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República estabelece ser dever da família, sociedade e Estado a garantia de proteção integral de crianças e adolescentes, como prioridade absoluta, incumbindo-lhes colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13257 de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13287 de 11 de maio de 2016 que acrescenta em seu artigo nº 394-A dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades em locais insalubres;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5938 para declarar inconstitucionais os trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades em ambientes insalubres;
CONSIDERANDO que a gestação não é doença ou nenhuma patologia;
CONSIDERANDO o Decreto 21.178, de 27 de Novembro de 2020 que no seu artigo 21, § 10 garante à servidora gestante a adequação ou mudança temporária de suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua saúde e à do nascituro;
DETERMINA:
Campinas, 29 de Março de 2021
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
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