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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO FJPO Nº 01/2021

(Publicação DOM 25/01/2021 p.25)

O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, no uso das atribuições de seu cargo, e ainda,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem realizados para o atendimento dos casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira, com base no Decreto Municipal nº 20.889, de 21 de maio de 2020 que dispõe sobre os acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais na Prefeitura Municipal de Campinas;

DETERMINA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Para todos os efeitos, um evento somente será considerado acidente do trabalho ou doença ocupacional após investigação por profissional da área de Saúde e Segurança do Trabalho, do quadro próprio da Administração ou contratado e credenciado pela Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 2º  Considera-se como dia do acidente, no caso de doença ocupacional, a datado início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO II
DA PRÉ-COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Art. 3º  Na ocorrência do acidente de trabalho é dever do servidor comunicar imediatamente seu diretor responsável, ou na falta deste, seu substituto ou presidente.
Parágrafo único.  Em caso de servidor inconsciente ou debilitado, a comunicação do caput poderá ser realizada por qualquer pessoa que tomar conhecimento do fato.

Art. 4º  Após comunicada a chefia, o servidor deverá procurar imediatamente atendimento médico e solicitar atestado médico ou relatório que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - local de atendimento;
II - data;
III - horário do atendimento;
IV - descrição e natureza da lesão e/ou CID;
V - nome e CRM do médico.
§ 1º  Mesmo não havendo necessidade de afastamento para tratamento de saúde, o servidor deverá solicitar relatório médico contendo as informações previstas neste artigo.
§ 2º  Em caso de servidor inconsciente ou incapacitado para buscar atendimento médico, caberá ao chefe imediato ou profissional responsável no local dar os encaminhamentos necessários para o atendimento apropriado de primeiros socorros e comunicação imediata aos serviços de saúde de emergência locais.

Art. 5º  A pré-comunicação de acidente do trabalho constitui documento obrigatório para caracterização de acidente do trabalho típico ou de trajeto e deverá ser protocolado pelo diretor responsável no SEI, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado da ocorrência do acidente, e encaminhado para ciência da presidência que, por sua vez, encaminhará o processo para servidor designado da CIPA.

Art. 6º  A chefia imediata é responsável pelo preenchimento e envio da pré-comunicação de acidente do trabalho no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado da ocorrência do fato.
Parágrafo único.  Na impossibilidade de envio pela chefia imediata, caberá ao seu substituto ou superior o envio da pré-comunicação.

Art. 7º  No caso de discordância ou impossibilidade de envio pela chefia, o próprio servidor, seus dependentes, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, o médico que o assistiu ou pessoa por ele designada poderá enviar a pré-comunicação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado da ocorrência do fato.

Art. 8º  O servidor designado da CIPA encaminhará o processo para profissional da Saúde e Segurança credenciado pela FJPO para dar os encaminhamentos e atendimentos necessários sobre o caso do acidente.

Art. 9º  O servidor interessado ou pessoa por ele designada deverá entregar via original de atestado médico ou relatório contendo as informações previstas no art. 4º desta Ordem para o diretor responsável ou substituto por ele designado.
§ 1º  O atestado médico ou relatório deverá ser anexado no mesmo processo aberto no momento da pré-comunicação do acidente para análise dos profi ssionais de Saúde e Segurança credenciados pela FJPO.
§ 2º  Quando se tratar de acidente de trânsito é obrigatória a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 10.  O servidor poderá ser convocado para prestar informações detalhadas sobre o acidente e no caso de não comparecimento em qualquer etapa do procedimento de que trata esta Ordem, o servidor interessado perderá o direito à avaliação da pré-comunicação e do possível reconhecimento do acidente.
Parágrafo único.  O caput deste artigo não se aplica aos casos de servidores que, por questões de saúde, estiverem incapacitados para prestar informações, o que deverá ser representado por cônjuge, dependente ou procurador legal mediante a entrega de documento oficial que comprove a incapacidade de saúde e locomoção do interessado.

Art. 11.  Ao avaliar a pré-comunicação, o profi ssional da Saúde e Segurança credenciado pela FJPO poderá concluir, mediante justifi cativa técnica, pelo não enquadramento do ocorrido como acidente do trabalho.
Parágrafo único.  O desatendimento aos prazos estabelecidos nessa Ordem é motivo de indeferimento de acidente de trabalho, salvo justificativa legal documentada ou se a causa do atraso não tenha sido causada pelo servidor interessado e comprovada em processo.

Art. 12.  Caso o acidente do trabalho resulte em óbito do servidor, caberá à chefia imediata preencher o formulário de pré-comunicação no mesmo dia, bem como comunicar a presidência da FJPO que se encarregará das demais comunicações oficiais pertinentes.

CAPÍTULO III
DO COMUNICADO INTERNO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CIAT

Art. 13.  O Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT é documento necessário para análise, investigação e conclusão de nexo de acidente do trabalho.

Art. 14.  O Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT será preenchido pelo servidor designado da CIPA somente após o envio:
I - da pré-comunicação de acidente e da apresentação da documentação exigida pelos técnicos de segurança do trabalho e médicos da saúde ocupacional, para acidente típico ou acidente de trajeto;
II - do pedido via sistema eletrônico de informação SEI e da apresentação da documentação comprobatória exigida pelos técnicos de segurança do trabalho e dos médicos da saúde ocupacional, para doença ocupacional;
III - do pedido via sistema eletrônico de informação SEI, apresentação do CIAT de abertura e da apresentação da documentação comprobatória exigida pelos técnicos de segurança do trabalho e dos médicos da saúde ocupacional, para reabertura de acidente do trabalho.

Art. 15.  No caso de solicitação de análise de reabertura de acidente do trabalho, o servidor deverá efetuar o pedido via sistema eletrônico de informação SEI para análise dos profissionais de Saúde e Segurança credenciados pela FJPO, mediante a apresentação do CIAT de abertura, exames, relatório, laudos e outros documentos comprobatórios que possam ser solicitados pelos técnicos de segurança do trabalho ou pelos médicos da saúde ocupacional.

Art. 16.  Somente terá validade o acidente que estiver devidamente registrado para o servidor designado da CIPA na FJPO e encaminhado dentro dos prazos estabelecidos nesta Ordem.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

Art. 17.  No caso de solicitação de abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT pela chefia imediata ou pelo superior hierárquico de servidor comissionado, esta será preenchida e enviada pelo servidor designado da CIPA ao INSS, após análise junto aos responsáveis.
Parágrafo único.  Quando o emitente da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT não for a chefi a imediata, caberá ao emitente efetuar a comunicação diretamente ao INSS, conforme estabelecido na legislação federal.

CAPÍTULO V
DA DOENÇA OCUPACIONAL

Art. 18.  No caso de solicitação de análise de doença ocupacional, o servidor, mediante a apresentação de cópias dos exames, relatório, laudos e outros documentos comprobatórios que possam ser solicitados pelo médico, deverá efetuar o pedido via sistema eletrônico de informação - SEI endereçado ao respectivo diretor que, por sua vez dará ciência ao presidente da FJPO que remeterá o processo ao servidor designado da CIPA na FJPO.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  A investigação do acidente do trabalho ou doença ocupacional será realizada pelo servidor designado da CIPA em conjunto com os profissionais da Saúde e Segurança do Trabalho credenciados pela FJPO.

Art. 20.  Após a investigação de que trata do art. 19 desta Ordem, o servidor será convocado para tomar ciência e receberá uma cópia do Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT informando se o ocorrido foi considerado ou não como acidente do trabalho.
Parágrafo único.  Quando se tratar de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT o nexo será concluído pelo INSS.

Art. 21 .Compete aos profi ssionais da Saúde e Segurança do Trabalho credenciados pela Fundação José Pedro de Oliveira avaliar e decidir quando apresentado recurso pelo servidor relacionado a acidente do trabalho.
Parágrafo único.  O recurso deve ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado da ciência do servidor sobre a conclusão do Comunicado Interno de Acidente de Trabalho - CIAT.

Art. 22.  Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Campinas, 22 de janeiro de 2021.

 ANEXO I - CIAT



 Campinas, 22 de janeiro de 2021

APARECIDO SOUZA SANTOS
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira


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