Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PORTARIA Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
SEI: 2020.00062589-91
(Publicação DOM 30/12/2020 p.76)
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Programa Mais Médicos Campineiro na forma do Anexo único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo único
Regimento Interno do Programa Mais Médicos Campineiro
Do Objeto
Art. 1º Este Regimento Interno tem por finalidade ordenar o funcionamento do Programa Mais Médicos Campineiro (PMMC) nos termos definidos no artigo 6º do Decreto Municipal nº 20.525 de 17 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei nº 15.779, de 24 de junho de 2019, especialmente para proporcionar sua gestão transparente e eficiente, com a instituição do Colegiado Interinstitucional.
Art. 2º Cabe às instituições parceiras observar o disposto no Decreto mencionado no artigo 1º deste regulamento e aos representantes institucionais a articulação do PMMC com suas respectivas Comissões de Residência Médica (COREME), observando o Projeto Pedagógico Unificado do PMMC.
Do Colegiado Interinstitucional
Art. 3º Compete ao Colegiado Interinstitucional:
I - atuar baseado nas normas municipais do PMMC, além de atender às diretrizes dos Programas de Especialização de Residência em Medicina de Família e Comunidade, em especial a Resolução nº 1, de 25 de maio de 2015, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União de 26/05/2015 (nº 98, Seção 1, pág. 11), que "Regulamenta os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina de Família e Comunidade - R1 e R2, e dá outras providências", ou à que vier a substituí-la;
II - harmonizar e integrar os projetos pedagógicos das instituições participantes em conformidade com os objetivos e as diretrizes definidas na Lei que criou o PMMC para a formação de especialistas em medicina de família e comunidade e no fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do município.
III - Observar e dar a conhecer a todos os integrantes do PMMC este regimento e os instrumentos regulatórios da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e do PMMC;
IV- Aprovar e implementar a programação teórica unificada do PMMC;
V - Aprovar e implementar a programação das atividades nos cenários de práticas;
VI - Aprovar e implementar a sistemática de avaliação do PMMC;
VII - Elaborar, aprovar e implementar o Projeto Pedagógico integrado do PMMC;
VIII - Promover processos de formação para os preceptores e tutores à luz da concepção da Educação Permanente;
IX - Colaborar com a elaboração e implementação de guias terapêuticos e protocolos para a Atenção Primária do SUS-Campinas;
X - Fazer cumprir este Regimento e estabelecer outras iniciativas necessárias para a implementação e aprimoramento do PMMC;
XI - Fazer a gestão de imprevistos relativos à execução do PMMC.
Art. 4º Para a composição do Colegiado Institucional, os dirigentes das respectivas instituições também designarão suplentes.
§º 1º. O mandato de todos os membros do Colegiado Interinstitucional é de 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
§º 2º. São convidados permanentes das reuniões do Colegiado Interinstitucional um representante dos médicos residentes do primeiro ano, um representante dos médicos
residentes do segundo ano, um representante dos preceptores, um representante de cada um dos Distritos de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, indicados pelos seus pares, além de convidados eventuais.
§º 3º. As decisões e encaminhamentos do Colegiado Interinstitucional deverão ocorrer preferencialmente na forma de consenso, sendo que no caso de posições divergentes, será adotada a que for escolhida por maioria simples dos representantes institucionais.
§º 4º. O Colegiado Interinstitucional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a critério de sua Coordenação Executiva, devendo haver quórum mínimo de quatro das cinco instituições parceiras presentes e cinquenta por cento mais um dos representantes institucionais, tanto para início das reuniões, quanto para tomada de decisões.
§º 5º. A organização e articulação funcional dos trabalhos contará com grupos de trabalho com atribuições específicas delegadas pelo Colegiado Interinstitucional.
§º 6º. Ficam instituídos três Grupos de Trabalho permanentes, um responsável pelas atividades teóricas, outro pelas atividades nos cenários de práticas e o terceiro pela sistemática de avaliação do PMMC, composto por profissionais indicados pelas instituições parceiras através do Colegiado Interinstitucional.
§º 7º. Na ausência da instituição parceira na reunião do Colegiado Interinstitucional, a mesma deverá acolher os encaminhamentos consignados em ata.
Art. 5º O Colegiado Interinstitucional contará com uma Coordenação Executiva, composta por um dos representantes da Secretaria Municipal de Saúde como coordenação, por um representante das demais instituições participantes, indicado por seus pares como vice-coordenação, e por um representante do Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde (CETS) do Departamento de Gestão e Educação dos Trabalhadores da Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.
Art. 6º Compete à coordenação executiva do Colegiado Interinstitucional:
I. Convocar reuniões e presidi-las;
II. Encaminhar às instituições participantes as decisões do Colegiado Interinstitucional;
III. Informar a relação dos preceptores e dos coordenadores dos Centros de Saúde que são campos cenários de prática.
Art. 7º Compete a vice coordenação do Colegiado Interinstitucional:
I. Substituir em caso de ausência ou impedimentos da coordenação;
II. Auxiliar a Coordenação no desempenho de suas atribuições.
Da Integração Ensino-Serviço-Comunidade
Art. 8º A Integração Ensino-Serviço-Comunidade é o eixo orientador do processo de formação e da qualificação do cuidado no cotidiano dos serviços cenários de prática.
Art. 9º Os cenários de prática devem garantir a integração da teoria com a prática nos processos de aprendizagem críticos-refl exivos da produção de saúde e as necessidades dos atores envolvidos, gestores, trabalhadores, usuários, médicos residentes, preceptores e tutores, para que todos, serviço, instituição de ensino superior e população, sejam beneficiados.
Art. 10. O planejamento das atividades do PMMC deve considerar as necessidades da população, os recursos disponíveis, as normas, diretrizes e protocolos da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 11. O processo de avaliação do PMMC será realizado através do Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde (CETS) e deve garantir a participação dos médicos residentes, preceptores, supervisores e tutores das instituições participantes, de profissionais e gestores dos serviços e usuários dos cenários de prática, sendo o eixo do aprimoramento contínuo do programa.
Da revisão deste Regimento e sua publicidade
Art. 12. Este Regimento Interno poderá ser revisado a qualquer tempo por decisão do Colegiado Interinstitucional, devendo ser publicado em ato específico do titular da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas para sua entrada em vigor.
Campinas, 29 de dezembro de 2020
DR CARMINO ANTONIO DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
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