Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO SVDS Nº 02/2020
(Publicação DOM 26/10/2020 p.1)
Considerando o Decreto nº 21.126, de 22 de outubro de 2020, que disciplina o regime de trabalho nos órgãos da administração direta e indireta do município de Campinas;
Considerando que os órgãos da administração pública deverão manter o trabalho presencial diário dos seus servidores em todos os setores, obedecendo às regras sanitárias contidas no Compromisso PMC, disponível no site "https://covid-19.campinas.sp.gov.br/", especialmente as diretrizes de: distanciamento social; proteção e higiene pessoal;
Considerando que todos os servidores deverão cumprir sua jornada de trabalho integral, sendo que o atendimento ao público seguirá as premissas estabelecidas no Plano São Paulo, observando as mudanças de fase;
Considerando que, durante o período de pandemia pelo coronavírus muitas áreas executaram trabalho a distância (teletrabalho, em regime home office), em muitos casos, comprovadamente com aumento de produtividade dos trabalhos e bons resultados, especialmente possibilitados pelo uso de meios informacionais de gestão tecnológica;
AUTORIZO
O teletrabalho parcial na Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, notadamente em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo, em caráter facultativo e a critério da chefia, mediante as seguintes condições:
1- Na avaliação do trabalho não presencial deve-se aferir o desempenho do servidor e produtividade, eficiência e eficácia do serviço prestado, o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público, bem como o comparecimento periódico à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas e sempre que houver convocação por parte da chefia.
2- No caso de convocação da chefia, o servidor deve estar apto a atender à convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, desde que avisado com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência.
3- A fixação e os critérios de mensuração objetiva de desempenho deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade e a adequação do regime de teletrabalho.
4- Para atendimento das regras sanitárias, o servidor poderá ser alocado em outro local de trabalho que tenha atividades compatíveis com o seu cargo, verificada a impossibilidade do trabalho presencial ou do teletrabalho em seu órgão de lotação.
5- Os diretores e coordenadores e, no caso do Gabinete, a gestão administrativa, terão as seguintes atribuições:
I- indicar os servidores elegíveis para adesão ao regime de teletrabalho de forma parcial;
II- elaborar e pactuar as escalas e os respectivos planos de trabalho com os servidores públicos;
III- supervisionar a implantação do regime de teletrabalho permanente nos órgãos e entidades;
IV- convocar os servidores para atividades presenciais, sempre que necessário;
V- oferecer as condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime permanente de teletrabalho, com o apoio do gabinete da secretaria.
6- Cabe ao Gabinete da Secretaria:
I- validar e acompanhar as metas de desempenho do servidor e produtividade, eficiência e eficácia do serviço prestado, redução de despesas projetadas com a implementação do regime de teletrabalho para os setores;
II- definir diretrizes e orientar a transparência das ações do regime de teletrabalho, a serem observadas pelos órgãos e entidades;
III- orientar os órgãos e entidades e dirimir os casos omissos;
IV- convocar os servidores para atividades presenciais, sempre que necessário.
7- Na definição para atuação no regime de teletrabalho, a chefia deverá observar o perfil profissional dos servidores, de forma a promover e capacitar as seguintes características:
I- organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;
II- autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;
III- orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados sempre os prazos previamente estabelecidos;
IV- controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar com qualidade os objetivos fixados;
V- integração do trabalho: capacidade de alinhar tarefas individuais com a equipe e chefia, tornando o trabalho mais efetivo e sem sobreposição e/ou retrabalho.
8- Os servidores em regime de teletrabalho deverão cumprir, preferencialmente, a escala 70% (presencial) 30% (à distância), cuja escala será definida pela chefia.
9- Inclui-se na divisão de trabalho presencial as vistorias, trabalhos em campo e reuniões externas à SVDS.
10- A chefia poderá, excepcionalmente, estabelecer periodicidades de escalas superiores e estabelecimento de metas e condições mais elevadas, para realização de trabalhos em regime de força-tarefa.
11- A adesão dos servidores ao regime de teletrabalho é facultativo e decisão de sua concessão será da chefia, devendo ser formalizada mediante formulário próprio e condicionada à:
I- pactuação de plano de trabalho contendo atividades passíveis de serem objetivamente mensuradas, bem como as demais condições específicas a que se submeterá o servidor, incluindo o estabelecimento do regime de assiduidade;
II- indicação do local do teletrabalho, podendo o servidor optar por indicar sua residência ou outro local compatível com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, em especial observância de prazo fixado para atendimento à convocação para comparecimento presencial;
III- subscrição de compromisso de realização das metas de desempenho e demais condições fixadas.
12- A partir de 26 de outubro de 2020, todas as agendas e atividades dos servidores serão disponibilizadas internamente a todas as chefias e demais servidores, como forma de otimização dos trabalhos.
13- A prestação de serviços em regime de teletrabalho poderá ser executada, eventualmente, em local diverso do pactuado, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata.
14- O ingresso no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser alterado ou revogado a qualquer tempo, pela chefia.
15- A adesão ao regime de teletrabalho poderá ser revertida em função:
I- da conveniência ou necessidade do serviço;
II- da inadequação ao regime;
III- do desempenho inferior ao estabelecido;
IV- da desistência do servidor;
V- de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado, até sua devida apuração.
Campinas, 23 de outubro de 2020
ANDRÉA CRISTINA DE O. STRUCHEL
Secretária Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Ouvindo... Clique para parar a gravao...