LEI Nº 16.008, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
(Publicação DOM 23/10/2020 p.3)
Dispõe sobre a proibição da utilização dos dizeres "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" ou similares em placas informativas, bem como de sua impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos pagos ou gratuitos no município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a utilização dos dizeres "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou similares escritos com o mesmo objetivo, em placas informativas, bem como sua impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestadores de serviços no município de Campinas.
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.
Art. 2º Enquadram-se no disposto nesta Lei as empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o determinado nesta Lei estará sujeito a notificação de advertência enviada pela Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º No caso de reincidência, deverá ser aplicada multa no valor de até quinhentas Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 2º Em demais reincidências, deverão ser aplicadas multas no valor de mil UFICs.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de outubro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: vereador Filipe Marchesi