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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.003, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação DOM 16/10/2020 p.01)

Dispõe sobre a não obrigatoriedade do uso da máscara de proteção facial por pessoas com deficiência, nos casos especificados pela Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica dispensado o uso de máscara de proteção facial por pessoas com deficiência, nos casos especificados pela Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020.
Parágrafo único. O uso de máscara de proteção facial no âmbito do município de Campinas não será obrigatório para pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência sensorial ou com qualquer outra deficiência que as impeça de fazer uso adequado da máscara, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, de acordo com o art. 3º da Lei Federal nº 14.019, de 2020.


Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de outubro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: vereador Jorge da Farmácia


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