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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 15.914, DE 1 DE JULHO DE 2020

(Publicação DOM 02/07/2020 p.02)

Dispõe sobre a implantação, nas unidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do município de Campinas, de visita digital, através de acesso remoto, aos pacientes em isolamento por terem contraído Covid-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  As unidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do município de Campinas ficam obrigadas a implantar visita digital, através de acesso remoto com o uso de smartphone ou tablet e de aplicativos que transmitam vídeo e áudio em tempo real, aos pacientes em isolamento por terem contraído Covid-19.

Art. 2º  A unidade hospitalar, pública ou privada, ficará responsável por definir o dia da semana e o horário em que o paciente poderá ter acesso à tecnologia de smartphone ou tablet para a visita digital, através de acesso remoto, para que possa conversar com seus familiares.

Art. 3º  É de responsabilidade da unidade hospitalar, pública ou privada, definir se o aparelho a ser utilizado na visita digital, seja smartphone, seja tablet, será o de propriedade do paciente ou o cedido pela própria unidade hospitalar.

Art. 4º  O uso do aparelho durante a visita digital deverá obedecer aos limites do ambiente hospitalar de tolerância de volume para emissão de sons, devendo-se utilizar volume reduzido.

Art. 5º  Fica proibido qualquer tipo de divulgação, em redes sociais, das imagens do paciente captadas pelos aparelhos de smartphone e tablets nas dependências hospitalares.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de julho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: CMC - ver. Cidão dos Santos


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