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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 06, DE 06 DE MAIO DE 2020 - INCLUINDO ANEXO

(Publicação DOM 13/05/2020 p.15)

Estabelece ditretrizes para a elaboração do Estudo Ambiental Aplicado (EAA) para fins de Licenciamento Ambiental Municipal.

O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta resolução dispõe sobre o Termo de Referência Técnico para elaboração do Estudo Ambiental Aplicado (EAA), no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local junto a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas (SVDS).

Art. 2º  O Termo de Referência Técnico constitui as diretrizes básicas, parâmetros, documentações, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação ambiental com vistas ao seu licenciamento.

Art. 3º  Integra esta Resolução o Anexo Único - Termo de Referência Técnico para a Elaboração do Estudo Ambiental Aplicado.

Art. 4º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela SVDS.

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Esta Resolução revoga as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 05, de 23 de outubro de 2013.

ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA DO ESTUDO AMBIENTAL APLICADO (EAA)

1. OBJETIVO
O presente Termo de Referência tem como objetivo fornecer orientações, procedimentos e conteúdo mínimo para elaboração do Estudo Ambiental Aplicado - EAA exigido no âmbito do licenciamento ambiental de obras de infraestrutura de impacto local de que trata o art. 6º do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, ou legislação que venha a substituí-lo.

2. PROFISSIONAIS HABILITADOS
O EAA deve ser elaborado e assinado por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, com atribuição profissional regulamentada para exercer esta atividade e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente.

3. SITUAÇÕES EM QUE O EAA É EXIGIDO
O EAA é exigido para todos os empreendimentos, em fase de Licença Prévia - LP, a serem licenciados conforme Anexo II do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, ou legislação que venha a substituí-lo.

4. CONTEÚDO MÍNIMO DO EAA
4.1. Diagnóstico da área de estudo

4.1.1. O diagnóstico ambiental da área deverá conter descrição completa dos recursos ambientais a serem afetados pelo empreendimento caracterizando a situação local antes da implantação do empreendimento, evitando conteúdo genérico e que não esteja relacionado diretamente ao objeto do licenciamento ambiental.
4.1.2. O diagnóstico ambiental deverá caracterizar a Área Diretamente Afetada (ADA), sendo esta a região que sofre as consequências diretas da implantação e operação dos empreendimentos.
4.1.3. A ADA é definida como a área necessária para a implantação/desativação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias particulares de acesso que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento.
4.1.4. O diagnóstico deverá caracterizar, de forma objetiva, a Área de Influência Direta (AID), ou seja, a área geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do empreendimento/projeto e que corresponde ao espaço territorial contíguo e ampliado da ADA e que, como esta, deverá sofrer impactos, tanto positivos quanto negativos do empreendimento/projeto. Deverão ser consideradas como AID toda(s) a(s) microbacia(s) da área de abrangência do empreendimento.
4.1.5. O diagnóstico deverá ainda caracterizar, de forma objetiva, Área de Influência Indireta (AII) definida como aquela afetada pela implantação, operação ou desativação do empreendimento/projeto de maneira menos signifi cativa. A delimitação desta área deverá propiciar a avaliação da inserção regional do empreendimento/projeto, considerando-se para o meio físico e biótico a(s) sub-bacia(s) e para o meio socioeconômico a(s) macrozona(s).
4.1.6 Este diagnóstico deverá conter, além dos Relatórios, mapas e figuras que ilustrem as intervenções e também a ADA, a AID e a AII. Deverá contemplar também uma imagem aérea com a sobreposição do projeto. A escala deverá ser adequada para apresentar as informações necessárias.
4.2. Identificação dos impactos ambientais.
4.2.1. Os impactos esperados para o empreendimento/projeto deverão abranger todas as suas fases.
4.2.2. Fase de Implantação: listar e descrever, de forma objetiva, impactos esperados durante a fase de obras do empreendimento/projeto. Deverão ser abordadas todas as atividades a serem desenvolvidas nesta fase, mencionando os impactos previstos pelo empreendedor para cada uma delas.
4.2.3. Fase de Operação: listar e descrever, de forma objetiva, os impactos esperados para a fase de operação do empreendimento/projeto, abrangendo tanto as etapas e atividades da operação normal como os casos de falhas e/ou acidentes.
4.3. Propostas de mitigação dos impactos
4.3.1. O Estudo deverá definir as medidas mitigadoras para cada impacto negativo, sempre elencando as alternativas tecnológicas e a justificativa de adoção de cada uma delas, considerando as normas técnicas vigentes e demais referências relativas ao assunto.

5. CONCLUSÃO
5.1. O responsável técnico deverá atestar a viabilidade ou não do projeto proposto.

5.2. Relação da equipe técnica responsável pelo EAA, com nome completo, número do Conselho de Classe e assinaturas.

Campinas, 06 de maio de 2020

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 


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