LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 16 DE ABRIL DE 2020
(Publicação DOM 17/04/2020 p. 02)
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos do Município de Campinas-SP com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento especial de débitos do Município de Campinas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos recursos utilizados do Fundo Previdenciário para o pagamento de despesas previdenciárias do Fundo Financeiro, observado o disposto no art. 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice apontado na meta atuarial vigente, ou seja, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento que não sejam pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve constar, de forma obrigatória, em cláusula do termo de acordo de parcelamento e vigorará até a completa e definitiva quitação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de abril de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 2020/10/0519