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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMASDH / SMS Nº 01/2020

(Publicação DOM 15/04/2020 p.45)

Estabelece o fluxo conjunto entre as Secretarias Municipais de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e de Saúde para os Abrigos Emergenciais para pessoas em situação de rua em Campinas.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 20.796, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de isolamento progressivo da população em situação de rua durante a vigência da situação de calamidade pública no município de Campinas, especialmente seu artigo 2º, que dispõe que às pessoas que estejam em situação de rua serão ofertados espaços com estrutura física, que possibilitem a proteção, higiene pessoal e alimentação, assim como cuidados indispensáveis à saúde;

CONSIDERANDO que as medidas de atenção e cuidados da população em situação de rua, durante a vigência da situação de calamidade pública no Município de Campinas ocorrerão em 03 (três) etapas, nos termos do Plano de Ação Intersetorial de Atendimento a População em Situação de Rua- COVID-19;

CONSIDERANDO que a primeira etapa teve início no dia 29 de março, com oferta de isolamento para pessoas em situação de rua integrantes do grupo de sintomáticos,

CONSIDERANDO que a segunda etapa terá início no próximo dia 13 de abril, para pessoas em situação de rua idosas ou com doenças preexistentes;

CONSIDERANDO que a manutenção e o funcionamento ininterrupto do abrigo emergencial I - Zilda Arns, está a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - SMASDH;

CONSIDERANDO que a manutenção e o funcionamento ininterrupto do Abrigo Emergencial II - CEPROCAMP, está a cargo da SMASDH e da FUMEC, por meiodo CEPROCAMP;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção, no âmbito desta Secretaria, do funcionamento dos Serviços de Acolhimento ininterruptos- 24 horas e do atendimento presencial nos Serviços voltados à população em situação de rua, que compõe-se da total força de trabalho de profissionais responsáveis pelos cuidados e atividades da vida diária, não havendo quadro específico de recursos humanos suficientes para o remanejamento de servidores nesta especialidade;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica estabelecido o fluxo para acesso ao Abrigo Emergencial I - Zilda Arns, e Abrigo Emergencial II- CEPROCAMP nos termos abaixo dispostos:
I - os abrigos emergenciais atenderão pessoas em situação de rua que possuam registro de atendimento nos serviços de assistência social e pessoas em situação de rua atendidas pelo Consultório na Rua;
II - a entrada no Abrigo Emergencial I - Zilda Arns, se dará EXCLUSIVAMENTE por determinação médica de quarentena em decorrência do novo coronavírus - COVID-19;
III - o Abrigo Emergencial II - CEPROCAMP atenderá pessoas em situação de rua, idosas ou com doenças preexistentes;
IV - a entrada no Abrigo emergencial II - CEPROCAMP se dará EXCLUSIVAMENTE por referenciamento dos serviços de assistência social e Consultório na Rua;
V - o transporte para a inclusão nos abrigos emergenciais é de responsabilidade da unidade de origem do usuário ou da unidade solicitante;
VI - os serviços de saúde solicitantes de vaga para os abrigos emergenciais deverão, obrigatoriamente, entrar em contato com a Coordenação do Consultório na Rua, por meio do telefone (19) 99243-1442, 8h às 18h, a qual fará contato com a responsável pelos abrigos;
VII - a necessidade de vaga deverá ser informada até as 10h, mesmo que a entrada no abrigo emergencial ocorra em horário posterior;
VIII - casos discutidos após as 10h iniciarão no abrigo emergencial apenas no dia seguinte;
IX - os cuidados de saúde serão prestados pelo Consultório na Rua ou pela Unidade Básica de Saúde designada para suporte e referência aos abrigos emergenciais;
X -.para inserção nestes abrigos, o usuário deverá ter plenas condições de executar atividades de vida diária (tomar banho, alimentação, hábitos de higiene, locomoção) de forma autônoma, uma vez que este abrigo não dispõe de profissionais cuidadores destinados a execução destas funções.

Art. 2º  Os abrigos emergenciais tratados neste Resolução constituem-se em espaços temporários, de funcionamento ininterrupto 24h.

Art. 3º  Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.

Campinas, 13 de abril de 2020

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

CARMINO ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde 


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