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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.879, DE 10 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 11/03/2020 p.1)

Institui a Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas com Alopecia Decorrente de Quimioterapia.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas com Alopecia Decorrente de Quimioterapia, a ser realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer - 27 de novembro.

Art. 2º
  A campanha de que trata esta Lei tem por objetivo sensibilizar potenciais doadores e estimulá-los a doar cabelos, mediante realização de mutirões e disponibilização de postos de coleta.

Art. 3º
  A publicidade da campanha terá cunho educativo e ocorrerá por meio de:
I- peças publicitárias inseridas nos veículos de comunicação em geral;
II- peças publicitárias inseridas nos veículos de comunicação da Prefeitura Municipal de Campinas, bem como nos de suas secretarias, órgãos e autarquias;
III- cartazes afixados nos órgãos públicos;
IV- mensagens eletrônicas na internet, inclusive nas redes sociais;
V- cartilhas distribuídas à população; e
VI- divulgação pela sociedade civil organizada.

Art. 4º  Os cabelos arrecadados serão destinados à confecção gratuita de perucas para pessoas em condições de vulnerabilidade social, sendo vedada qualquer utilização comercial.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, quando necessário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Perminio Monteiro Protocolado nº: 2020/08/2678


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