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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.866, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 26/12/2019 p.1)


Institui o Programa de Prevenção e Preparo para Situações de Emergência no âmbito das unidades públicas de ensino no município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Prevenção e Preparo para Situações de Emergência no âmbito das unidades públicas de ensino no município de Campinas.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo visa minorar as perdas materiais e humanas em situações de emergência ocorridas nas unidades públicas de ensino por meio de:
I - elaboração de planos de evacuação;
II - treinamento para situações de emergência a estudantes, professores, servidores municipais e funcionários terceirizados das unidades educacionais por membros da Defesa Civil e da Guarda Municipal de Campinas, podendo, se necessário, ser firmados convênios de cooperação técnica com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
III - acompanhamento e fiscalização periódica por profissional habilitado designado pelo Executivo Municipal para o cumprimento do programa e sua efetiva aplicação.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, considera-se unidade de ensino qualquer edificação destinada ao funcionamento de escolas de nível infantil, fundamental, médio e superior ou à realização de atividades de treinamento e qualificação profissional.

Art. 2º  Deverão constar no Programa de Prevenção e Preparo para Situações de Emergência de cada unidade pública de ensino no município:
I - informações teóricas e práticas acerca de invasão da unidade por terceiros ou por pessoas não autorizadas, noções de combate a incêndio e identificação de riscos ou de anormalidades no ambiente escolar;
II - plano de evacuação, com os responsáveis pela sua execução, e as atribuições e a conduta de cada um dos envolvidos quando soar o aviso de emergência;
III - avaliação do local, considerando-se as características físicas e os sistemas de emergência disponíveis, com a planta do local, a qual deve detalhar cada porta e janela, a localização dos extintores de incêndio, as rotas de fuga e as saídas de emergência;
IV - planejamento de como professores, alunos, funcionários e outros indivíduos responderão à situação de risco emergencial e adoção de procedimentos específicos para evacuar crianças pequenas e pessoas com deficiência;
V - indicação de funcionário responsável pela revisão, atualização e divulgação do programa e pelo treinamento do plano de evacuação.
Parágrafo único. O plano de evacuação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser treinado por todos os envolvidos na unidade pública de ensino pelo menos uma vez no início de cada semestre.

Art. 3º  O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de dezembro de 2019

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

autoria: CMC - Ver. Pastor Elias Azevedo
Protocolado nº: 19/08/1351


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