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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.862, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 23/12/2019 p.1)

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, nos locais que especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Campinas obrigados a dispensar, durante todo o expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Art. 2º  As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3º  Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão ou adesivo expedido pelo órgão municipal competente.

Art. 4º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto à forma de identificação dos beneficiários.

Art. 5º  As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2019

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

autoria: CMC -ver. Vinicius Gratti e Zé Carlos
Protocolado nº: 19/08/13533


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