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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 007/2019

(Publicação DOM 12/12/2019 p.2)

REVOGADA pela Resolução nº 27, de 21/12/2022-CMI

Revoga as Resoluções CMI nº 001 e 002/14 e regulamenta os procedimentos para registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa no Município de Campinas, bem como da inscrição de seus programas, projetos e serviços.
  

O Conselho Municipal do Idoso, no uso de suas atribuições conferidas nos termos da lei federal nº 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e da lei municipal nº 14.403/12, alterada pela lei 14.478/14, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso de Campinas;
Considerando o artigo 230, da Constituição Federal de 1988, que determina ser da família, da sociedade e do estado o dever de amparar as pessoas idosas, nos termos assinalados pelo artigo 3º, da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso);
Considerando o artigo 48, da Lei Federal nº 10.741/03, que disciplina a inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais, bem como seu artigo 52, que estabelece ser de competência do Conselho do Idoso, do Ministério Público, da Vigilância Sanitária e outros previstos em lei a fiscalização de entidades governamentais e não governamentais;
Considerando o artigo 2º, IX, da lei municipal nº 14.403/12, que estabelece ser de competência do CMI inscrever entidades governamentais ou não governamentais de atendimento à pessoa idosa e seus programas, projetos e serviços.

RESOLVE:

Regulamentar os procedimentos específicos do Conselho Municipal do Idoso de Campinas - SP para o registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa e para a inscrição de seus programas, projetos e serviços.
  

Capítulo I - do Registro das Entidades  

Art.1º   Ficam sujeitas ao Registro no Conselho Municipal do Idoso de Campinas, todas as entidades governamentais e não governamentais que ofertem os atendimentos abaixo descritos:
I - Acolhimento institucional para pessoas idosas nas modalidades de instituições de longa permanência, casa lar ou em república;
II - Proteção social especial de média complexidade?
III - Serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - Outros;
Parágrafo único. Ficam ainda sujeitas ao registro todas as entidades não governamentais que recebam, a qualquer título, verba pública destinada ao atendimento ou assistência à pessoa idosa.
  

Capítulo II - Da Inscrição dos Programas, Projetos e Serviços.
  

Art. 2º  As entidades governamentais e não governamentais que não prestem atendimento direto e específico à pessoa idosa, mas que eventualmente desenvolvam programa, projeto ou serviço voltado a este segmento populacional deverão proceder à inscrição deste, especificando o regime de atendimento, nos termos do artigo 1º, I, II, III e IV desta resolução.
  

Capítulo III - Dos requisitos para o Registro e para a Inscrição de Programas, Projetos e Serviços.  

Art. 3º  O pedido de registro das entidades governamentais e não governamentais e a inscrição dos seus programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa deverá ser endereçado, através de ofício, ao presidente do Conselho Municipal do Idoso, juntamente com a documentação estabelecida nos artigos subsequentes, conforme o caso.

Art.4º  Os documentos exigidos para o registro das entidades não governamentais e inscrição de seus programas, projetos e serviços são:
I - Formulário padrão que consta como anexo nº 1 desta resolução?
II - Estatuto (se associação), escritura (se fundação) ou contrato social (se empresa privada) devidamente registrado e atualizado;
III - Comprovante de inscrição da entidade no cadastro nacional de pessoa jurídica?
IV - Ata da eleição da atual Diretoria, quando couber;
V - Cópia do RG e CPF dos representantes legais estabelecidos no Estatuto Social (no caso de entidades sem fins lucrativos), dos sócios (no caso de entidades com finalidade lucrativa) ou do empresário individual, conforme o caso;
VI - Indicação do responsável técnico com cópia do RG, CPF e Registro Profissional;
VII - Declaração de idoneidade dos dirigentes da entidade, na forma do anexo nº 2;
VIII - declaração de regular funcionamento da entidade, conforme anexo nº 3;
IX - Alvará de Uso, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB ou protocolo do pedido;
X - Licença de funcionamento da Vigilância Sanitária (VISA), nos casos que se fizerem necessários, nos termos da Portaria CVS nº 01/2019 ou qualquer outra que regulamente a matéria, ou protocolo do pedido;
XI - Auto de Vistoria (AVCB) ou Certificado de Licenciamento (CLCB) do Corpo de Bombeiros, ou protocolo do pedido;
XII - Plano de trabalho conforme estabelecido no anexo nº 4 e no modelo do anexo nº 7;
Parágrafo único. No caso de haver mais de uma unidade de atendimento e assistência à pessoa idosa, deverá ser apresentado um plano de trabalho para cada uma delas.
XIII - Planilha de usuários/custeio, quando for o caso, nos termos do anexo nº 5;
XIV - Declaração da destinação das rendas, na forma do anexo nº 6, no caso de entidades sem fins lucrativos;
XV - Registros fotográficos do local e de suas instalações;
XVI - Cópia do modelo de contrato de prestação de serviço a ser firmado, que deve estar de acordo com a Resolução nº 33, de 24 de maio de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
§ 1º - Cabe à entidade manter atualizados os documentos exigidos que tenham prazo de vencimento ou que sejam atualizados.
§ 2º - No caso de entrega de protocolo de solicitação de qualquer dos documentos descritos nos incisos IX, X e XI deste artigo, o Conselho comunicará os órgãos responsáveis por sua expedição, podendo haver imediata cassação do registro ou inscrição, em caso de ciência de eventual indeferimento pelos órgãos.
§ 3º- O pedido de registro ou inscrição somente será protocolizado quando toda a documentação necessária for entregue na secretaria do Conselho Municipal do Idoso.

Art.5º  Os documentos exigidos para o registro de entidades governamentais e para a inscrição de seus programas, projetos ou serviços são:
I - Formulário padrão de "registro de entidades/inscrição" que consta como anexo nº 1 desta resolução?
II - Cópia da nomeação da autoridade responsável?
III - Cópia do RG e CPF da autoridade responsável;
IV - Indicação do responsável técnico com cópia do RG, CPF e Registro Profissional;
V - Alvará de uso, ou protocolo do pedido, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB;
VI - Licença de funcionamento da Vigilância Sanitária (VISA) ou protocolo;
VII - Auto de Vistoria (AVCB) ou Certificado de Licenciamento (CLCB), ou protocolo do pedido do Corpo de Bombeiros;
VIII - Plano de trabalho, de acordo com o anexo nº 4 e do modelo do anexo nº 7;
IX - Registros fotográficos do local e das instalações;
Parágrafo único. Aplicam-se os §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente ao presente.
  

Capítulo IV - Do deferimento do registro da entidade e da inscrição de seus programas, projetos e serviços.
  

Art.6º  O deferimento do registro da entidade ou da inscrição dos programas, projetos e serviços ficará sujeita ao parecer favorável da Comissão de Legislação e Registro, que analisará o devido preenchimento dos requisitos legais, e da aprovação pela Assembleia Geral do Conselho Municipal do Idoso.

Art.7º  O registro da entidade e/ou a inscrição de programas, projetos e serviços será válido por 2 (dois) anos, a partir da aprovação pela Assembleia Geral.
  

Capítulo V - Do indeferimento do registro da entidade e/ou da inscrição de programas, projetos e serviços.  

Art.8º  Será indeferido registro ou inscrição à entidade que não:
I - Apresentar documentação exigida nos artigos 4º e 5º, conforme o caso;
II - Oferecer local e instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
III - Apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios da lei federal nº 10.741/03 e legislações correlatas;
IV - Estiver regularmente constituída?
V - Demonstrar a idoneidade de seu(s) dirigente(s) ou sócio(s).

Art.9º.   O indeferimento do pedido de registro ou inscrição será comunicado à entidade, por meio de ofício do Conselho Municipal do Idoso e publicado no Diário Oficial do Município, cabendo recurso fundamentado em 15 (quinze) dias contados da data da publicação.

Art.10.  Os recursos interpostos serão analisados pelas comissões específicas que tratam do objeto em questão e pela Comissão de Legislação e Registro, cabendo a cada uma delas produzir parecer circunstanciado a ser repassado para a Diretoria, e submetidos à Assembleia Geral do Conselho para deliberação final.

Art. 11.  Em caso de indeferimento a entidade poderá, logo que corrigida a irregularidade apontada, solicitar novo pedido de registro ou inscrição.
  

Capítulo VI - Da Revalidação do Registro da Entidade e da Inscrição de seus Programas, Projetos e Serviços.  

Art.12.  As entidades governamentais e não governamentais deverão apresentar, em até 30 (trinta) dias do término da validade de seu registro/inscrição:
II - Alvará de uso atualizado, ou o protocolo do seu pedido, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
III - Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária atualizada, nos casos que se fizerem necessários, nos termos da Portaria CVS nº 01/2019 ou qualquer outra que regulamente a matéria, ou protocolo do pedido;
IV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licenciamento (CLCB) atualizado, ou protocolo do pedido;
V - Relatório das atividades do exercício encerrado, contendo:
A) Resultados alcançados?
B) Recursos financeiros recebidos e utilizados?
C) Infraestrutura utilizada.
VI - Justificativa de alterações do plano de trabalho, quando houver;
Parágrafo único. O pedido de revalidação somente será protocolizado quando toda a documentação necessária for entregue na secretaria do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 13.  As entidades registradas ou programas, projetos e serviços inscritos no CMI que não apresentarem a documentação no prazo estabelecido ou não atenderem as adequações e orientações expedidas pelo conselho, bem como aquelas que não comprovarem a manutenção da qualidade do atendimento, nos termos da lei federal 10741/03 e legislações correlatas, não terão seus registros e inscrições revalidados.
  

Capítulo VII - Do procedimento para o registro da entidade e para a inscrição de programas, projetos e serviços.  

Art.14.  As entidades deverão apresentar seu pedido de registro ou a inscrição de seus programas, projetos e serviços, instruído com a documentação e formulários contidos nesta Resolução, endereçado ao presidente deste Conselho e protocolizado em sua sede, localizada na Rua Ferreira Penteado nº 1.331, Centro, Campinas/SP, de segunda a sexta feira, das 09h às 12h e das 14h às 17h.

Art. 15.  Cabe à Comissão de Legislação e Registros:
I - Analisar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, os pedidos de registro das entidades e inscrições dos programas, projetos e serviços, bem como a documentação respectiva;
II - Requerer, no caso de inadequação dos programas, projetos e serviços, avaliação e parecer das secretarias e órgãos do poder público municipal no sentido de apontar as medidas hábeis para a readequação destes, com prazos previstos para a efetivação;
III - Encaminhar à Diretoria do CMI, após conclusão das verificações da Comissão de ILPI,
por meio de seu coordenador, parecer conclusivo a ser submetido à apreciação da assembleia geral para deliberação final;
IV - Atribuir, após a aprovação pela assembleia geral o número de registro/inscrição;
V - Analisar casos de cassação do registro da entidade ou da inscrição de programas, projetos e serviços;
VI - Analisar os pedidos de revalidação do registro/inscrição, mantendo o número de registro/inscrição original;
VII - Proceder à análise do plano de trabalho.

Art.16  Cabe à Comissão de ILPI:
I - Tomar conhecimento dos documentos referentes aos pedidos de registro das entidades e das inscrições dos programas, projetos e serviços, e emitir parecer sobre as condições de funcionamento da entidade, através de visita, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da pasta, oriunda da Comissão de Legislação e Registro;
II - Solicitar parecer técnico às secretarias municipais e órgãos competentes pela Política Pública relacionada às ações propostas, se necessário;
III - Requerer, no caso de inadequação dos programas, projetos e serviços, avaliação e parecer das secretarias e órgãos do poder público municipal no sentido de apontar as medidas hábeis para readequação destes, estabelecendo prazo para efetivação;
IV - Devolver para a Comissão de Legislação e Registro, com parecer conclusivo, a pasta com a documentação da entidade;
V - Analisar eventuais denúncias contra entidades, relativas à inadequação de suas ações, que resultem em violação de direitos da pessoa idosa;
VI - Analisar casos de cassação do registro da entidade ou da inscrição de programas projetos
e serviços;
VII - Analisar os pedidos de revalidação do registro/inscrição.

Art. 17.  Cabe à Diretoria do Conselho:
I - Receber o pedido de registro/inscrição ou revalidação e encaminhar à Comissão de Legislação e Registros para o início do processo;
II - Comunicar à entidade, por meio de ofício e fazer publicar no Diário Oficial do Município o deferimento e, se for o caso, o indeferimento e a cassação do registro;
III - Encaminhar o parecer conclusivo do deferimento ou indeferimento do registro/inscrição ou revalidação à Assembleia Geral do Conselho para deliberação final;
IV - Dar publicidade das decisões no Diário Oficial do Município.

Art. 18.  Cabe à Assembleia Geral do Conselho:
I - Receber, por meio de sua Diretoria, as manifestações da Comissão de Legislação e Registros no que tange ao registro, inscrição ou revalidação e proceder à deliberação final, deferindo ou indeferindo os pedidos apresentados com base nas informações e pareceres que instruírem os respectivos processos;
II - No caso de deferimento, aprovar o respectivo registro, inscrição ou revalidação e encaminhar o processo à Comissão de Legislação e Registro para a numeração;
III - No caso de indeferimento ou cassação, encaminhar o processo à Diretoria do CMI para que, por meio de seu Presidente, dê-se ciência da decisão à entidade interessada;
IV - Decidir os recursos apresentados contra o indeferimento e a cassação dos registros ou inscrições.
Capítulo VIII - Da cassação do registro da entidade e/ou da inscrição de programas, projetos e serviços.

Art. 19.  As entidades governamentais ou não governamentais terão seus registros/inscrições cassados no caso de:
I - Apresentarem irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do estatuto do idoso e legislações correlatas?
II - Interromperem suas atividades por período superior a 6 (seis) meses?
III - Deixarem de cumprir, sem justo motivo, com o plano de trabalho apresentado;
Parágrafo único. No caso de interrupção dos programas, projetos ou serviços por período inferior a 6 (seis) meses, caberá à entidade comunicar o fato ao Conselho, mediante manifestação por escrito, indicando as razões, as, alternativas e o prazo previsto para a retomada dos programas, projetos e serviços.

Art. 20.  Da decisão de cassação caberá recurso pela entidade interessada, nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para a hipótese de indeferimento contida nos artigos 9º e 10 desta resolução.

Art. 21.  Após deliberação da cassação do registro pela Assembleia Geral será emitido um comunicado à entidade, por meio de ofício do Conselho, que será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 22.  As entidades deverão comunicar mediante manifestação por escrito ao Conselho, o encerramento de suas atividades, ou de seus programas, projetos e serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento.
  

Capítulo IX - Das disposições transitórias e finais.
  

Art. 23.  As entidades que não realizarem o registro ou inscrição estarão sujeitas às penalidades administrativas estipuladas pela lei federal nº 10.741/03, bem como ficarão impedidas de receber recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas ou de outras verbas públicas, conforme determina a lei.

Art. 24.  Apesar de registradas, as entidades que apresentarem apenas os protocolos da SEPLURB, do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, também ficarão impedidas de receber recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas ou de outras verbas públicas, conforme determina a lei.

Art. 25.  O descumprimento das disposições contidas nesta resolução, bem como eventuais denúncias de violação de direitos dos idosos, além do indeferimento e cassação de registro, ensejará a comunicação ao Ministério Público e outros órgãos competentes.

Art. 26.  Compete ao Conselho a fiscalização das entidades governamentais e não governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa, bem como dos programas, projetos e os serviços por ele inscritos.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
  

ANEXOS  (consultar DOM 12/12/2019  p.3-7)
  

Campinas, 11 de dezembro de 2019

RAPHAEL JORGE TANNUS
Presidente - CMI
  


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