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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 384/2019

(Publicação DOM 10/12/2019 p.28)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei nº 4.959, de 06 de dezembro de 1979, que disciplina a execução dos serviços de transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 20.241 de 19 de março de 2019 que disciplina o serviço de transporte de utilidade pública fretado, de característica urbana, contratado entre particulares, realizado por ônibus ou micro-ônibus, sem cobrança de tarifa no ato de sua utilização;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os documentos necessários para regularização do serviço junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;

RESOLVE:

Art. 1º  Classificar os transportadores de fretamento em:
I - INTERESSADO EM SE CADASTRAR: é aquele que ainda não possui cadastro no Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC) junto à EMDEC;
II - TRANSPORTADOR ATIVO: é aquele que possui cadastro regular válido no Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC) junto à EMDEC;
III - TRANSPORTADOR INATIVO: é aquele que não possui cadastro regular válido no Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC) junto à EMDEC;
IV - TRANSPORTADOR CANCELADO: é aquele que teve seu Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC) cancelado por solicitação do próprio transportador ou por não ter efetuado a renovação anual de seu cadastro em até 60 (sessenta) dias posterior a data de vencimento.
Parágrafo único: Todas as classificações acima relacionadas subdividem-se em pessoa física e pessoa jurídica.

Art. 2º  O serviço de transporte de fretamento somente poderá ser prestado após a conclusão do processo de cadastramento ou renovação de cadastro, estando o veículo aprovado em vistoria da EMDEC ou portando o Cartão de Cadastro do Veículo ou do Certificado de Serviço Regular Fretado ou Alvará.

Art. 3º  As pessoas físicas classificadas como Interessadas em se Cadastrar e os Transportadores Cancelados deverão protocolizar requerimento junto à EMDEC para a inscrição no Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC), instruindo-o com os seguintes documentos:
I - Original de requerimento dirigido à EMDEC, solicitando a inscrição ou reinscrição, assinado pelo interessado;
II - Carteira Nacional de Habilitação, letra "D" ou superior, com as inscrições "exerce atividade remunerada" e "transporte coletivo de passageiros" regular;
III - Atestado negativo de antecedentes criminais;
IV - Certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com as inscrições "exerce atividade remunerada" e "transporte coletivo de passageiros" regular;
V - Certidão negativa de débitos municipais, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dentro da validade;
VI - Comprovante de inscrição no ISSQN, junto ao município de origem do transportador, contendo a atividade de transporte coletivo de passageiros por fretamento;
VII - Comprovante de inscrição como contribuinte autônomo junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
VIII - Comprovante de residência datado de, no máximo, 90 (noventa) dias;
IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no nome do requerente, licenciado e com seguro DPVAT pago ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido e datado, ou nota fiscal para veículo zero km;
X - Original de declaração assinada de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br;
XI - Cédula de identidade (R.G.);
XII - Contrato de arrendamento mercantil ou leasing, sendo obrigatório este documento apenas nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV não esteja em nome do próprio interessado;
XIII - Cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros por fretamento, assinado pelas partes;
XIV - Original de declaração para emissão do Certificado de Serviço Regular Fretado ou Alvará devidamente assinada pelo requerente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nº do CNPJ e nome do contratante do serviço;
b) dados de endereço completo do contratante do serviço;
c) nome das linhas que serão operadas no município de Campinas;
d) quantidade de linhas que serão operadas no município de Campinas;
e) local de origem e destino de cada uma das linhas que serão operadas;
f) horário de ida e volta de cada uma das linhas que serão operadas.

Art. 4º  As pessoas jurídicas classificadas como Interessados em se Cadastrar e Transportadores Cancelados deverão protocolizar requerimento junto à EMDEC para a inscrição no Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC), instruindo-o com os seguintes documentos:
I - Original de requerimento dirigido à EMDEC solicitando a inscrição ou reinscrição no cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ, contendo a atividade de transporte coletivo de passageiros por fretamento;
III - Contrato Social ou Individual da empresa em que conste a atividade de transporte coletivo de passageiros por fretamento no Objeto Social;
IV - Certidão negativa de débito municipal válida do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN da empresa;
V - Comprovante de inscrição no ISSQN, junto ao município de origem do transportador, contendo a atividade de transporte coletivo de passageiros por fretamento;
VI - Comprovante de endereço da empresa datado de, no máximo, 90 (noventa) dias;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no nome da requerente, licenciado e com seguro DPVAT pago ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido e datado ou nota fiscal para veículo zero km;
VIII - Original de declaração assinada pelo proprietário da empresa e por cada um dos sócios, de não ocupação de emprego, cargo ou função pública, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.emdec.com.br;
IX - Contrato de arrendamento mercantil ou leasing, sendo obrigatório este documento apenas nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV não esteja em nome do próprio interessado;
X - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, nos casos de opção pelo regime do Simples Nacional;
XI - Original de declaração assinada pelo representante legal da empresa atestando ser optante ou não do Simples Nacional, sendo que optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a certidão descrita no inciso IX e, não sendo optante, a certidão descrita no inciso número IV deste artigo;
XII - Cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros por fretamento, assinado pelas partes;
XIII - Original de declaração para emissão do Certificado de Serviço Regular Fretado ou Alvará devidamente assinada pelo representante legal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nº do CNPJ e nome do contratante do serviço;
b) dados de endereço completo do contratante do serviço;
c) nome das linhas que serão operadas no município de Campinas;
d) quantidade de linhas que serão operadas no município de Campinas;
e) local de origem e destino de cada uma das linhas que serão operadas;
f) horário de ida e volta de cada uma das linhas que serão operadas.
§ 1º - O prestador do serviço de transporte fretado, pessoa jurídica, será responsável por colocar veículo em operação conduzido somente por condutores que possuam os documentos descritos nos incisos II a IV do artigo 3º desta Resolução e demais regulamentações pertinentes.

Art. 5º   O Certificado de Serviço Regular Fretado ou Alvará para contratante Pessoa Física somente será emitido quando enquadrado no inciso IV, do artigo 1º, do Decreto n.º 20.241/2019, devendo o prestador apresentar, além dos documentos exigidos no citado Decreto, os seguintes documentos:
I - contrato de prestação de serviço, com os dados do transportado que for nomeado representante da linha;
II - relação anexada ao contrato com nome e CPF dos demais passageiros a serem transportados;
III - comprovante de matrícula da instituição de ensino de cada passageiro relacionado no contrato.

Art. 6º   Para entrega de cópia não autenticada de qualquer documento, deverá ser apresentado o original ao agente administrativo que atestará a autenticidade da cópia.

Art. 7º  Serão aceitos como originais os atestados e certidões obtidos pelo interessado diretamente da internet, desde que sua autenticidade também possa ser confirmada por meio da internet.

Art. 8º  Todos os documentos, nos quais não constar data ou prazo de validade, deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação à EMDEC.

Art. 9º  O prestador de serviço de transporte fretado, pessoa jurídica, responderá por todos os atos praticados pelo condutor, independentemente de estar ou não regularmente cadastrado, assim como, qualquer outro preposto do transportador durante a prestação do serviço de transporte fretado.

Art. 10.  Para a renovação anual do Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC), os Transportadores Ativos ou Inativos deverão protocolizar requerimento junto à EMDEC.
§ 1º O requerimento de pessoa física para renovação anual da inscrição como transportador fretado deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original do requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação assinado pelo transportador;
II - Documentos relacionados nos incisos de II a V e IX do artigo 3º desta Resolução.
§ 2º O requerimento de pessoa jurídica para renovação da inscrição como transportador fretado deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original de requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação do cadastro, assinado pelo representante legal da empresa;
II - Documentos relacionados nos incisos II, IV, VIII, X e XI, do artigo 4º desta Resolução, sendo que os documentos descritos nos incisos IV e X deverão ser apresentados de acordo com declaração inciso XI.
§ 3º A renovação da inscrição somente será realizada com apresentação dos documentos descritos e também se o transportador possuir, no ato da solicitação, veículo e Certificado de Serviço Fretado ou Alvará regulares.

Art. 11.  Para encerramento do Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC), a pessoa física ou pessoa jurídica deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - Original de requerimento dirigido à EMDEC solicitando o encerramento, com firma reconhecida por autenticidade em cartório do transportador pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica;
II - Original do Certificado de Serviço Fretado Regular ou Alvará emitido pela EMDEC, se estiver válido.

Art. 12.  Os Transportadores Ativos que operarem em desacordo com o que preceitua o artigo 2º da presente Resolução estarão sujeitos às penalidades cabíveis previstas em legislação.

Art. 13.  O requerimento para serviço de transporte de fretamento que não seja concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias após sua protocolização, devido à omissão do transportador, será indeferido por decurso de prazo e arquivado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, comprovado e aceito pela EMDEC.

Art. 14.  Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos que contiverem todos os documentos previstos, conforme cada tipo de solicitação.

Art. 15.  A inscrição ou renovação no Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC) somente será efetuada após o transportador Fretado sanar toda e qualquer pendência existente junto à EMDEC.

Art. 16.  Ficam dispensados da vistoria junto à EMDEC os veículos já submetidos à vistoria por parte de órgãos descritos nos incisos abaixo, mas deverão solicitar o Cartão de Cadastro do Veículo (ou Alvará), conforme previsto no Decreto Municipal nº 20.241/2019.
I - Veículo comprovadamente cadastrado, vistoriado, aprovado e selado em inspeção veicular junto à EMDEC na modalidade escolar;
II - Veículo comprovadamente cadastrado, vistoriado e aprovado em inspeção veicular junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP na modalidade fretado;
III - Veículo comprovadamente cadastrado, vistoriado e aprovado em inspeção veicular junto à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU na modalidade fretado.

Art. 17. Todos os documentos apresentados, mesmos que originais, não poderão ser posteriormente retirados do processo para substituição ou devolução.

Art. 18.  O Certificado de Serviço Regular de Fretado ou Alvará de Prestação de Serviço Fretado emitido pela ferramenta web disponibilizada pela EMDEC, em seu sítio eletrônico, http://www.emdec.com.br/fretamento/, não poderá ser utilizado com o intuito comercial, de cessão ou terceirização de serviço:
§ 1º Fica limitada a quantidade de alvarás de prestação de serviço fretado a, no máximo, 5 (cinco) Alvarás de Prestação de Serviço Fretado por dia, sendo que, no caso da necessidade de operação da mesma linha por mais de uma vez, deverá solicitar o Certificado de Serviço Regular Fretado ou Alvará.
§ 2º O Alvará de Prestação de Serviço Fretado deverá ser utilizado quando da necessidade de substituição de veículo com Certificado de Serviço Regular de Fretamento, em contrato regular vigente.
§ 3º O Alvará de Prestação de Serviço Fretado previsto no caput deste artigo somente poderá ser requerido quando o contratante for pessoa jurídica.
4º O Certificado de Serviço Regular de Fretado ou Alvará de Prestação de Serviço Fretado emitido pela ferramenta web é de porte obrigatório no veículo quando em operação e possui validade somente para o dia da prestação do serviço.
§ 5º Somente poderá solicitar o Certificado de Serviço Regular de Fretado ou Alvará de Prestação de Serviço Fretado emitido via web, o transportador que estiver com o cadastro devidamente regular junto à EMDEC.

Art. 19.  Será permitido substituição de serviço de maneira eventual, em razão de impossibilidade transitória, desde que ambos transportadores estejam com o cadastro regular junto à EMDEC S/A.

Art. 20.  Fica terminantemente proibida a utilização de quaisquer um dos Certificados de Serviço Regular de Fretado ou Alvará de Prestação de Serviço Fretado especificados nesta resolução com o intuito comercial, de cessão ou terceirização de serviço.
Parágrafo único - Em caso de suspeita pela EMDEC de utilização de alvará entre transportadores com fim comercial, de cessão ou terceirização de serviço, será instaurado processo administrativo e enviado à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções - CPA - Fretado.

Art. 21.  A prestação do serviço por transportador cadastrado, sem portar o Certificado de Serviço Regular de Fretado ou Alvará especificado nesta resolução, sujeitará à penalidade prevista no item XVI do Anexo I do Decreto Municipal nº 11.480/1994 - "Veículo em operação sem Alvará de Prestação de Serviço".
Art. 21.  A prestação do serviço por transportador cadastrado, sem portar o Certificado de Serviço Fretado Regular ou Alvará especificado nesta resolução, sujeitará à penalidade prevista no item XVI do Anexo I do Decreto Municipal nº 20.241/2019 - "Veículo em operação sem Certificado de Serviço Fretado Regular." (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 28/01/2020-Setransp)

Art. 22.  Para as linhas com origem no município de Campinas e destino outros municípios, o transportador deverá solicitar e portar quando em operação o Certificado de Serviço Fretado Regular.

Art. 23.  Para linhas cuja origem não for o município de Campinas e/ou não realizar embarque de passageiros dentro do município de Campinas antes de chegar ao seu destino e comprovar cadastro e inspeção pelos órgãos descritos no inciso II do artigo 1º do Decreto Municipal nº 20.241/2019, não necessitaram solicitar o Certificado de Serviço Fretado Regular.

Art. 24.  Para linhas com origem no município de Campinas e destino de outros municípios, o transportador poderá solicitar o Certificado de Serviço Fretado Regular, tendo como contratante grupo de pessoas físicas, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Original do requerimento dirigido à EMDEC solicitando a renovação assinado pelo transportador pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica;
II - Contrato de prestação de serviço, com os dados do transportado que for nomeado representante da linha, com assinatura do representante da linha reconhecida em cartório;
III - Relação anexada ao contrato com nome e CPF dos demais passageiros a serem transportados, que também deverá ser mantida no veículo quando em operação;
IV - Original de declaração dos transportados indicados na relação descrita no inciso III deste artigo, atestando a utilização do transporte, que não realiza o pagamento ao transportador no ato da prestação do serviço, contendo, no mínimo, nome, CPF e endereço do transportado, nome e CNPJ ou CPF do transportador, origem e destino da linha que irá utilizar, e documento de identificação com foto que tenha assinatura semelhante da realizada na declaração.

Art. 25.  Para viagens eventuais realizadas dentro do município de Campinas (origem e destino), é necessário possuir o COTAC e veículo regular junto à EMDEC, e portar nota fiscal do serviço e/ou documento assemelhado e relação de passageiros.
Parágrafo único : Não será necessária nenhuma autorização (Certificado de Serviço Regular de Fretado ou Alvará de Prestação de Serviço Fretado) para esse tipo de viagem, exceto se for adentrar em área interna do Corredor Central, onde há procedimento próprio para autorização e que todos já praticam.

Art. 26.  Para viagens de turismo com destino a Campinas e origem em outras cidades, também seguirão a mesma sistemática do artigo 26, substituindo o COTAC pelo registro no órgão competente com jurisdição sobre o tipo de viagem realizada, tais como ARTESP, EMTU, ANTT e CADASTUR.
Art. 26.  Para viagens de turismo com destino a Campinas e origem em outras cidades, também seguirão a mesma sistemática do artigo 23, substituindo o COTAC pelo registro no órgão competente com jurisdição sobre o tipo de viagem realizada, tais como ARTESP, EMTU, ANTT e CADASTUR."  (nova redação de acordo com a Resolução nº 30, de 28/01/2020-Setransp)

Art. 27.  O Cadastro Municipal de Transporte Coletivo por Fretamento (COTAC) não renovado em até 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento, será automaticamente cancelado.

Art. 28.  A EMDEC poderá, a qualquer momento, implantar ferramentas e procedimentos visando melhorar o processo de solicitação dos serviços pelo transportador e a eliminação dos documentos exigidos.

Art. 29.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes de Campinas.

Art. 30.  A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros, sem autorização do poder concedente e da EMDEC, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 11.263, de 05 de junho de 2002.

Art. 31.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 277/2019.

Campinas, 06 de dezembro de 2019

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes