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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.843, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 03/12/2019 p.1)

Regulamentada pelo Decreto nº 20.622, de 13/12/2019

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar e desistir de ações de execução fiscal, dispõe sobre o cancelamento e parcelamento de créditos tributários e não tributários nos casos que especifica e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito tributário e não tributário, assim como requerer a desistência das ações de execução fiscal ajuizadas, cujos valores consolidados não ultrapassem o valor correspondente a 1.135 (um mil cento e trinta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 1º A composição dos valores dos créditos a que se refere o caput , denominada valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito.
§ 2º As medidas constantes no caput não afastam a possibilidade de cobrança administrativa dos créditos nem impedem o agrupamento com outros créditos para posterior ajuizamento de nova execução fiscal desde que observado o valor consolidado.
§ 3º A autorização prevista no caput abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido de créditos tributários e não tributários.
§ 4º A autorização de desistência prevista no caput independe do pagamento de honorários advocatícios do devedor.
§ 5º Na hipótese de existência de vários créditos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput , os quais, consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa, superarem o referido limite, será ajuizada uma única execução fiscal mediante reunião das respectivas certidões de dívida ativa.
§ 6º A revisão do valor previsto no caput deste artigo poderá ser feita por meio de decreto do Executivo.

Art. 2º  Excluem-se da hipótese de desistência das execuções fiscais prevista no caput do art. 1º desta Lei:
I - os créditos objeto de embargos ou de exceções de pré-executividade ou qualquer meio de defesa do devedor, salvo se o executado manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a municipalidade de Campinas;
II - os créditos objeto de parcelamentos válidos em cumprimento;
III - os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Art. 3º  Fica o Procurador Municipal autorizado a reconhecer a prescrição regular ou intercorrente, independentemente de seu valor, por força do disposto no inciso V do art. 156 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos do caput deste artigo, o Procurador Municipal deverá requerer, por meio de despacho a ser corroborado pela chefia imediata, a baixa do crédito e a extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§ 2º A autorização prevista no caput , observado o disposto no § 1º deste artigo, é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação a decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
§ 3º Os créditos exigidos nos processos extintos nos termos deste artigo serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa municipal.

Art. 4º  Fica a certidão da dívida ativa cujo crédito consolidado e atualizado com os demais acréscimos legais não exceda o valor fixado no art. 1º desta Lei sujeita a protesto extrajudicial e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

Art. 5º  Poderão ser parcelados, nas condições especificadas nesta Lei, os créditos tributários e não tributários que foram objeto de desistência de ação de execução fiscal, nos termos do caput do art. 1º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser parcelados os créditos consolidados de pessoa física ou jurídica, inscritos em dívida ativa do Município, decorrentes das ações judiciais objeto de desistência, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, com exceção àquelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham aderido ao parcelamento instituído pelas leis municipais que instituíram programas de regularizações fiscais elencados no art. 23 da Lei nº 15.783, de 11 de julho de 2019.
§ 2º As pessoas a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser representadas por procurador, desde que devidamente munido de instrumento público ou particular de procuração.

Art. 6º  O crédito objeto do parcelamento será consolidado e atualizado nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, até a data do parcelamento, observados os seguintes critérios:
I - principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não recolhimento do crédito tributário ou não tributário;
II - atualização monetária;
III - multa moratória;
IV - juros moratórios;
V - demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa novação ou transação.

Art. 7º O devedor que aderir ao parcelamento deverá recolher o valor do crédito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos:
I - redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa moratórios, na hipótese de pagamento à vista e quitação integral do crédito em até cento e oitenta dias da data da publicação desta Lei;
II - redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos a juros e multa moratórios, na hipótese de pagamento à vista e quitação integral do crédito após cento e oitenta dias da data da publicação desta Lei;
III - redução de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos a juros e multa moratórios, na hipótese de pagamento em duas a seis parcelas sucessivas;
IV - redução de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos a juros e multa moratórios, na hipótese de pagamento em sete a doze parcelas sucessivas;
V - redução de 20% (vinte por cento) dos valores relativos a juros e multa moratórios, na hipótese de pagamento em treze a vinte e quatro parcelas sucessivas.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos II a V deste artigo serão concedidos na hipótese de parcelamento requerido pelo devedor em até vinte e quatro meses contados da publicação desta Lei.

Art. 8º  Como condição para a adesão ao parcelamento previsto nesta Lei, o devedor deverá, no prazo de dez dias úteis após a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do acordo, desistir de eventuais ações, meios de defesa, embargos à execução ou exceções de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo, devendo ainda recolher as custas judiciais devidas ao Estado, juntamente com a primeira parcela.
Parágrafo único. O acordo de parcelamento impõe ao devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável do crédito tributário ou não tributário, com os devidos acréscimos legais, com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.

Art. 9º  O parcelamento do crédito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não;
II - inadimplemento de uma parcela por mais de cento e vinte dias da data do vencimento;
III - quando, após sessenta dias do vencimento da última parcela, ainda houver parcelas inadimplidas;
IV - inobservância de quaisquer exigências estabelecidas em lei e nas normas regulamentadoras;
V - mediante pedido formal do devedor.

Art. 10.  A rescisão do parcelamento acarretará a perda integral dos benefícios concedidos por esta Lei, a imediata exigibilidade dos créditos e o prosseguimento dos procedimentos de cobrança, com a incidência de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de sua apuração.

Art. 11.  Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 12.  Os casos omissos, quando se tratar de parcelamento de créditos de dívida ativa já ajuizada, serão decididos pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 13.  O Poder Executivo municipal poderá editar atos regulamentares para determinar:
I - a não propositura ou desistência de ação de execução fiscal ou outra medida judicial destinada à cobrança dos créditos tributários ou não tributários, independentemente do valor do crédito, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavoráveis à Fazenda Pública, emanados dos tribunais superiores, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II - a dispensa de propositura de ações quando estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do litígio;
III - a desistência das execuções fiscais cuja verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis não atendam aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência;
IV - critérios e procedimentos de controle da legalidade dos atos de inscrição dos créditos em dívida ativa.

Art. 14.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15.  Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as formas de pagamento de créditos tributários e não tributários.

Art. 16.  Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições legais em contrário.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de dezembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/21958


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