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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 08/11/2019 p.2)

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre as formas de pagamento de créditos tributários e não tributários e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º
  Fica acrescido parágrafo único ao art. 5º da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 5º..............................
Parágrafo único. Também poderão formalizar o parcelamento o procurador, o representante legal de pessoa jurídica indicado nos atos constitutivos, o administrador provisório do espólio, o inventariante, demais representantes definidos em lei e formalmente constituídos e a pessoa natural que, em termo próprio e de forma voluntária, se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário objeto do parcelamento, independentemente de ser compromissária, cessionária, donatária ou possuidora ou de ter qualquer relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido parágrafo único ao art. 11 da Lei Complementar nº 42, de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 11..............................
Parágrafo único. O parcelamento não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação dos sujeitos passivos descritos no caput e no parágrafo único do art. 5º desta Lei, não se computando o tempo decorrido entre a concessão do parcelamento e sua revogação para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito." (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o inciso IV ao art. 13 da Lei Complementar nº 42, de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 13...............................
...........................................
IV - naquelas previstas pelo parágrafo único do art. 154 e pelos incisos I e II do art. 155 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
................................." (NR)

Art. 4º  Fica acrescido o inciso IV ao art. 14 da Lei Complementar nº 42, de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 14......................................
.....................................................
IV - imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
.........................................." (NR)

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de novembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Marcos Bernardelli
Protocolado nº: 19/08/11871


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