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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

                                                                 Republicada por Incorreções no Art.5º  (data da 1ª publicação 15/10/2019)

ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/2019

(Publicação DOM 27/11/2019 p.17)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 06, de 06/09/2023-Semurb

O Senhor Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos, para dar publicidade aos atos da Coordenadoria de Fiscalização, relacionados ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo;

DETERMINA:

Art.1º  Os atos fiscalizatórios: intimação, auto de infração e multa e auto de embargo serão lavrados pelo Agente de Fiscalização, devidamente preenchidos com os dados necessários à sua publicidade, quais sejam: nome do proprietário, CPF (ou CNPJ para os casos do proprietário ser Pessoa Jurídica) , RG, endereço da obra, código cartográfico, data da autuação e embasamento legal.

Art.2º  O ato fiscalizatório, se possível, será instruído com as fotos da obra ou do estabelecimento embargado, para instrução do processo administrativo.

Art.3º  Após a lavratura do auto será dada ciência ao proprietário ou possuidor do imóvel, que o assinará, sendo-lhe fornecida uma via de igual teor.

Art.4º  No caso de recusa do intimado quanto à assinatura do auto, o fato será certificado pelo fiscal, no corpo do documento.

Art.5º  Quando, por 2 (duas) vezes, o fiscal houver procurado o proprietário ou possuidor do imóvel, sem o encontrar, deverá certificar o ocorrido; havendo suspeita de ocultação, esta será certificada pelo fiscal e o ato fiscalizatório, ao qual se refere o art. 1º, será feito por edital, após decisão da Coordenadoria de Fiscalização, que o assinará.

Art.6º  Na hipótese do artigo anterior será encaminhada cópia do Auto com carta registrada com AR para o endereço constante do cadastro municipal.

Art.7º  A intimação por edital também será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o proprietário ou possuidor;
II - quando ignorado ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário ou possuidor;
III - quando o proprietário ou possuidor se encontrar fora do território da Região Metropolitana de Campinas.

Art.8º  Sendo o interessado pessoa jurídica, será válida a entrega do auto à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Art. 9º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de novembro de 2019
  

ENGº. CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
 



 



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