LEI Nº 15.809, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
(Publicação DOM 03/10/2019 p.1)
Ver Liminar em ADI - Processo nº 2222315-43.2019.8.26.0000
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento nos shopping centers e hipermercados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento da taxa de estacionamento cobrada por shopping centers e hipermercados os clientes que comprovarem despesa no estabelecimento correspondente a pelo menos dez vezes o valor da taxa de estacionamento.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput somente será efetivada mediante apresentação de nota fiscal que comprove a despesa efetuada no estabelecimento ao qual pertence o estacionamento.
§ 2º As notas fiscais devem datar do mesmo dia em que o cliente solicitar a gratuidade.
Art. 2º Somente poderá ser beneficiado pela gratuidade prevista nesta Lei o cliente que permanecer por, no máximo, seis horas no shopping center ou hipermercado.
Parágrafo único. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, deverá pagar o valor determinado na tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 3º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da afixação de cartazes em suas dependências, em locais visíveis aos consumidores.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos shopping centers e hipermercados infratores multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro sobre o valor-base a cada reincidência.
Art. 5º Caberá ao Poder Público municipal a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação, para fins de fiscalização e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de outubro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Cidão Santos, Zé Carlos e Marcos Bernardelli
Protocolado nº 19/08/10389