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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA SEPLURB E CONDEPACC Nº 08/2019

(Publicação DOM 19/09/2019 p.16)

CONSIDERANDO que o artigo 137 do Decreto Estadual nº 13.426/1979, alterado pelo Decreto nº 48.137/2003, dispõe que poderá ser determinada área envoltória do bem imóvel tombado que ficará sujeita a restrições de ocupação e de uso, quando esta se revelar apta a prejudicar a qualidade ambiental do bem sob preservação, definindo, caso a caso, as dimensões dessa área envoltória;
CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC) possui atribuição de definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural do município, e ainda que a Coordenadoria do Patrimônio Cultural é responsável por instruir os processos de tombamento e propor normas para regulamentação das áreas envoltórias dos bens tombados entre outras atribuições estabelecidas na Lei Municipal 5.885/1987;
CONSIDERANDO que as fichas informativas do cadastro físico do imóvel emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano indicam, em regra geral, a necessidade da apresentação de parecer do CONDEPHAAT sem informar a Resolução de Tombamento específica para cada caso.

DETERMINA:

Quando houver anotação de restrições de CONDEPACC, CONDEPHAAT e IPHAN na ficha informativa do imóvel emitida pelo Departamento de Informação, Documentação e Cadastro (DIDC/SEPLURB) apresentada para subsidiar as análises de projetos de construção, ampliação e regularização , o interessado deverá inicialmente apresentar a ficha informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural dentro da validade (60 dias).
Quando houver anotação de restrições de CONDEPACC, CONDEPHAAT e IPHAN na ficha informativa do imóvel emitida pelo Departamento de Informação, Documentação e Cadastro (DIDC/SEPLURB) apresentada para subsidiar as análises de demolição, edificação transitória e/ou provisória e reforma sem acréscimo de área , não será necessário apresentar a ficha informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, desde que o imóvel em questão não seja o próprio bem tombado.
A ficha informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural apresentará a situação atualizada do imóvel no que se refere ao tombamento, estudo de tombamento e área envoltória. Quando tratar-se de área envoltória regulamentada indicada na ficha informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, será informada a Resolução de Tombamento que deverá ser aplicada ao caso concreto ou da necessidade da prévia autorização do CONDEPACC, CONDEPHAAT e IPHAN.

Fica revogada a Ordem de Serviço nº 15 publicada em 22 de novembro de 2016.

A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de setembro de 2019

ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA


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