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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 253/2019

(Publicação DOM 28/08/2019 p.19)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 15.507/2017 e o Decreto Municipal nº 19.835/2018, que disciplinam a exploração, mediante autorização, de serviços de transporte executivo de passageiros no âmbito do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para a inscrição de empresa prestadora do serviço de transporte executivo de passageiros no CTEP - Cadastro Municipal de Transporte Executivo de Passageiros;
CONSIDERANDO que compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC o cadastramento, autorização e fiscalização do serviço de transporte executivo de passageiros que trata a Lei nº 15.507/2017.

RESOLVE:

Art. 1º  Para a obtenção do Termo de Autorização previsto no art. 3º da Lei nº 15.507/2017, a empresa prestadora de serviço de transporte executivo de passageiros deverá acessar o site da EMDEC para realizar o cadastramento no CTEP, anexando digitalmente documentos e prestando as seguintes informações:
I - Declaração que realiza a prestação de serviço de transporte executivo de passageiros no Município de Campinas, sendo pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista no parágrafo no art. 4º da Lei nº 15.507/2017;
II - Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Comprovação, por meio do contrato social ou Cadastro de Microempreendedor Individual (MEI), de regular constituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP;
V - Comprovar regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, por meio de certidão válida;
VI - E-mail, endereço da sede e telefone para contato;
VII - Declaração que possui seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro de Responsabilidade Civil (RCF-V) vigente;
VIII - Relação dos Contratos de fretamento vigentes, contendo as seguintes informações dos Clientes: Razão Social, CNPJ e vigência;   
IX - Declaração que será integralmente responsável pelo cumprimento das exigências legais relativas aos condutores que prestarão efetivamente os serviços, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º  Para cada veículo a ser vinculado ao CTEP, a empresa prestadora de serviços deverá enviar digitalmente à EMDEC as seguintes informações:
I - Declaração de que o veículo atende o art. 6º da Lei nº 15.507/2017;
II - Indicação dos seguintes dados do veículo: Razão Social, Placas, Marca, Ano, Modelo, Cor, RENAVAN, Chassis;
III - Apresentar laudo de vistoria anual emitido por empresa credenciada pela EMDEC para tal fim, conforme definido no inciso VII, do art. 6 º , da Lei nº 15.507/2017.
§ 1º   Para a vinculação ao CTEP, deverá ser pago o valor de 90 (noventa) UFIC´s por veículo, conforme GUIA disponibilizada no site da EMDEC.
§ 2º   Para o regular exercício da prestação do serviço, o disposto no inciso III deste artigo deverá ser cumprido anualmente para a renovação do dispositivo de que trata o art. 6º do Decreto nº 19.835/2018.
  
Art. 2º  Para cada veículo a ser vinculado ao CTEP, a empresa prestadora de serviços deverá atender às seguintes exigências: (nova redação de acordo com a Resolução nº 51, de 15/02/2024-Setransp)
I - Encaminhar digitalmente à EMDEC
a) Declaração de que o veículo atende o 
art. 6º da Lei nº 15.507/2017;
b) A razão social da empresa prestadora e os dados do veículo a ser vinculado (placa, marca, ano, modelo, cor, RENAVAN, tipo de chassi);
c) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
II - Realizar, junto à EMDEC, a inspeção veicular mecânica e ambiental do veículo a ser vinculado.
§ 1º  Para a vinculação de veículo ao CETP, deverá ser recolhido o valor de 30 (trinta) UFIC's ou unidade que venha substituir, por meio de guia de arrecadação disponibilizada pela EMDEC.
§ 2º   Para o regular exercício da prestação do serviço, o disposto no inciso II deste artigo deverá ser cumprido anualmente, com a aprovação do veículo na inspeção veicular.
§ 3º  Após cumprido o disposto nos artigos anteriores, a prestadora de serviço receberá a(s) autorização(ões) para emplacamento comercial (placas vermelhas) no(s) veículo(s) vinculado(s).
(acrescido pela Resolução nº 51, de 15/02/2024-Setransp)

Art. 3º  Após cumprido o disposto nos artigos anteriores, a prestadora de serviço deverá comparecer à sede da EMDEC para obtenção da(s) autorização(ões) para emplacamento comercial (placas vermelhas) no(s) veículo(s) vinculado(s).
Parágrafo único. Juntamente com a autorização descrita no caput , a prestadora de serviço receberá o(s) dispositivo(s) previsto no art. 6 º do Decreto nº 19.835/2018, que deverá(ão) ser fixado(s) no para-brisa dianteiro do veículo.

Art. 4º  Realizado o emplacamento comercial e fixado o dispositivo em cada um dos veículos, a prestadora de serviço deverá:
I - Enviar cópia digital do CRVL de cada um dos veículos vinculados à EMDEC, onde deverá constar a inscrição "veículo de aluguel", conforme previsto no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - Realizar o pagamento da tarifa prevista no art. 8 º da Lei nº 15.507/2017, através de GUIA emitida pela EMDEC;

Art. 5º  Em 03 (três) dias úteis após o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Termo de Autorização para o exercício da atividade de transporte executivo de passageiros será disponibilizado para impressão no site da EMDEC.

Art. 6º  A identificação visual obrigatória de que trata o art. 6º, V, da Lei nº 15.507/2017 deverá estar em conformidade com o ANEXO I desta Resolução.

Art. 7º  A EMDEC poderá requisitar, a qualquer momento, informações adicionais sobre dados do cadastro, dos documentos apresentados e da operação do serviço, devendo esta obrigação ser cumprida em até 05 (cinco) dias úteis.

Art. 8º  Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação informada no cadastro, o respectivo CTEP será imediatamente suspenso, ficando a prestadora de serviço impedida de exercer a atividade aqui regulamentada e sujeitando-se às penalidades decorrentes até a sua regularização.

Art. 9º  O CTEP deverá ser renovado anualmente, no prazo descrito no § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 19.835/2018, mediante envio da documentação prevista no art. 1º desta Resolução, especialmente daquelas que perderam a sua validade ou sofreram algum tipo de alteração.
§1º  A renovação do CTEP somente será efetivada após o pagamento da tarifa prevista no art. 8º da Lei nº 15.507/2017.
§2º  Com a renovação do CTEP será disponibilizado novo Termo de Autorização para impressão no site da EMDEC.

Art. 10.  Fica instituído o enquadramento das infrações, conforme definido no ANEXO II da presente Resolução, para atender o disposto nos Artigos 9º e 10 do Decreto 19.835/2018.
Parágrafo único.  A EMDEC tem prazo de até 30 (trinta) dias da constatação da infração para enviar a notificação de penalidade ao prestador de serviço.

Art. 11.  Para a interposição de Recurso, a prestadora de serviço deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Deverá respeitar o prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do envio da notificação;
II - O Recurso deverá ser assinado pelo interessado ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição;
III - O Recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a alegação do interessado autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da Notificação;
IV - O protocolo do Recurso será realizado no setor de Expediente da EMDEC e será endereçado ao Diretor Presidente da EMDEC.
Parágrafo único.  Esgotado o prazo, ou indeferido o Recurso, será emitida a GUIA para pagamento em até 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 12.  Para cada notificação de penalidade caberá a interposição de apenas um Recurso.

Art. 13.  Esta Resolução entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

ANEXO I


IDENTIFICAÇÃO VISUAL
O tamanho do adesivo é de 20cm x 8cm. Sua arte é composta pelas cores azul e branco. Na tabela CMYK as especificações do azul são C100 M100 K0 Y0. A fonte da letra é Gotham Medium, tamanho 2,5cm.

Campinas, 27 de agosto de 2019