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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.766, DE 29 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 30/05/2019 p.1)

Determina a afixação de cartaz informando os números de telefone, os sites e os endereços de conselhos tutelares nos estabelecimentos de ensino regular públicos e privados do município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Todos os estabelecimentos de ensino regular públicos e privados do município de Campinas devem afixar em locais visíveis, de forma destacada e legível, cartazes com a divulgação dos sites , endereços e números de telefone dos conselhos tutelares das regiões Norte, Sul, Leste, Noroeste e Sudoeste de Campinas, bem como do conselho tutelar de sua circunscrição, designados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Parágrafo único. No caso de alteração dos endereços e números de telefone mencionados no caput deste artigo, os referidos estabelecimentos ficam obrigados a alterar e atualizar os cartazes no prazo de até trinta dias da publicação do ato de alteração pela Anatel ou pelo órgão que vier a substituí-la.

Art. 2º  O cartaz de que trata o art. 1º deve:
I - ter dimensão mínima de oitenta por cinquenta centímetros;
I - ter dimensão mínima do tamanho A3 - 297 x 420mm (duzentos e noventa e sete milímetros por quatrocentos e vinte milímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 15.975, de 10/09/2020)
II - ser legível e ter caracteres compatíveis com o seu tamanho;
III - ser afixado em locais de fácil visualização ao público em geral.
Parágrafo único. Os cartazes podem ser produzidos com qualquer tipo de material.

Art. 3º  O cartaz será afixado permanentemente, inclusive nos períodos de férias escolares.

Art. 4º  O descumprimento desta Lei por parte de estabelecimento privado acarretará a este
as seguintes penalidades:
I - multa equivalente a trezentas Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por dia de descumprimento;
II - suspensão das atividades pelo período de sessenta dias no caso de reincidência;
III - cancelamento da licença de funcionamento no caso de a infração persistir.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

Art. 6º  Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação para afixar o cartaz de que tratam os arts. 1º a 3º.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de maio de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC- Ver. Luiz Cirilo
Protocolado nº: 19/08/5658


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