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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 6 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 07/05/2019 p.1)

Autoriza a autarquia pública municipal Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar a conceder auxílio-alimentação a seus servidores e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

A Câmara Municipal aprovou:

Art. 1º  Fica a autarquia pública Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ao servidor público pertencente a seu quadro funcional, incluindo-se os titulares de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 2º  O auxílio-alimentação poderá ser concedido através de fornecimento de vale, ticket ou cartão-alimentação ou refeição, conforme opção do servidor.

Art. 3º  O auxílio-alimentação não será devido nos casos de:
I - licença sem vencimentos ou afastamento do exercício efetivo do cargo;
II - fruição de afastamentos para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias e nas demais licenças de natureza previdenciária;
III - exoneração ou qualquer forma de extinção do vínculo de trabalho;
IV - remuneração paga a título de Gratificação de Natal.

Art. 4º  O valor do auxílio-alimentação corresponde ao valor de R$ 982,56 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), que será reajustado conforme índices oficiais, concedido pela Diretoria da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, observando-se o disposto nas leis orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação é calculado considerando-se o valor integral do benefício aos servidores com jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, e será calculado e pago proporcionalmente em hipótese de jornadas semanais de trabalho diversas.

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação prevista para o exercício em curso, suplementada se necessário, e de dotação consignada para os exercícios posteriores.

Art. 6º  Aplica-se a legislação do órgão cedente no caso de servidor público do Município de Campinas cedido, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, para atuar junto à autarquia pública Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de maio de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/10/29066


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