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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.209 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

(Publicação DOM 22/02/2019 p.1)

Dispõe sobre a proibição do porte e comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, em estabelecimentos comerciais, exceto quando consumido no próprio estabelecimento, e por vendedores informais nos locais de desfile dos blocos e suas adjacências, durante as festividades de carnaval no município de Campinas e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança e integridade física dos participantes das festividades de carnaval.
CONSIDERANDO que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas para consumo fora dos estabelecimentos comerciais em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro pode causar lesões graves e situações de perigo à vida dos cidadãos.
CONSIDERANDO as medidas necessárias no sentido de colaborar com a atuação da Guarda Municipal e da Polícia Militar, na garantia da segurança pública preventiva.

DECRETA:

Art. 1º Fica expressamente proibido o porte e a venda de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, por estabelecimentos comerciais, exceto quando consumidos no próprio estabelecimento, e por vendedores ambulantes, pelo período das festividades de carnaval, assim compreendido entre os dias 23 de fevereiro a 06 de março de 2019 , nos locais onde haverão os desfiles dos blocos carnavalescos e suas adjacências, ou seja, em um raio de 500,00m (quinhentos metros) dos locais de desfile.

Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, será determinada a imediata suspensão da comercialização e os vendedores ambulantes terão suas licenças revogadas até o final das festividades de carnaval e aqueles que estiverem portanto garrafas ou recipientes de vidro deverão descartá-las imediatamente.

Art. 3º Fica proibida a utilização de qualquer tipo de instrumento musical ou aparelho sonoro de qualquer espécie após o horário previsto para o encerramento dos eventos carnavalescos autorizados pelo Poder Público integrantes da agenda cultural do Município.
Parágrafo único - Ainda, é expressamente proibido a utilização de aparelho sonoro de qualquer espécie, num raio de 2 km (dois quilômetros), a contar do local do evento, durante as festividades carnavalescas autorizadas pelo Poder Público integrantes da agenda cultural do Município. (acrescido pelo Decreto nº 20.218, de 28/02/2019)

Art. 4º A fiscalização dos estabelecimentos comerciais é de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, enquanto que as demais atribuições previstas neste Decreto , competem à SETEC e à Guarda Municipal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto ficam sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.

Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de fevereiro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

EDSON VILAS BOAS ORRÚ
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos em exercicio

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretária Municipal de Cultura

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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