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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

   RESOLUÇÃO SETEC Nº 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicação DOM 19/12/2018 p.1)

Institui o sistema de controle interno SETEC

O Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições do seu cargo, em observância aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República; artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Federal nº 101/2000; artigos 32 e 35 da Constituição do Estado de São Paulo; artigos 60 e 61, da Lei Orgânica do Município de Campinas; artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 709/1993); e Lei Complementar Municipal nº 202, de 25 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a relevância e urgente necessidade de regulamentar e consolidar o Sistema de Controle Interno da SETEC, conferindo-lhe estatura normativa adequada, de modo a garantir o adequado monitoramento da gestão fiscal da Autarquia,

RESOLVE ad referendum do Conselho Deliberativo:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Controle Interno, no âmbito da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.

Art. 2º  O Controle Interno da SETEC compreende a estrutura organizacional e o conjunto integrado de métodos, normas e procedimentos adotados por seus departamentos visando à proteção do patrimônio público, à promoção da confiabilidade e da tempestividade dos registros e informações, e à eficácia e eficiência dos sistemas e ações operacionais.

Art. 3º  O Controle Interno da SETEC tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas das leis orçamentárias e do orçamento;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da aplicação de recursos públicos, da gestão contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional, patrimonial e do almoxarifado da SETEC;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Autarquia;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - orientar o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, de modo a integrar os dados e facilitar as análises pelo próprio Controle Interno.
Parágrafo único. Sem prejuízo de suas finalidades, ao Controle Interno cabe desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 4º  O Controle Interno, na forma estabelecida nesta Resolução, não elimina nem prejudica os controles internos próprios existentes no âmbito dos departamentos da SETEC, nem o controle administrativo inerente a cada unidade administrativa.

Art. 5º  O Controle Interno da SETEC será exercido por no mínimo, um servidor efetivo e estável do quadro de pessoal da Autarquia, podendo ser ampliado o quadro de servidores, de acordo com a necessidade da Autarquia, visando a garantir a qualidade e eficiência do Controle Interno.  
Art. 5º  O Controle Interno da SETEC será exercido por no mínimo, um servidor efetivo do quadro de pessoal da Autarquia, podendo ser ampliado o quadro de servidores, de acordo com a necessidade da Autarquia, visando a garantir a qualidade e eficiência do Controle Interno. (nova redação de acordo com a Resolução nº 07, de 13/11/2023-Setec)
§ 1º  O Controlador Interno deverá possuir formação técnica compatível com as atribuições, necessidade e conhecimento necessários para a atuação.
§ 2º  O servidor exercerá as funções inerentes ao Sistema de Controle Interno sem prejuízo das demais funções do cargo que ocupar.
§ 3º  O Controlador Interno poderá contar com apoio de outro(s) servidor(es), a critério da Presidência, para subsidiar os trabalhos.
§ 4º  A SETEC deverá dispor de estrutura física e suprimentos necessários para o desempenho satisfatório das atividades de controle interno.
§ 5º  O Controlador Interno, no exercício de suas respectivas funções, vincula-se ao Gabinete da Presidência, ao qual se reportará diretamente, sem prejuízo do exercício e da vinculação departamental correspondente às suas atribuições ordinárias de origem.
§ 6º  O Controlador Interno poderá fazer jus, na medida das possibilidades financeiras da entidade, à gratificação de acordo com a função desempenhada, desde que haja previsão legal.

Art. 6º  Estão sujeitos à verificação pelo Controle Interno:
I - o gestor de verbas públicas e todos quanto houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extraorçamentárias, hajam ordenado e pago despesas orçamentárias e extraorçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores da SETEC ou pelos quais responda;
II - os servidores da SETEC ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda Pública ou pelos quais ela responda;
III - os Gerentes de Divisões e os Diretores dos departamentos que integram a estrutura organizacional da SETEC;
IV - as entidades de direito público e privado beneficiárias de convênios, de auxílios, renúncias e subvenções eventualmente concedidas pela SETEC.

Art. 7º  O Controle Interno processar-se-á nas modalidades de:
I - prestação de contas;
II - tomada de contas;
III - auditoria;
IV - fiscalização;
V - orientação;
VI - auxílio.

Art. 8º  Compete ao Controle Interno da SETEC:
I - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de Controle Interno, acompanhando as matérias de sua competência expedidas pelo Tribunal de Contas e zelando por sua aplicação e observância na SETEC;
II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a conformidade da execução do Orçamento Municipal quanto aos limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente à SETEC;
III - fiscalizar a execução dos programas de governo vinculados à SETEC, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos;
IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional, patrimonial e do almoxarifado da SETEC;
V - acompanhar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da SETEC com o objetivo de atestar a exata observância dos limites da dívida pública e das operações de crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação das normas pertinentes;
VI - examinar as prestações e as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários, termos de ajustes e valores da SETEC ou a eles confiados, sem prejuízo da competência dos departamentos;
VII - acompanhar as auditorias no exercício de suas missões institucionais;
VIII - emitir relatórios quadrimestrais de Controle Interno, conforme Anexo;
VIII - emitir relatórios quadrimestrais de Controle Interno, acompanhados, quando for o caso, de ratificação do Diretor do Departamento de Administração e Finanças, remetendo-os ao Presidente da entidade, nos quais constem os resultados da gestão contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional, patrimonial e do almoxarifado da SETEC. (nova redação de acordo com a Resolução nº 07, de 13/11/2023-Setec)
XIII, acompanhados, quando for o caso, de ratificação do Diretor do Departamento de Administração e Finanças, remetendo-os ao Presidente da entidade, nos quais constem os resultados da gestão contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional, patrimonial e do almoxarifado da SETEC;
IX - avaliar os demonstrativos financeiros estipulados no artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000 e assinar, em conjunto com as autoridades financeiras, o Relatório de Gestão Fiscal, emitido quadrimestralmente para ciência do Presidente da SETEC, contendo assinatura do Diretor do Departamento de Administração e Finanças;
X- avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelos departamentos;
XI - supervisionar e assessorar os Departamentos no que se refere aos processos de controle interno;
XII - realizar, nas unidades administrativas da SETEC, fiscalizações ordinárias, mediante prévio aviso, e extraordinárias, independentemente de aviso, nos casos de urgência, quando se fizerem necessárias;
XIII - auditar os fatos registrados pela contabilidade e as demonstrações contábeis da SETEC;
XIV - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
XV - comunicar ao Presidente da Autarquia, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
XVI - propor a realização de capacitações relativas ao Controle Interno;
XVII - promover reuniões e/ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema de Controle Interno da SETEC;
XVIII - criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área.

Art. 9º  Compete aos Departamentos da SETEC:
I - exercer os controles e emitir os quadros-síntese para o Sistema de Controle Interno, conforme cronograma e especificações do anexo XIII, estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
I - exercer os controles e emitir as informações solicitadas pelo Controle Interno, mantendo a observância dos prazos estabelecidos por este, sobre os sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; (nova redação de acordo com a Resolução nº 07, de 13/11/2023-Setec)
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à SETEC, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica ou unidade administrativa que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à unidade, nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno;
V - comunicar ao nível hierárquico superior e ao Controle Interno da SETEC, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, lesão ao erário;
VI - apoiar os trabalhos de auditorias, facilitando o acesso a documentos e informações;
VII - organizar o exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas no âmbito da respectiva unidade de sua atuação para encaminhamento aos órgãos competentes de controle interno e externo, em conformidade com as normas de Controle Interno;
VIII - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
IX - estudar e propor ao Controle Interno normas, diretrizes, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo dos respectivos departamentos;
X - acompanhar as matérias de sua competência e manter-se atualizado quanto às orientações e jurisprudência dos órgãos de controle externo, zelando por sua aplicação e observância na SETEC;
XI - realizar, por determinação do Presidente da SETEC, outras ações ligadas ao Controle Interno;
XII - assessorar o Presidente da SETEC, nos assuntos de competência das suas respectivas atividades de Controle Interno.

Art. 10.  São garantidos aos membros do Controle Interno da SETEC:
I - independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor;
II - acesso a quaisquer locais, documentos, informações, sistemas de informação e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções.
Parágrafo único. O Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil, penal e qualquer outra medida cabível.

Art. 11.  A sistematização do Controle Interno compreende a criação de:
I - instrumentos de controle de desempenho quanto à eficiência, eficácia e efetividade e da observância das normas que regulam o departamento, pelo gestor competente;
II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema;
III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.

Art. 12.  É vedada a designação de servidor(es), para responder pelo Controle Interno de que trata esta Resolução, que tenha(m) sido, nos últimos cinco anos:
I - responsável(is) por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda;
II - punido(s), em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenado(s) em processo criminal pela prática de crimes capitulados nos Títulos II, X e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 13.  A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial dos departamentos da SETEC permanecerá à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 14.  As solicitações de informações realizadas pelo Controle Interno deverão ser respondidas conforme o Prazo instruído no pedido, sempre através do canal de comunicação oficial do Controle Interno, que é o E-mail Corporativo: controle.interno@setec.sp.gov.br.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.