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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 21 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 22/06/2018 p.01)

Dispõe sobre a ratificação da primeira alteração do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Ares-PCJ e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica ratificada a primeira alteração do Protocolo de Intenções (convertido em Contrato de Consórcio Público) da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Ares-PCJ, para acréscimos e supressões no Anexo I do citado Protocolo, conforme autorizado na 12ª Assembleia Geral Ordinária da Ares-PCJ.

Art. 2º Faz parte da presente Lei e desta é indissociável o Anexo Único - Quadro de Empregos Públicos e Salários do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Ares-PCJ, cujos acréscimos de empregos públicos serão providos mediante concurso público.

Art. 3º O Anexo I do Protocolo de Intenções da Ares-PCJ, aprovado pela Lei Municipal nº 14.241, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Ares-PCJ.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2017/10/23445
Autoria: Executivo Municipal

ANEXO ÚNICO
1. RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS

Os empregos públicos relacionados serão providos por processos seletivos públicos de provas e títulos, com exceção dos empregos comissionados de Diretor-Geral, Diretor Técnico-Operacional e Diretor Administrativo e Financeiro, de livre indicação do Presidente da Agência Reguladora PCJ, submetida à aprovação da Assembleia Geral.

Nº DE VAGAS
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
REFERÊNCIA SALARIAL INICIAL
1DIRETOR-GERAL
40 HORAS
150
1DIRETOR TÉCNICO-OPERACIONAL
40 HORAS
148
1DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
40 HORAS
148
3PROCURADOR JURÍDICO
40 HORAS
120
2OUVIDOR
40 HORAS
110
5ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
(ÁREA - ENGENHARIA CIVIL/SANITÁRIA)
40 HORAS
110
5ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
(ÁREA - ENGENHARIA AMBIENTAL) 
40 HORAS
110
4ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
(ÁREA - BIOLOGIA)
40 HORAS
110
6ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
(ÁREA - CONTABILIDADE/ECONOMIA/ADMINISTRAÇÃO)
40 HORAS
110
8ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
40 HORAS
60
3AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
40 HORAS
20


2. DEFINIÇÃO DAS HABILITAÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS

EMPREGO: Diretor-Geral
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 150

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos  em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

EMPREGO: Diretor Técnico-Operacional
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

EMPREGO: Diretor Administrativo e Financeiro
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

EMPREGO: Procurador Jurídico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 120

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Ouvidor
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Jornalismo ou Comunicação Social, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando couber.

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Civil/Sanitária
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Civil ou Sanitária com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Ambiental
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Ambiental com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Biologia
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Biologia com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Contabilidade/Economia/Administração
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ouAdministração com registro válido e  vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Assistente Administrativo
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 60

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio ou técnico completo.

EMPREGO: Auxiliar de Serviços Gerais
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 20
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino fundamental completo.

3. TABELA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL



4. PROGRESSÕES SALARIAIS

4.1 O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a seguir, através de progressão vertical.
4.2 Por progressão vertical entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado do Quadro Geral para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
4.3 O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
a) progressão vertical por tempo de serviço: é a progressão do emprego conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de efetivo exercício no emprego; a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir do contrato de experiência;
b) progressão vertical por titulação: é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades; a primeira progressão vertical por titulação será efetuada a partir da conclusão do período do contrato de experiência.
4.4 A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado obedecendo aos seguintes critérios de progressão:
a) de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de ensino fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b) de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de ensino médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
c) de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
d) de três níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;
e) de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
f) de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.
4.5 Para fazer a análise da correlação da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro nomeará uma comissão de três empregados da Agência Reguladora PCJ, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
4.6 É vedada a progressão do empregado durante o período do contrato de experiência.

5. ALTERAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E REAJUSTES/REVISÕES SALARIAIS

5.1 Ficam delegados à Assembleia Geral da Ares-PCJ os poderes e competências para avaliação de eventuais necessidades futuras de alteração no Quadro de Cargos e Salários, bem como a atribuição para aplicação de reajustes/revisões dos valores salariais definidos no presente Anexo I do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora PCJ).


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