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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.595, DE 2 DE MAIO DE 2018

(Publicação DOM 03/05/2018 p.01)

Ver Lei Complementar 432, de 20/10/2023
Regulamentada pelo Decreto nº 20.305, de 06/05/2019

Institui a denominada "Lei Lucas", que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores de creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares instaladas no município de Campinas, e institui o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  A Rede Pública Municipal de Educação e as escolas e creches particulares ficam obrigadas a oferecer aos professores e aos funcionários que possuem contato direto com os alunos curso de primeiros socorros.

Art. 2º  As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e as particulares deverão ter kits de primeiros socorros.

Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às unidades particulares:
I - advertência;

II - multa de 500 Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º  As creches e escolas da Rede Pública Municipal e as particulares que se adequarem aos dispositivos desta Lei receberão o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de participação em curso de capacitação em primeiros socorros. 
Parágrafo único.  O selo será emitido por órgão competente do Poder Executivo Municipal. (Ver Decreto nº 22.385, de 19/09/2022 - Delega competência ao Diretor-Presidente da RMG)

Art. 5º  Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6º  As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de maio de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: - vereadores: Jorge da Farmácia, Antônio Flores, Marcelo Silva, Rodrigo da Farmadic, Permínio Monteiro, Rubens Gás e Carmo Luiz
Protocolado nº: 18/08/3501