Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.849, DE 23 DE ABRIL DE 2018
(Publicação DOM 24/04/2018 p.1)
Ver Lei Complementar nº 23, de 17/07/2008
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização adotados no município de Campinas nos termos do art. 55 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que modificou as formas de fiscalização das micro e pequenas empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos fiscalizatórios em decorrência de seu caráter orientador e da dupla visita estabelecida no art. 55, § 1º da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
DECRETA:
Art. 1º
I - documento de constituição da empresa;
II - última alteração do contrato social;
III - Declaração de Microempresário;
IV - Documento de Informação Cadastral - DIC;
V - documento tributário emitido pela Fazenda comprovando a opção pelo Simples Nacional;
VI - declaração de enquadramento - ME.
I - colocar no mercado produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -CONMETRO;
II - expor à venda ou utilizar-se de produtos vencidos, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou sem a informação de validade;
III - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;
IV - colocar, ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe, ou deveria saber, apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança;
V - deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança;
VI - deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, no momento do seu lançamento no mercado, ou quando verificar, ainda que posteriormente, a existência de risco ;
VII - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, no momento do seu lançamento no mercado, ou quando verificar, ainda que posteriormente, a existência de risco;
VIII - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
IX - deixar de gravar de forma indelével as informações de rotulagem obrigatórias e que estejam relacionadas com a proteção da saúde e segurança do consumidor.
X - executar em seu processo produtivo atividades potencial ou efetivamente poluidoras sem as devidas medidas de controle ambiental.
I - ato de ofício ou qualquer outro procedimento administrativo, devidamente fundamentado pela autoridade administrativa com o objetivo de apurar situação ou notícia de lesão a direitos da coletividade;
II - reincidência;
III - embaraço/resistência;
IV - fraude;
V - repetição de práticas infrativas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de abril de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SÍLVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
CÁRMINO ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2018/09/00013, em nome de PROCON CAMPINAS.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral