Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.583, DE 17 DE ABRIL DE 2018
(Publicação DOM 18/04/2018 p.1)
Altera a redação dos arts. 4º e 5º da Lei nº 15.325, de 19 de outubro de 2016, que "dispõe sobre o acesso de consumidores com gêneros alimentícios aos estabelecimentos e locais que especifica e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º e 5º da Lei nº 15.325, de 19 de outubro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as penalidades previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Para a apuração, aplicação e homologação de eventuais multas, será observado o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20de março de 1997." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 17 de abril de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 2018/08/3096
Autoria: CMC - Vereador Zé Carlos
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