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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

COMUNICADO nº 03/2018

(Publicação DOM 27/03/2018 p.1)

REVOGADA pelo Comunicado nº 04, de 11/04/2018-Condepacc

Retificação da Resolução nº 01 de 19/12/1988 publicada no diário oficial do município em 29/12/1988 e do comunicado 04/2017 publicado no diário oficial de 30/06/2017.      

ONDE SE LÊ:
Art.4º  Poderão ser construídas edificações, após análise específica do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), com alturas diversas do estipulado no 3º, parágrafo 7º deste decreto, sendo que o ganho em altura deverá ser proporcional aos recuos, observando-se os parâmetros construtivos dos tipos permitidos no zoneamento instituído pela Lei nº 6.031/88, alterada pela Lei nº 6.367/90 e na Lei nº 1.993/59 (C.O.U.), além do adensamento previsto neste decreto.
Parágrafo único - Os lotes nº 31 e 47 do quarteirão 230 não poderão sofrer alterações diversas das estipuladas no parágrafo 7º, do 3º do decreto Nº 10424/1991.

LEIA-SE:
Art.4º  Poderão ser construídas edificações, após análise específica do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), com alturas diversas do estipulado no 3º, parágrafo 7º deste decreto, sendo que o ganho em altura deverá ser proporcional aos recuos, observando-se os parâmetros construtivos dos tipos permitidos no zoneamento instituído pela Lei nº 6.031/88 , alterada pela
Lei nº 6.367/90 e na Lei nº 1.993/59 (C.O.U.), além do adensamento previsto neste decreto.
Parágrafo único - O imóvel à Rua Marechal Deodoro nº 1099, lote 31 (antigo Solar Barão de Itapura) não poderá sofrer alterações diversas das estipuladas no parágrafo 7º, do 3º do
Decreto Municipal Nº 10424/1991.
  
  

Campinas, 21 de março de 2018

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC
  

  


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