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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 185 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 18/12/2017 p.3)

Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei  Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos da seguinte forma:
I - 1,09% (um inteiro e nove centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; (Ver Tabela Salarial s/nº, de 11/01/2018-SRH)
II - 1,09% (um inteiro e nove centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; (Ver Tabela Salarial s/nº, de 03/01/2019-SRH)
III - 1,08% (um inteiro e oito centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2020. (Ver Tabela Salarial s/nº, de 06/01/2020-SRH)
§ 1º Fica assegurado o reajuste previsto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev.
§ 2º O reajuste previsto no caput deste artigo não será aplicável aos vencimentos do prefeito municipal, vice-prefeito, secretários municipais e ocupantes dos cargos em comissão previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, com as alterações posteriores.

Art. 2º Fica reajustado em 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento) o valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a vinte horas semanais a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º O valor do auxílio nutricional devido aos servidores aposentados e aos pensionistas, instituído pela Lei nº 14.630, de 19 de junho de 2013, fica reajustado em 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento) e será concedido àqueles com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no Quadro Geral de Cargos do Anexo I - A - Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 4º Não haverá desconto dos dias parados, mas haverá reposição dos dias e/ou horas não trabalhados pelos servidores, inclusive o dia 28 de abril de 2017, devendo a reposição acontecer até o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 1º A reposição deverá ser realizada pelos professores de forma que o calendário escolar seja cumprido integralmente.
§ 2º O plano de reposição deverá ser organizado pelas secretarias e apresentado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos para acompanhamento e aferição.
§ 3º As horas não trabalhadas serão descontadas caso não sejam repostas até o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 4º As faltas decorrentes da greve, para os servidores em estágio probatório, serão consideradas como trabalhadas se repostas.

Art. 5º Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/35245
DECRETO Nº