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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 180 DE 10 DE OUTUBRO 2017

(Publicação DOM 11/10/2017 p.1)

Altera dispositivos da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, V, XIV e XVI e acrescidos o inciso XVII e o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - ..............................................
............................................................
IV - o compromisso de venda e compra averbado;
V - o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições;
......................................................
XIV - a cessão de direito real de uso e usufruto;
........................................................
XVI - a cessão de compromisso de venda e compra;
XVII - os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único. No caso de instrumento particular lavrado anteriormente à vigência da Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1988, a hipótese de incidência ocorrerá com a lavratura da escritura ou o registro do instrumento de transmissão de propriedade." (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 3º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º - ..........................................................
.......................................................................
§ 2º Será aproveitado, na lavratura ou no registro do instrumento de transmissão de propriedade, o recolhimento efetuado anteriormente decorrente de instrumento particular ou público, desde que mantidas as mesmas condições de negócio." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inciso VII, acrescido o inciso VIII, alterados os §§ 1º a 3º e revogado o § 4º do art. 5º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º - ..............................................
.............................................................
VII - sobre as aquisições de imóveis pela Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas, Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Caixa Econômica Federal - CEF e demais aquisições voltadas aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS pelas empreendedoras, regulados pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, para implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM;
VIII - sobre a primeira transmissão dos imóveis aos beneficiários dos projetos habitacionais populares adquiridos: (ver Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF)
a) da Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas; (ver Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF)
b) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; (ver Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF)
c) do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou da Caixa Econômica Federal - CEF; (ver Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF)
d) através do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009.
§ 1º As isenções previstas no inciso VII estendem-se às aquisições de imóveis por órgãos da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal ou de sociedades civis sem fins lucrativos quando existir convênio com a COHAB Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - Sehab e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM.
§ 2º As isenções previstas nos incisos VII e VIII não geram direito de repetição de ITBI regularmente pago em momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 180, de 10 de outubro de 2017.
§ 3º Ficam os notários e oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII deste artigo, bastando informá-la à Secretaria Municipal de Finanças através da Declaração de Transações Imobiliárias do Município, conforme normas regulamentadoras. (ver Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF)
§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 3º e acrescidos os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 6º da Lei nº 12.391,
de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º - ....................................................
....................................................................
§ 3º Expirado o prazo da condição resolutória e constatada pelo contribuinte a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição; caso contrário, deverão ser apresentadas à Administração Tributária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as declarações de receitas do período e de uso do imóvel.
.....................................................................
§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência por período inferior ao previsto no caput deste artigo ou no seu § 1º.
§ 7º Prejudicada a análise da preponderância das receitas operacionais em razão da verificação pela Administração Tributária do desvio de finalidade no uso de imóvel incorporado, tornar-se-á devido integralmente o imposto sobre todos os imóveis transmitidos.
§ 8º Expedida a certidão de não incidência do imposto, o contribuinte terá de efetuar sua inscrição como proprietário do imóvel incorporado no Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 90 (noventa) dias da expedição da certidão.
§ 9º Na impossibilidade de registro da transmissão de propriedade do imóvel incorporado, o contribuinte terá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da expedição da certidão de não incidência do imposto, de solicitar administrativamente o cancelamento da não incidência do ITBI concedida, apresentando toda a documentação hábil para a comprovação do alegado.

Art. 5º Fica alterado o art. 6º-A da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º-A São isentas do imposto as cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel em construção com destinação exclusivamente residencial quando não constar bem imóvel no patrimônio em comum." (NR)

Art. 6º Ficam alterados os incisos II e V do art. 7º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro
de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º - ..................................................
.................................................................
II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra averbados;
.....................................................................
V - o cedente, nos contratos de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra não averbados." (NR)

Art. 7º Fica alterado o inciso III do art. 8º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º - ...................................................
...................................................................
III - as construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria, quando não exigirem do contribuinte os comprovantes do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos a eles relativos, ficando responsáveis, inclusive, por guardar cópias das guias de recolhimento do imposto de transmissão nas cessões de compromisso de venda e compra em que forem anuentes;
...................................................................." (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a
vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor de referência do ITBI atualizado dos bens ou dos direitos transmitidos ou o valor declarado no instrumento de transmissão, prevalecendo o que for maior.
§ 1º O valor de referência do ITBI, para fins deste imposto, será apurado pelo Departamento de Receitas Imobiliárias com base nos valores das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário local, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte em guia informativa e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, infraestrutura urbana e outras.
§ 2º A base de cálculo no instrumento particular de promessa lavrado a partir de 1º de julho de 1994 será o valor do negócio atualizado pelo Índice Municipal de Atualização Monetária vigente no período até a data da emissão do título de transmissão hábil para registro ou o valor de referência do ITBI, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior.
§ 3º Não são dedutíveis do valor de referência do ITBI eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 4º O Departamento de Receitas Imobiliárias fica responsável pela publicação do valor de referência do ITBI mencionado no § 1º deste artigo.
§ 5º Tratando-se de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário Municipal, o valor de referência do ITBI poderá ser obtido nos termos de normas regulamentadoras.
§ 6º Tratando-se de imóvel rural, o valor de referência para fins de ITBI será o valor otal do imóvel constante na declaração para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ou o valor do instrumento de transmissão, prevalecendo o que for maior.
§ 7º Tratando-se de consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, a base de cálculo será o valor da compra e venda do contrato inadimplido ou, na falta deste, o valor avaliado do bem imóvel pelo agente fiduciário constante no instrumento que deu origem à transmissão, atualizado até a data da consolidação pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, ou o valor de referência do ITBI na data da consolidação, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior.
§ 8º Tratando-se de permuta, cada um dos permutantes pagará o imposto sobre o bem recebido, calculado sobre o valor de referência do ITBI ou o valor atribuído a cada um dos imóveis permutados, prevalecendo o que for maior.
§ 9º Tratando-se de arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor do preço pago por lance ou o valor de referência do ITBI, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior, ou, na falta desses, o valor da avaliação devidamente atualizado até a data de expedição da carta ou do recolhimento antecipado com base nos autos de arrematação, adjudicação e remição.
§ 10. Tratando-se de instrumento particular de transmissão ou promessa e suas cessões lavrados anteriormente à vigência da Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1988, a base de cálculo será o valor de referência do ITBI na data da lavratura da escritura pública ou na data da sua averbação/registro no cartório competente.
§ 11. Tratando-se de compromisso de venda e compra e de suas cessões lavrados até 30 de junho de 1994, a base de cálculo será o valor de referência do ITBI da data da lavratura da escritura pública ou da sua averbação/registro no cartório competente.
§ 12. Tratando-se de cessão de compromisso de venda e compra, a base de cálculo será o valor atribuído na cessão ou o valor atribuído no instrumento do compromisso, deduzindo-se o valor residual a pagar pelo cessionário, prevalecendo o que for maior." (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12 - O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2,7% (dois inteiros e sete décimos percentuais) sobre a base de cálculo." (NR)

Art. 10. Fica alterada a alínea "b" do inciso II do art. 14 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14 - .....................................................
......................................................................
II -..............................................................
.....................................................................
b) do mandado judicial ou da expedição da carta de arrematação, adjudicação ou remição nos processos judiciais;
................................................." (NR)

Art. 11. Fica alterado o inciso X e acrescido o inciso XI ao art. 19 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19 - ...............................................
................................................................
X - emitir guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de imóveis ou direitos sobre estes para instrumentos não lavrados pelo cartório emissor: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas por guia emitida;
XI - não registrar no Cartório de Registro de Imóveis no prazo estipulado pelo § 8º do art. 6º desta Lei a transmissão da propriedade objeto de concessão de certidão de não incidência: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas por imóvel não registrado." (NR)

Art. 12. Fica alterado o inciso II do art. 21 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 21 - ..................................................
...................................................................
II - multa de mora de 0,10% (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menos, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento)." (NR)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, observando-se as disposições da alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de outubro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado n: 17/10/33767