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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 16/01/1988 p. 3)

Ver Lei nº 6.571, de 15/07/1991
Ver Decreto nº 13.219, de 25/08/1999 (Regimento)

Disposição Inicial

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Cultura, criado pelo Lei nº 5.483 de 11 de Outubro de 1984, funcionará segundo as normas contidas neste Regimento Interno.

TÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 2º - Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
§ Único - A expressão Conselho Municipal de Cultura e a sigla CMC se equivalem pa ra efeitos de referência e comunicação

TÍTULO II

Das atribuições do CMC

Artigo 3º - São atribuições do CMC:

I - Opinar relativamente a assuntos artístico- culturais de interesse do Município, por solicitação do Sr. Secretário de Cultura;
II - Participar, como órgão consultivo, dos estudos que visem estabelecer diretrizes para política artístico-cultural do Município;
III - Propor ao Secretário de Cultura, a implantação de projetos e a realização de eventos artístico-culturais específicos;
IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, nos esforços de capitação de recursos externos para a realização de projetos e eventos;
V - Acompanhar a operacionalização das diretrizes da política municipal da área da cultura;
VI - Discutir os projetos culturais a serem implantados, bem como os que venham a receber apoio da municipalidade;
VII - Apoiar a pesquisa na área cultural;
VIII - Manifestar-se a respeito de atividades, de documentação e de divulgação no campo da memória e da preservação cultural local;
IX - Estimular e apoiar a produção artística e cultural, de todas as formas ao seu alcance;
X - Manifestar-se sobre formas de incentivo às atividades culturais de descentralização da cultura, apoiando-as.

TÍTULO III

Da Composição do CMC

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por entidades de produção artístico-cultural do Município, com personalidade jurídica e devidamente cadastradas. Cada entidade elegerá um representante e um suplente para participar das reuniões do Conselho.
I - Por "entidade de produção artístico-cultural" entende-se: aquela que não possui cunho educacional, didático e/ou empresarial, estando voltada à defesa da categoria e dos interesses das atividades de criação, produção e difusão dos trabalhos de uma determinada classe de artistas;
II - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão escolhidos pela Diretoria da entidade que representaremn se assim estiver previsto nos seus estatutos sociais;
III - Na hipótese de os estatutos sociais da entidade representada deixarem de prever a forma da indicação prevista no parágrafo anterior, o seu representante e respectivo suplente deverão ser escolhidos em assembleia geral, comprovada a escolha mediante apresentação da ata da mesma.
IV - O Conselho poderá indicar nome para área artística sem entidade regularizada, que tornar-se-á integrante desde que organize sua classe e cadastre a respectiva entidade num prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias;
V - O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes é de dois anos, podendo ser renovado por igual período e será exercido gratuitamente, consideradas as suas funções como prestação de serviços relevantes ao Município;
VI - Os membros do Conselho Municipal de Cultura e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.

Artigo 5º - São membros natos do Conselho Municipal de Cultura o Secretário Municipal de Cultura e o Diretor do Departamento de Cultura, aos quais ficam atribuidas, respectivamente, as funções de Presidente e Vice-Presidente do órgão.

Artigo 6º - São membros convidados do Conselho Municipal de Cultura: o Delegado Regional de Cultura, um representante do Conselho das Sociedades de Amigos de Bairro de Campinas, os Coordenadores dos órgãos do Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas e um Vereador da Câmara Municipal de Campinas.

Artigo 7º - Novas entidades de produção artístico-cultural poderão integrar o CMC, desde que:
§ 1º - Preencham as exigências previstas no Artigo 4º da Lei Municipal nº 5.483, de 11 de Outubro de 1984 e mediante parecer aprovado pelo CMC dirigido ao sr. Prefeito Municipal;
§ 2º - Comprovem a existência e funcionamento pelo período mínimo de um ano.

TÍTULO IV

Do Funcionamento do CMC

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á trimestralmente, sempre às primeiras terças-feiras do mês, às 17 horas. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros do Conselho com antecedência mínima de 48 horas.
§ Único - No caso de feriado na primeira terça-feira do mês, a reunião ordinária será realizada na segunda terça-feira, independente de aviso.

Artigo 9º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão dirigidas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
§ Único - Na reunião ordinária ou extraordinária em que ocorrer impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente, os membros elegerão um dos presentes para dirigi-la.

Artigo 10 - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença mínima da maioria simples exclusive o Presidente e, em sua ausência, o Vice-Presidente, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho.
§ Único - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Artigo 11 - O Presidente do CMC poderá comparecer às reuniões com o número de assessores que julgar conveniente, sendo também facultado a qualquer membro do Conselho a indicação de pessoas que possam participar de debates sobre assuntos específicos previstos em pauta, tendo estes apenas o direito a voz.

Artigo 12 - Ocorrendo ausência de qualquer membro do Conselho Municipal de Cultura a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, o Conselho representará à entidade em questão e ao Prefeito Municipal, solicitando designação imediata de um substituto.

Artigo 13 - Os membros do Conselho Municipal de Cultura poderão requerer afastamento por prazo determinado de até 6 (seis) meses, prorrogável a critério do Conselho, desde que o motivo alegado seja considerado relevante e justificável pela maioria de seus componentes. Durante esse período, será substituído pelo suplente nomeado legalmente.

Artigo 14 - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão secretariadas por servidor pertencente à Secretaria Municipal de Cultura.

Artigo 15 - Ao servidor de que trata o artigo anterior incumbe:
a) providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis e processos que forem distribuidos ao CMC;
b) organizar a pauta de trabalho para aprovação do Presidente de acordo com temário proposto pelo Conselho em reunião anterior;
c) tomar as medidas necessárias à realização das reuniões do CMC;
d) seguir a orientação da Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Cultura para o perfeito entrosamento das atividades dos diversos órgãos e serviços da SMC.

Artigo 16 - Aberta a sessão, a Ata da sessão anterior será lida, discutida, votada e assinada, passando-se a seguir à ordem do dia.
§ Único - Havendo assunto de urgência comprovada, qualquer dos membros presentes poderá solicitar a sua inclusão na ordem dos trabalhos, mediante aprovação da maioria dos presentes.

TITULO V

Artigo 17 - Qualquer alteração neste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 do total de representantes do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 18 - O Conselho Municipal de Cultura decidirá sobre os casos omissos neste Regimento, dentro de suas competências legais.