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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA 055/2017 - GS/SMCASP

(Publicação DOM 18/08/2017 p.13)

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS, A FRUIÇÃO DE ABONO POR DOAÇÃO DE SANGUE, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 2.835/1963 E DETALHADO PELO DECRETO MUNICIPAL 18.630/2015.

CONSIDERANDO que o abono instituído pela Lei Municipal 2.835/63 e detalhado pelo Decreto Municipal 18.630/2015, deve ser aplicado em consonância com os princípios administrativos e em especial em consonância com os princípios administrativos e em especial em consonância com o regime constitucional estabelecido a partir de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de manter eficiente e eficaz o quantitativo de pessoal administrativo e operacional da Guarda Municipal para manter o sistema de resposta da Corporação frente aos eventos que venham a afetar e comprometer a paz social;
CONSIDERANDO que o Comando da Guarda Municipal necessita planejar as operações de seu efetivo haja vista a essencialidade do serviço de policiamento ostensivo para a preservação e manutenção da ordem pública;
O Sr. Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA :

Art. 1º A licença remunerada em razão de doação voluntária de sangue, com abono da ausência do Guarda Municipal ao serviço fica limitada ao número de doações de sangue estabelecidas no Decreto Municipal 18.630/2015, a saber:
I - máximo de 4 (quatro) doações anuais para o homem, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses;
II - máximo de 3 (três) doações anuais para a mulher, com intervalo mínimo de 3 (três) meses;

Art. 2º Para usufruir a licença para doação voluntária de sangue, o Guarda Municipal doador de sangue voluntário deverá comunicar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas seu interesse em doar sangue junto ao comandante/chefe da Base Operacional onde estiver classificado, para anuência no tocante ao atendimento do disposto nesta Portaria.
§1º A doação voluntária de sangue deverá ser agendada de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade dos serviços prestados e deverá ser distribuída entre os servidores de uma mesma equipe de forma equânime.
§2º Para fazer jus ao benefício da licença remunerada, o Guarda Municipal deverá apresentar o atestado oficial da instituição de saúde, ao chefe/comandante da base operacional comprovando a efetiva doação voluntária de sangue no primeiro dia de trabalho subsequente ao da sua ausência.

Art. 3º A doação de sangue em caráter de urgência ou emergência poderá ser realizada de imediato pelo Guarda Municipal, mediante comprovação do vínculo familiar de ascendente, descendente, cônjuge e colaterais e comprovação da urgência ou emergência, diretamente ao seu superior hierárquico ou ao Comandante da Base Operacional em que estiver lotado.
§1º. Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.
§2º . Considera-se por emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.

Art. 4º O Guarda Municipal que realizar doação de sangue, comprovada por meio de atestado médico, fará jus:
I - a consideração de efetivo exercício; e
II - a dispensa de serviço na data da doação de sangue, no mesmo turno de trabalho.

Art. 5º . Fica vedada a doação voluntária de sangue, exceto as urgências e emergências:
I - Em véspera de feriados, em feriados, em pontos facultativos ou no dia útil subsequente a estes;
II - Em data que coincida com véspera ou retorno de fruição de férias, licença prêmio ou abono assiduidade;
III - Em data que coincida com véspera ou após fruição de folga escala ou de outra espécie de folga abonada;
IV - Quando o Guarda Municipal for voluntário ou regularmente convocado, para escala extraordinária ou evento específico.

Art. 6º. O não atendimento ao disposto na presente portaria implicará no apontamento de falta injustificada no dia de ausência do Guarda Municipal.

Art. 7º- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Campinas, 16 de agosto de 2017
LUIZ AUGUSTO BAGGIO
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública


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