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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.440, DE 12 DE JUNHO DE 2017

(Publicação DOM 13/09/2017 p. 2)

Ver Decreto nº 19.709, de 07/12/2017
Ver Decreto nº 22.780, de 10/05/2023 (Institui a revisão dos planos ambientais municipais - Plano Municipal do Verde, Plano Municipal de Recursos Hídricos e Plano Municipal de Educação Ambiental)

Institui o Plano Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental - PMEA, nos termos do Anexo Único que integra esta Lei.

Art. 2º O Plano Municipal de Educação Ambiental - PMEA visa à integração das ações de Educação Ambiental e tem como objetivo principal auxiliar os atores sociais ligados à Educação Ambiental a se reconhecerem, conectando-os ao universo da Rede Campinas de Educação Ambiental.

Art. 3º O Plano Municipal de Educação Ambiental será executado pelo Grupo de Implementação e Acompanhamento do Plano Municipal de Educação Ambiental - GIA/PMEA, responsável pela integração, planejamento, coordenação e implementação dos programas, projetos e ações previstos no Plano.  (Ver Portaria nº 96.081, de 04/10/2021-SGDP)
§ 1º A composição e o detalhamento das atribuições do Grupo de Implementação e Acompanhamento do Plano Municipal de Educação Ambiental - GIA/PMEA serão defi nidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, após a publicação desta Lei.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável coordenar o Grupo de Implementação e Acompanhamento do Plano Municipal de Educação Ambiental - GIA/PMEA.
§ 3º Os membros do Grupo de Implementação e Acompanhamento do Plano Municipal de Educação Ambiental - GIA/PMEA não perceberão qualquer remuneração por sua atuação, que será considerada de relevante contribuição ao município.

Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Educação Ambiental - PMEA serão feitas mediante ato normativo do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art.18 da Lei nº 14.961, de 6 de janeiro de 2015, o Decreto nº 17.885, de 27 de fevereiro de 2013, e o art. 4º do Decreto nº 19.371, de 28 de dezembro de 2016.

OBS.: Plano publicado na íntegra em suplemento anexo a esta Edição.

Campinas, 12 de junho de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 17/10/7325