Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 003/2017

(Publicação DOM 24/02/2017 p.34)

TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE RELATIVO A RESERVA DE COTAS EM PROCESSOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PELO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI

A Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti

DETERMINA

Art. 1º. Fica estabelecido o percentual limite de 10% (dez por cento) como cota reservada a microempresas e empresas de pequeno porte, para aquisição de itens nos processos licitatórios realizados pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 2º. Para fins de cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2.014, considera-se obrigatória a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor total da contratação que se pretende obter não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo primeiro . Para a composição do valor total da contratação, serão computados os valores somados de itens individualizados na especificação do objeto, caso não seja este único.
Parágrafo segundo. Não serão aceitas propostas que contenham preços manifestamente superiores ao preço de mercado, ou superiores ao limite referente ao índice IPCA aplicável sobre o valor da última aquisição do item pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 3º. Na hipótese de processos licitatórios com valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão disponibilizadas cotas ampla e reservada, esta última no percentual de até 10% (dez por cento) de cada item.

Art. 4º . Não serão aceitas propostas, em cota reservada, que ultrapassem o valor ofertado pelo mesmo item em cota ampla em percentual superior a 10% (dez por cento), hipótese em que será considerada fracassada a proposta em cota reservada, atribuindo-se o quantitativo anteriormente reservado para a disputa em cota ampla.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DR. MARCOS EURÍPEDES PIMENTA
DIRETOR PRESIDENTE DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...