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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 10/2016 - FJPO

(Publicação DOM 15/12/2016 p. 52)

REGULAMENTA CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO, no uso das atribuições legais do seu cargo, tendo em vista o que deliberou o Conselho de Administração da Fundação José Pedro de Oliveira,

CONSIDERANDO que os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo e estáveis estão sujeitos a avaliação periódica de desempenho e qualificação, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal de Campinas nº 13.929, de 27 de outubro de 2010,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, por ato próprio, no âmbito da Fundação José Pedro de Oliveira, os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações periódicas de desempenho e qualificação dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, conforme prevê o artigo 40 da Lei Municipal nº 13.929/2010,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação periódica de desempenho e qualificação dos servidores estáveis, provenientes de concurso público, do quadro de pessoal da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, observado o disposto nos artigos 3960 da Lei Municipal nº 13.929/2010.

Art. 2º O Programa de Avaliação Periódica de Desempenho e Qualificação da Fundação José Pedro de Oliveira tem como objetivo o aprimoramento dos métodos de gestão e a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.

Art. 3º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - avaliador - o superior hierárquico imediato do servidor?
II - avaliado - o servidor estável do quadro de pessoal da Fundação José Pedro de Oliveira submetido à avaliação periódica de desempenho?
III - avaliação periódica de desempenho - processo utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor público estável, no desempenho das funções de seu cargo, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, competências, qualificação e assiduidade?
IV - período avaliativo - período determinado no qual o servidor será submetido à avaliação de desempenho nas atividades e funções de seu cargo;
V - equipe - todos os servidores do quadro de pessoal da FJPO, exceto o respectivo avaliador.

Art. 4º O Programa de Avaliação de Desempenho e de Qualificação será gerido pela comissão a que se refere o artigo 56 da Lei nº 13.929/2010 e apoiado pela Coordenadoria Administrativa.

Art. 5º A comissão de que trata o artigo 56 da Lei nº 13.929/2010 tem as seguintes atribuições:
I - formular políticas e diretrizes para a implementação das ações necessárias ao desenvolvimento do processo de Avaliação Periódica de Desempenho e Qualificação dos servidores da FJPO;
II - fiscalizar as normas e procedimentos do sistema de Avaliação de Desempenho;
III - monitorar as etapas de implementação do sistema julgando litígios e controvérsias do processo;
IV - apreciar os recursos interpostos pelos servidores;
V - acompanhar semestralmente os registros dos resultados e das ações de trabalho dos servidores mediante relatórios gerenciais e operacionais;
VI - informar a Coordenadoria Administrativa sobre os recursos analisados e encaminhar o resultado final;
VII - fixar um cronograma definindo as etapas do processo de avaliação de desempenho,
respeitando as peculiaridades de trabalho e o quantitativo de servidores de cada unidade administrativa;
VIII - realizar o cálculo das médias aritméticas simples das Avaliações de Desempenho realizadas nos meses de julho e janeiro para apuração do resultado final da Avaliação;
IX - elaborar, distribuir e armazenar os formulários e manuais de instrução do processo de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. O exercício das funções dos membros da comissão ocorrerá sem prejuízo das atribuições de seus cargos de origem.

Art. 6º São atribuições do avaliador:
I - proceder à apuração dos resultados da avaliação, mediante o preenchimento, no que lhe competir, do Instrumento de Avaliação (ANEXO I);
II - apontar e justificar, quando for o caso, as causas do desempenho insuficiente, apresentando sugestões de melhoria e soluções exequíveis;
III - colher a assinatura do avaliado no Instrumento de Avaliação (ANEXO I);
IV - encaminhar a avaliação para a comissão nos prazos estabelecidos;
V - comparecer e/ou prestar prontamente os esclarecimentos requisitados pela comissão, sempre que convocado a fazê-lo;
VI - notificar a Coordenadoria Administrativa quanto à aplicação de sanção disciplinar ao servidor avaliado, além de ações e/ou omissões que tenham afetado os resultados de seu desempenho; e
VII - atribuir conceitos para cada fator de desempenho de forma justa, responsável, imparcial e transparente.
§ 1º Nos casos em que ocorrer fato de que resulte alteração de subordinação imediata, no âmbito do órgão ou entidade, o servidor será avaliado pelo chefe a que estiver subordinado no momento da avaliação, juntando, caso possível, parecer(es) do(s) superior(es) imediato(s) sob cuja chefia o servidor esteve durante o ciclo de avaliação.
§ 2º A ausência do parecer mencionado no §1º deste artigo, bem como a discordância substancial de seu teor, deverão ser expressamente justificadas pelo avaliador.

Art. 7º São atribuições da Coordenadoria Administrativa:
I - fornecer suporte técnico e administrativo aos trabalhos da comissão;
II - receber os recursos e encaminhá-los à Comissão de Evolução Funcional devidamente instruídos;
III - manter os arquivos da Avaliação de Desempenho nos respectivos prontuários.

Art. 8º Ao Presidente da FJPO compete provocar a avaliação periódica de desempenho.

Art. 9º A comissão a que se refere o artigo 56 da Lei nº 13.929/2010 é composta por 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da FJPO, sendo integrada por:
I - um presidente, escolhido pelo Presidente da FJPO;
II - um servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento de Administração, Finanças e Supervisão Geral, escolhido pelo Presidente da FJPO;
III - um servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento Técnico Científico, escolhido pelo Presidente da FJPO;
IV - um servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento de Infraestrutura, escolhido pelo Presidente da FJPO;
V - um servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo da Coordenadoria Jurídica, escolhido pelo Presidente da FJPO.
§ 1º O mandato dos membros da comissão será de dois anos, sendo vedada a recondução da totalidade dos membros.
§ 2º Os membros da comissão deverão, obrigatoriamente, reunir-se nos meses de julho e janeiro de cada ano em exercício.
§ 3º Os membros efetivos da comissão terão direito a uma gratificação nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.929/2010 e atualizações.
§ 4º A convocação para as reuniões da comissão deverá ser comunicada a todos os membros com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º O Presidente da comissão só terá direito a voto quando houver empate.

Art. 10 Compreenderão a Avaliação Periódica de Desempenho os seguintes quesitos:
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.

Art. 11 A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicados pela FJPO ou identificados nos processos de Avaliação Funcional, e será pontuada conforme tabela constante do ANEXO IV da Lei Municipal nº 13.929/2010, regulamentada por resolução específica.

Art. 12 A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, por meio de aferições semestrais, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento das finalidades institucionais da FJPO.

Art. 13 A Avaliação Funcional é estruturada sobre um conjunto de fatores destinados a:
I - mensurar comportamentos, condutas, competências, práticas e esforços cotidianos no trabalho;
II - possibilitar a constatação objetiva, a observação sistemática e o registro contínuo dos conhecimentos, habilidades e atitudes empregadas no trabalho.

Art. 14 A assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;
II - até 2 (duas) faltas: 5 (cinco) pontos;
III - de 3 (três) a 4 (quatro) faltas: 3 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 5 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.
Parágrafo único. As faltas de que trata o caput referem-se àquelas que não forem devidamente justificadas em lei.

Art. 15 A avaliação anual de desempenho dos servidores da FJPO terá como finalidade aferir e mensurar os padrões de desempenho mediante a adoção dos seguintes fatores:
I - de qualidade e produtividade:
a) executar suas atividades com precisão, incidência mínima de erros e ausência de retrabalhos e desperdícios, dentro dos prazos estabelecidos;
b) revelar condutas e atitudes direcionadas para a satisfação e atendimento das necessidades dos usuários internos, externos e público em geral;
c) realizar seu trabalho otimizando recursos financeiros, tecnológicos, humanos e materiais disponíveis;
II - de relacionamento interpessoal:
a) respeitar a hierarquia e tratar as pessoas de forma educada, com atenção, consideração e respeito;
b) resolver situações de confl ito e controvérsias com equilíbrio e segurança, pautando sua conduta e relacionamentos em princípios de trabalho em equipe e confiança;
c) compartilhar informações, experiências e aprendizados nos processos de análise de problemas e tomada de decisão, respeitando a diversidade de opiniões;
III - de iniciativa e criatividade:
a) adaptar-se a novas situações, assimilando mudanças e contribuindo positivamente para sua implantação;
b) demonstrar capacidade de investigar e buscar, permanentemente, alternativas de resposta para resolver problemas e dificuldades, a partir de soluções realistas e factíveis de execução; e
c) executar ações, tomar iniciativa, propor melhorias para elevar os padrões de eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados.
Parágrafo único. Ao fator de desempenho "qualidade e produtividade" será atribuído peso 3 (três); aos fatores de desempenho "relacionamento interpessoal" e "iniciativa e criatividade" será atribuído peso 1 (um).

Art. 16 Os fatores de desempenho serão julgados e enquadrados dentro dos seguintes conceitos:
I - excelente;
II - muito satisfatório;
III - satisfatório;
IV - pouco satisfatório;
V - insatisfatório.
Parágrafo único. Os conceitos deverão estar obrigatoriamente justificados e devidamente comprovados com documentos, fatos e/ou material produzido que fundamentem a decisão.

Art. 17 Para cada conceito será atribuída uma quantidade distinta de pontos, conforme a seguinte escala de graduação:
I - excelente: 10 (dez) pontos;
II - muito satisfatório: 8 (oito) pontos;
III - satisfatório: 6 (seis) pontos;
IV - pouco satisfatório: 4 (quatro) pontos;
V - insatisfatório: 2 (dois) pontos.
Parágrafo único. A classificação final será obtida pela soma total dos pontos atribuídos a cada um dos 5 (cinco) fatores de avaliação específicos, a partir de seus respectivos indicadores de desempenho.

Art. 18 Para o fator qualidade e produtividade, deverão ser definidas metas departamentais e/ou individuais, quando aplicáveis, a serem implementadas ao longo do período de avaliação, observando-se a participação do servidor no alcance dessas metas.

Art. 19 Para o fator relacionamento interpessoal será realizada avaliação da equipe, que atribuirá conceitos conforme estabelecido no artigo 16 desta Resolução, mediante o preenchimento, por cada um dos membros da equipe, do formulário constante no ANEXO II.
§ 1º A nota deste fator será o resultado da média aritmética dos pontos estabelecidos aos conceitos, conforme especificado no artigo 17 desta Resolução;
§ 2º A Coordenadoria Administrativa manterá sigilo quanto à identificação nominal dos autores do preenchimento dos formulários de avaliação, salvo ordem judicial.

Art. 20 Para o fator iniciativa e criatividade o gestor da unidade administrativa deverá manter canais de interação com o servidor a fim de serem encaminhadas e registradas, quando cabíveis, propostas de melhorias para o processo de aprimoramento da qualidade dos serviços públicos prestados pela unidade.

Art. 21 A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada em duas etapas, cujas notas serão somadas, nos seguintes meses:
I - 1º Ciclo - julho: relativo aos desempenhos, ações e resultados de trabalhos observados nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do ano em exercício;
II - 2º Ciclo - janeiro: relativo aos desempenhos, ações e resultados de trabalhos observados nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício anterior.
Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho será produto das etapas realizadas em julho e janeiro, e o cálculo para apuração será obtido pela extração da média simples de pontos que forem atribuídos pelo avaliador e apurados pela comissão sobre todos os fatores de desempenho e seus respectivos conjuntos de fatores de avaliação.

Art. 22 Após a realização da avaliação, o superior imediato comunicará o resultado ao servidor, estabelecendo as metas de melhoria, caso necessário.

Art. 23 O produto da avaliação anual será motivado, exclusivamente, com base na mensuração dos fatores de avaliação, fatores de desempenho e aplicação dos conceitos previstos no corpo desta norma e legislação correlata, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação.

Art. 24 O servidor somente será avaliado:
I - se apresentar faltas, licenças e afastamentos cuja somatória não ultrapasse 6 (seis) meses no período avaliativo;
II - quando a aquisição da estabilidade se der até 1º de janeiro do ano da avaliação;
III -se não estiver em cessão funcional, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração.

Art. 25 Quando a Avaliação Funcional indicar desempenho insatisfatório ou pouco satisfatório do servidor, a FJPO deverá tomar as medidas de correção necessárias, em especial aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
Parágrafo único. Caberá também ao servidor buscar, por meios próprios, seu aprimoramento e desenvolvimento profissional.

Art. 26 Em caso de resultado final insatisfatório, a FJPO providenciará a abertura de processo administrativo disciplinar para efeito do disposto no artigo 41, §1º, III da Constituição da República, nos termos que dispuser a lei.

Art. 27 No termo de avaliação obrigatoriamente serão relatadas as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Resolução.

Art. 28 As necessidades de capacitação ou treinamento dos servidores deverão ser priorizadas no planejamento orçamentário da FJPO, mediante utilização de instrumento de identificação e levantamento das necessidades de treinamento específicas por cargo e área.

Art. 29 O servidor será notificado do resultado da sua avaliação, podendo interpor recurso, cuja análise e julgamento será realizada pela Comissão de Evolução Funcional, observadas as seguintes regras:
I - o recurso deve ser protocolizado na FJPO em até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do resultado da Avaliação de Desempenho;
II - somente será aceito recurso assinado pelo próprio servidor ou por advogado devidamente constituído por meio de procuração.

Art. 30 Todos os recursos deverão ser encaminhados à Coordenadoria Administrativa para controle e posterior encaminhamento à Comissão de Evolução Funcional.

Art. 31 Recebido o recurso, a comissão notificará o avaliador, o qual se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, pela reconsideração ou manutenção da nota, com as justificativas pertinentes.

Art. 32 Não tendo a nota sido reconsiderada e admitindo-se o processamento do recurso, a Comissão de Evolução Funcional decidirá:
I - pelo provimento, total ou parcial do recurso;
II - pelo não provimento, tornando definitiva a nota.

Art. 33 A FJPO dará conhecimento prévio a todos os seus servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.

Art. 34 Os conceitos atribuídos, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, serão arquivados na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria Administrativa.

Art. 35 Os casos omissos serão decididos pela comissão a que se refere o artigo 56 da Lei nº 13.929/2010, observados os dispositivos legais pertinentes.

Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Publique-se.
Cumpra-se.

Campinas, 06 de dezembro de 2016.

PEDRO HENRIQUE DELAMAIN PUPO NOGUEIRA
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira

ANEXO I
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO - FJPO




ANEXO II
AVALIAÇÃO DO CONCEITO DE RELACIONAMENTO INTERPESSOAL DA EQUIPE



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