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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 154 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 23/11/2016 p.1)

Efeitos suspensos de acordo com ADI 2231529-29.2017.8.26.0000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que "cria e organiza o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev e dá outras providências".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VI ao § 1º do art. 142 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142 - ..............................................................
...............................................................................
VI - de contribuições adicionais dos patrocinadores necessárias para custear e financiar os benefícios dos participantes segurados do CAMPREV." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 143 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, com o seguinte teor: (Declarado inconstitucional de acordo com a ADI 2231529-29.2017.8.26.000)
"Art. 143 - .....................................................................
.......................................................................................
XIV - do superávit financeiro do Fundo Previdenciário, apontado nos cálculos atuariais.
.............................................................." (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143 -.............................................................
.............................................................................
2º Quando as despesas previdenciárias forem superiores à arrecadação das suas contribuições, previstas nos arts. 138 e 140, e das contribuições previstas no inciso II do art. 141, será assim efetivada a necessária integralização da folha de benefícios:
I - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro;
II - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários de todos os entes patrocinadores, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.
............................................" (NR)

Art. 4º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 144 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:  (Declarado inconstitucional de acordo com a ADI 2231529-29.2017.8.26.000)
"Art. 144 -.........................................................
§ 1º O superávit financeiro do Fundo Previdenciário, apontado nos cálculos atuariais, poderá ser revertido ao Fundo Financeiro, de acordo com a legislação previdenciária.
§ 2º Eventual insuficiência financeira do Fundo Previdenciário deverá ser suportada pelo Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações e pelo Poder Legislativo Municipal, que assumirão a integralização da folha de benefícios." (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 182 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 182 - As entidades patrocinadoras do CAMPREV serão responsáveis por efetuar o aporte financeiro necessário à cobertura do passivo atuarial relativo aos benefícios previdenciários concedidos e a conceder aos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.
......................................................................." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de novembro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolo: 16/10/41777


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