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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 13/2016

(Publicação DOM 16/11/2016 p.68)

O Senhor Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal n. 11.749/2003 que dispõe sobre o Alvará de Uso das edificações situadas em solo deste Município e prescreve que nenhum estabelecimento comercial, de serviços, institucional e industrial poderá funcionar sem a prévia concessão/renovação desta licença pela Secretaria Municipal de Urbanismo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive a sua lacração ;
CONSIDERANDO o vigente Parecer Normativo da Prefeitura Municipal de Campinas exarado em 23/04/2007 e publicado no Diário Oficial do Município em 12/06/2007 que classifica os competentes procedimentos de fiscalização previstos na Lei Municipal n. 11.749/2003 em duas modalidades distintas: procedimento sumário (constante no artigo 22, §§ 2º e 4º) e procedimento ordinário (demais) ;
CONSIDERANDO que o procedimento sumário da Lei Municipal n. 11.749/2003 estabelece um rito mais célere e simplificado de fiscalização em face de estabelecimentos cuja atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos aos direitos da coletividade, notadamente quanto aos bens jurídicos vida , saúde , segurança , comodidade e sossego público ;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar, uniformizar e integrar o rito do procedimento sumário e as medidas fiscalizatórias previstas na Lei Municipal n. 11.749/2003 como forma de conferir maior eficiência, celeridade e rigor na fiscalização dos designados estabelecimentos de risco objetivando evitar procrastinações desnecessárias que possam acarretar graves lesões ao interesse público, sem, contudo, descuidar do Devido Processo Legal do fiscalizado;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 27, da Lei Municipal n. 11.749/2003, o estabelecimento, uma vez lacrado, deverá permanecer nesta condição até o julgamento do(s) recurso(s) impetrado(s), valendo dizer que a apresentação de eventual cópia deste(s) no momento da efetivação da ordem de lacração, não impedirá a realização do ato;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Municipal n. 11.749/2003 não conferiu efeito suspensivo aos recursos interpostos contra a aplicação de quaisquer atos fiscalizatórios por ela disciplinados, podendo ser estes executados de imediato, por conseguinte;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Urbanismo através de sua Diretoria do Departamento de Controle Urbano, perante a Nona Promotoria de Justiça Cível no sentido de elaborar normativa interna delimitando regras para uma fiscalização independente dos pedidos de alvará de uso, em prol da efetividade almejada pela Lei Municipal n. 11.749/2003 quanto ao procedimento sumário, conforme Ata Notarial datada de 16 de fevereiro de 2016;
E, CONSIDERANDO , por fim, o consagrado princípio da autotutela da Administração Pública segundo o qual o Poder Público tem o poder/dever de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio e impedir, por meio de medidas de polícia administrativa, quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.

DETERMINA:

Artigo 1º- O procedimento de fiscalização sumário previsto no artigo 22, §§ 2º e , da Lei Municipal n. 11.749/2003 , aplicável às hipóteses nela estabelecidas, bem como aos designados estabelecimentos de risco , será instaurado mediante emissão de Ordem de Fiscalização pelo agente competente e tramitará de forma autônoma em relação aos protocolados dos respectivos pedidos de Alvará de Uso, quando existentes.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta norma, considera-se estabelecimento de risco todo aquele cuja continuidade de sua atividade colocar em risco os direitos da coletividade, notadamente quanto aos bens jurídicos vida , saúde , segurança , comodidade e sossego da coletividade.

Artigo 2º - A Ordem de Fiscalização conterá:
a - capa de abertura do procedimento de fiscalização sumário com identificação própria que o diferencie dos demais procedimentos fiscalizatórios;
b - numeração de identificação e controle;
c - numeração do protocolado do correspondente pedido de Alvará de Uso , acaso existente;
d - qualificação do infrator;
e - identificação e localização completa do estabelecimento fiscalizado;
f - os motivos de fato e de direito ensejadores da abertura, continuidade e encerramento do procedimento fiscalizatório da Lei Municipal n. 11.749/2003 , acompanhada da comprovação, por todos os meios permitidos no Direito, da situação fática caracterizadora do estabelecimento de risco, a exemplo de relatório fotográfico circunstanciado;
g - motivação individualizada do(s) ilícito(s) administrativo(s) praticado(s) e da(s) penalidade(s) aplicada(s) decorrente(s) desse(s) ilícito(s) nos termos da Lei Municipal n. 11.749/2003 ;
h - o nome, a matrícula e a assinatura do agente designador.

Artigo 3º - A Ordem de Fiscalização deverá ser emitidas em 3(três) vias, ficando a primeira via para controle da Coordenadoria Setorial de Fiscalização CSF-DUOS-SEMURB responsável pelos atos fiscalizatórios, encaminhando-se a segunda ao protocolado do respectivo pedido de Alvará de Uso (quando existente) e entregando-se a terceira ao responsável pelo estabelecimento para fins de notificá-lo acerca do início dos procedimentos fiscalizatórios, nos termos da Lei Municipal n. 11.749/2003 .

Artigo 4º - Os atos fiscalizatórios lavrados em sede de procedimento sumário de fiscalização desta Ordem de Serviço, poderão ser executados imediatamente, independentemente da interposição de eventuais recursos e/ou requerimentos diversos, que deverão ser remetidos às autoridades competentes para análise, deliberação e elucidação nos ditames do devido processo legal constante na Lei Municipal n. 11.749/2003.

Artigo 5º - Os estabelecimentos sujeitos ao procedimento sumário de fiscalização desta Ordem de Serviço que estiverem funcionando sem o competente Alvará de Uso, deverão ser submetidos ao rito do art. 22, §2º, da Lei Municipal n. 11.749/2003, mesmo que inexistentes nos autos informações do zoneamento do local do estabelecimento e/ou do seu respectivo Certificado de Conclusão de Obra - CCO .
§1º - Para a caracterização da propagação de sons e ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151, deverá ser acostado ao procedimento de fiscalização sumário, cópia de medição realizada no local por instrumento previsto em lei.
§2º - Havendo a lacração do estabelecimento, ele deverá permanecer nesta condição até serem sanadas todas as irregularidades, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas no art. 22, §2º, da Lei Municipal n. 11.749/2003 .

Artigo 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de novembro de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO
ENGº MOACIR J M MARTINS
DIRETOR DEPTº DE CONTROLE URBANO


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