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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 10/2016

(Publicação DOM 01/09/2016 p.3)

ESTABELECE PRINCÍPIOS E NORMAS COMPLEMENTARES PARA A AVALIAÇÃO, O ACOMPANHAMENTO DE FREQUÊNCIA E A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA AS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E DAS ESCOLAS PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Secretária Municipal de Educação no uso das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01/2016, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a avaliação, frequência e expedição de documentação na Educação Infantil, para as Unidades Educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas e
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares da Educação Básica para a Educação Infantil: um processo contínuo de reflexão e ação (SME/Campinas), de 2013;
CONSIDERANDO o Termo de Referência Técnica que compõe o Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação (SME) e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs)

RESOLVE,

Art. 1º Esta Resolução estabelece os princípios para avaliação e os procedimentos para o acompanhamento da frequência e expedição de documentação, na Educação Infantil, para os Centros de Educação Infantil (CEIs) e para as escolas privadas de Educação Infantil das instituições conveniadas com a SME.

Art. 2º O registro diário da frequência da criança deverá ser inserido no Sistema Eletrônico da SME, nos termos de Resolução própria.

Art. 3º As ações educacionais consonantes à concepção de currículo apresentada na
Resolução CME 01/2016 devem garantir experiências que envolvam:
I - relações sociais e culturais da criança com a vida e com o mundo, que incluem diferentes gêneros textuais e formas de expressão - corporal, gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
II - vivências narrativas de apreciação e interação, individual e coletivamente, com a linguagem oral e escrita, em meio a diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos, no contexto das práticas sociais;
III - relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais a partir de contextos signifi cativos que recriam as práticas sociais da vida da criança, da família, dos educadores e da comunidade;
IV - relações com variadas formas de expressões artísticas: música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografi a, teatro, literatura e dança;
V - vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos, dialogando com a diversidade humana, social e cultural;
VI - promoção de vivências com o conhecimento e a cultura, que explorem e estimulem a socialização entre sujeitos e grupos, por meio de uma educação integradora e inclusiva que responda às necessidades educacionais de todas as crianças de diferentes condições físicas, sensoriais, intelectuais e emocionais, classes sociais, crenças, etnias, gêneros, origens e contextos socioculturais e espaciais, que se entrelaçam na vida social;
VII - interações que permitam a autonomia da criança no pensar e fazer com o outro, no cuidado pessoal, na auto-organização, na saúde, nutrição e bem-estar;
VIII - relações com o mundo físico e social, considerando o conhecimento da biodiversidade e a necessidade de sua preservação para a vida, no cuidado consigo, com o outro e com a natureza;
IX - interações com as manifestações e tradições culturais, especialmente as brasileiras e
X - uso de recursos tecnológicos e midiáticos articulados a práticas sociais que ampliem as vivências das crianças com o conhecimento e a cultura.
§ 1º As ações educacionais devem ser planejadas de forma a assegurar a participação das crianças, famílias e educadores.
§ 2º O acompanhamento das ações educacionais, nos âmbitos individual e coletivo, deverá ser registrado continuamente em variadas formas e em diferentes suportes, e subsidiará a elaboração de registros individuais da trajetória educacional das crianças.

Art. 4º A avaliação da trajetória educacional da criança será elaborada:
I - na forma de relatório individual trimestral, nos CEIs e
II - semestralmente, nas escolas privadas de Educação Infantil de instituições conveniadas com a SME.
§ 1º De acordo com a periodicidade indicada nos incisos I e II e o calendário escolar homologado, o registro individual de avaliação da trajetória educacional da criança deverá ser disponibilizado pelos professores às famílias, nos termos do inciso V, do artigo 8º desta Resolução.
§ 2º No caso de transferência durante o ano letivo, nas escolas privadas de Educação Infantil de instituições conveniadas com a SME, o registro individual de avaliação da trajetória educacional deverá ser elaborado para a criança que frequentou, no mínimo, dois terços do período em que a transferência se efetivou.
§ 3º No caso de transferência durante o ano letivo, nos CEIs, será inserido no Sistema Eletrônico da SME o relatório individual da criança que frequentou, no mínimo, dois terços do trimestre em que a transferência se efetivou.

Art. 5º Nos CEIs, os relatórios trimestrais serão adotados para todas as crianças da Educação Infantil como forma de registro individual de avaliação da trajetória educacional e deverão:
I - ser redigidos na forma narrativa, pelos professores;
II - articularem-se entre si, de modo que cada novo relatório considere e dialogue com o(s) anterior(es), revelando a trajetória educacional da criança como processo contínuo;
III - explicitar as vivências da criança na relação com as diretrizes curriculares da educação municipal e com o planejamento dinâmico e flexível, que dá materialidade ao currículo desenvolvido com a criança;
IV - considerar os planejamentos e replanejamentos elaborados pelos educadores para e com os agrupamentos e grupos específi cos de crianças;
V - ser inserido no Sistema Eletrônico da SME e
VI - compor subsídios para a elaboração e avaliação do Projeto Pedagógico.
Parágrafo único. O relatório individual trimestral das crianças da faixa etária de matrícula obrigatória comporá a documentação a ser expedida na transferência de Unidade Educacional ou na transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental.

Art. 6º O histórico escolar, além dos itens indicados pela Resolução CME 01/2016, deverá conter o último registro individual de avaliação da trajetória educacional da criança, de cada ano letivo, inserido no Sistema Eletrônico da SME.

Art. 7º A documentação de transferência, para as crianças na faixa etária de escolarização obrigatória, dos CEIs e das escolas privadas de Educação Infantil de instituições conveniadas com a SME, compreende:
I - solicitação de transferência: documento preenchido e assinado pelo responsável legal e arquivado no prontuário da criança;
II - declaração de vaga: documento que o responsável legal traz da Unidade Educacional que receberá a matrícula e deverá ser arquivada junto com a solicitação de transferência, no prontuário da criança e
III - declaração de transferência: documento assinado pelo Diretor da Unidade Educacional e deverá ser entregue ao responsável legal que solicitou transferência.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e III serão disponibilizados pelo Sistema Eletrônico da SME e deverão ser emitidos para as crianças que se transferirem para escolas particulares ou de outros sistemas educacionais.
§ 2º Para as transferências realizadas entre CEIs e escolas de instituições conveniadas com a SME não haverá necessidade de emissão dos documentos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 3º Nos casos em que o responsável legal não apresentar declaração de vaga da escola de destino, este deverá assinar, na declaração de transferência, o termo de ciência sobre a necessidade de matrícula imediata em outra escola.
§ 4º A emissão de declaração de transferência, na forma indicada no inciso III, não será necessária nos casos em que o histórico escolar for emitido no ato da solicitação de transferência.

Art. 8º Compete ao professor:
I - documentar as ações educacionais;
II - elaborar os registros individuais de avaliação da trajetória educacional das crianças garantindo a sua coerência com o Projeto Pedagógico da escola;
III - inserir no Sistema Eletrônico da SME a frequência e os registros individuais de avaliação da trajetória educacional das crianças;
IV - registrar diariamente a frequência das crianças e
V - disponibilizar, nas reuniões com as famílias, os registros individuais de avaliação, esclarecer dúvidas e dialogar sobre a trajetória educacional da criança.

Art. 9º Compete à Equipe Gestora:
I - planejar tempos coletivos e promover espaços para que os educadores compartilhem o movimento de elaboração dos registros individuais de avaliação da trajetória educacional das crianças;
II - zelar pelo registro da frequência das crianças;
III - inserir e conferir os registros de frequência das crianças no Sistema Eletrônico da SME, no caso dos CEIs administrados em sistema de cogestão com a SME e das escolas privadas de Educação Infantil de instituições conveniadas com a SME;
IV - acompanhar e orientar o processo de elaboração dos registros individuais de avaliação da trajetória educacional das crianças e
V - zelar pela coerência entre os registros individuais de avaliação da trajetória educacional das crianças e o Projeto Pedagógico, na relação com a legislação vigente.
Parágrafo único . Cabe ao Diretor Educacional assinar o Histórico Escolar.

Art. 10. Compete à Coordenadoria de Educação Básica (CEB):
I - parametrizar o Sistema Eletrônico da SME, para o disposto por esta Resolução;
II - providenciar as adequações no Sistema Eletrônico da SME para que todos os procedimentos previstos nesta Resolução sejam efetivados e
III - orientar os Especialistas de Educação para a utilização do Sistema Eletrônico da SME.

Art. 11. Compete ao Supervisor Educacional:
I - acompanhar regularmente a inserção da frequência no Sistema Eletrônico da SME orientando as Equipes Gestoras, quando necessário e
II - orientar as Equipes Gestoras das Unidades Educacionais sobre o disposto por esta Resolução.

Art. 12. Compete ao Coordenador Pedagógico planejar e conduzir o processo formativo, das Equipes Gestoras, necessário à implementação dos procedimentos previstos nesta Resolução, com especial atenção à elaboração dos relatórios individuais trimestrais.

Art. 13. Os procedimentos e orientações que subsidiarão a elaboração do registro individual de avaliação da trajetória da criança serão publicados em comunicado próprio:
I - para os CEIs, pelo Departamento Pedagógico (DEPE) e
II - para as escolas privadas de Educação infantil das Instituições conveniadas, pelo Gabinete da SME.

Art. 14. Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 30 de agosto de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação


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