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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 08/2016

(Publicação DOM 25/08/2016 p.3)

REVOGADA pela Resolução nº 12, de 18/10/2016-FUMEC

Dispõe sobre o regime de adiantamento para pagamento de despesas, disposto na Lei nº 12.803, de 27 de dezembro de 2006.

A Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo e,
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 12.803 de 27 de dezembro de 2006, no Decreto nº 15.806 de 13 de abril de 2007, alterado pelos Decretos nº 15.936 de 16 de agosto de 2007 e 17.453 de 06 de dezembro de 2011;
Considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e o artigo 60 da lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
Considerando a necessidade de adequar a Resolução Fumec nº 02 de 03 de outubro de 2007, com a alterações feitas pela Resolução Fumec nº 03 de 15 de fevereiro de 2013, à legislação mencionada, especialmente ao previsto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 15.806 de 14 de abril de 2007;
Considerando o advento da Lei Complementar nº. 85 de 04 de novembro de 2014;
Considerando a necessidade de rever o processamento dos pedidos de adiantamento, adequando-os à nova realidade desta Fundação;

RESOLVE:

Art. 1º  Os servidores autorizados a requerer o adiantamento elencados no Anexo I da Resolução Fumec nº 02 de 03 de outubro de 2007, com a nova redação dada pela Resolução Fumec nº 03 de 15 de fevereiro de 2013, somente poderão fazê-lo caso sejam servidores públicos de carreira.

Art. 2º  Em virtude do advento da Lei Complementar nº. 85 de 04 de novembro de 2014, fica alterado o Anexo I da Resolução Fumec nº 02 /2007, que dispõe sobre o regime de adiantamento para o pagamento de despesas disposto na Lei  nº 12.803 de 27 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
  

 

ANEXO I
  
 TABELA PARA ADIANTAMENTO  
PRESIDENTE DA FUMEC 
30 DIAS
561,136
DIRETOR EXECUTIVO 
30 DIAS 
448,909
GESTOR PÚBLICO DA ÁREA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA;30 DIAS280,568
GESTOR PÚBLICO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL;30 DIAS
280,568
GESTOR PÚBLICO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS; 30 DIAS 
280,568
GESTOR PÚBLICO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS;
30 DIAS
280,568
DIRETORES EDUCACIONAIS
30 DIAS 
280,568
  


Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas na Resolução Fumec nº 02 de 03 de outubro de 2007 e posteriores  alterações que disponham de forma diversa, especialmente aquelas constantes do seu Anexo I.
  

Campinas, 24 de agosto de 2016

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC