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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL - CF DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV

(Publicação DOM 09/08/2005 p. 12)

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005 p. 07)

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Seção 1
Do Conselho

Art. 1º  Ao Conselho Fiscal - CF, como o órgão fiscalizador dos atos dos administradores da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do CAMPREV, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004, compete sem prejuízo das atribuições previstas na referida Lei:
I - examinar os atos dos administradores do CAMPREV e cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - examinar a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
III - emitir parecer sobre os balancetes, balanços, contas, atos da gestão econômico-financeira, inventários e demonstrativos financeiro-atuariais;
IV - lavrar em ata e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
V - relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar no seu parecer às informações complementares que julgarem necessárias;
VII - aprovar as alterações deste Regimento;
VIII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observandose os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
IX - cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito do Conselho Fiscal obedecendo às regras aplicáveis ao CAMPREV.

Seção 2
Da Atribuição dos Membros

Art. 2º  Compete ao Presidente, Secretário e conselheiros do CF, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004 e neste Regimento:
I - ao Presidente:
a) supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros;
b) orientar os trabalhos, mantendo a ordem dos debates, bem como solucionar
questões de ordem suscitadas nas reuniões;
c) convocar os conselheiros para as reuniões;
d) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões;
e) verificação de quorum para as reuniões;
f) submeter as matérias à discussão e votação;
g) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
h) representar o CF em juízo e fora dele;
i) anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
j) assinar expedientes e atas;
k) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos conselheiros;
m) decidir a questão de ordem e submetê-la ao CF;
n) destinação dos expedientes da reunião;
o) fazer divulgar os atos e fatos de competência do CF;
p) solicitar ao CAMPREV os recursos e meios, necessários à instalação e funcionamento do CF.
II - ao Secretário:
a) registrar a frequência dos conselheiros às reuniões e o resultado da votação;
b) distribuir aos conselheiros a pauta das reuniões, convocações, comunicados,
e previamente o material referente aos assuntos em pauta;
c) organizar a pauta das reuniões, serviços de arquivo e documentação;
d) redigir a ata e demais documentos;
e) outras tarefas atribuídas pelo Presidente do CF.
III - aos conselheiros:
a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro do CF;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcada;
c) cientificar o Presidente do CF, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários;
d) examinar as matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) participar de todas as discussões e deliberações;
f) apresentar proposições, requerimentos, moção, questão de ordem, impugnação/ retificação de ata;
g) votar as proposições submetidas à deliberação do CF;
h) solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entender necessárias.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Seção 1
Da Escolha do Presidente, Do Vice-Presidente e do
 Secretário

Art. 3º  Os membros do CF escolherão entre si o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, através de eleição, no 1º mês de cada ano civil.
§ 1º  O Secretário será escolhido dentre os membros, para auxiliar o Presidente durante as reuniões, em caráter permanente, enquanto for integrante do CF, na condução dos trabalhos. Na sua ausencia será substituído por qualquer membro deste C.F.
§ 2º  O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente durante seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos deste, respondendo por todas as atribuições do Presidente.
§ 3º  O Presidente poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Vice-Presidente, investido nas funções da Presidência.
§ 4º  Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será pelo Secretário ou ainda pelo conselheiro eleito, mais votado.

Seção 2
Das Reuniões

Art. 4º  As reuniões do CF se realizarão ordinariamente, uma vez por mês, em dia, hora e local, constante da convocação a ser expedida pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do CF ou mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV, obedecido o critério de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 1º  O CF também será convocado, extraordinariamente, por um de seus conselheiros, desde que haja a anuência de pelo menos 3 (três) conselheiros, em ofício dirigido ao seu Presidente, que num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do ofício, providenciará a convocação de todos os conselheiros.
§ 2º  A reunião extraordinária, a ser convocada nos termos do parágrafo anterior deste artigo, deverá ser marcada para até 7 (sete) dias, contados do recebimento do ofício pelo Presidente do CF.

Art. 5º  Para as reuniões, é obrigatório o quorum mínimo de 03 (tres) membros, incluído o Presidente.

Art. 6º  As decisões se darão por maioria absoluta de votos dentre os seus membros, cabendo ao Presidente o voto de minerva, quando exigido para desempate.
§ 1º  Por deliberação do CF, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de 05 dias úteis, para análise.
§ 2º  Quando houver urgência, a critério do Presidente do CF, este poderá interferir no pedido de vista, ocasião em que matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente.
§ 3º  Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo Presidente, mediante requerimento verbal de um dos conselheiros e aprovação de todos os presentes.
§ 4º  Os assuntos não constantes da ordem do dia, só serão discutidos ou votados se houver concordância de todos os conselheiros presentes.

Art. 7º  As reuniões do CF serão registradas em atas digitadas, das quais constarão sucintamente os assuntos tratados, e as decisões tomadas, identificando-se os votos.
§ 1º  Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer.
§ 2º  As deliberações ou decisões do CF serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.

Art. 8º  Após cada reunião, o Presidente dará ciência de suas deliberações à Diretoria Executiva do CAMPREV, através de ofício escrito, com cópia ao Prefeito Municipal, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo da 3 (três) dias úteis da reunião, para que possam ser imediatamente postas em prática.

Art. 9º  Os trabalhos se desenvolverão observando a seguinte ordem:
I - leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse do CF;
III - ordem do dia constantes dos assuntos em pauta;
IV - palavra dos conselheiros;
V - votação;
VI - encerramento.
§ 1º  Não haverá em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CF.

Seção 3
Das Informações e Recursos

Art. 10.  O CF tomará conhecimento dos atos praticados pelo CAMPREV, inerentes à sua área, através de relatórios e por exposições feitas pelo Diretor Presidente.
§ 1º  O Diretor Presidente do CAMPREV, poderá participar das reuniões do CF, para prestar esclarecimentos;
§ 2º  O CF poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do CAMPREV e demais órgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.

Art. 11.  O CF não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para estas finalidades, com os recursos alocados à sua disposição pelo CAMPREV.

CAPÍTULO III - DO MANDATO

Art. 12.  A investidura dos membros do CF far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida.

Art. 13.  Os membros titulares do CF perderão o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa;
IV - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
V - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004;
VI - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII - nos casos de o conselheiro não providenciar o cumprimento das decisões do CF, retardar injustificadamente o seu cumprimento ou modificá-las sem autorização e motivo justo.
§ 1º  Extinto o mandato de conselheiro, o Presidente convocará o suplente imediatamente, para substituí-lo.
§ 2º  Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
§ 3º  O prazo para justificação a que se refere o inciso III deste artigo, será de até 05 (cinco) dias úteis, da data da reunião.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  Os órgãos governamentais devem prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CF, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
Parágrafo único.  As verificações de todo e qualquer documento do CAMPREV, bem como os pedidos de informações poderão ser requisitados pelo CF, por intermédio de seu Presidente, dependendo tais requisições de deliberação dos demais conselheiros.

Art. 15.  Na assunção do cargo e término da gestão, todos os membros CF apresentarão Declaração de Bens e Direitos.

Art. 16.  Os conselheiros do CF responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
Parágrafo único.  A responsabilidade dos conselheiros do CF por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do CF.

Art. 17.  As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelo CF serão mantidas sob sigilo por parte dos conselheiros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação.

Art. 18.  Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do CF reger-se-ão por este Regimento Interno.


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