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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 145 DE 13 DE ABRIL DE 2016

(Publicação DOM 14/04/2016 p.1)

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, O PLANO DE LOTEAMENTOS DE INTERESSE PÚBLICO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE LOTES URBANIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Campinas, o Plano Municipal de Loteamentos de Interesse Público para produção de lotes urbanizados, que tem por objetivo suprir a demanda habitacional e favorecer os processos de regularização fundiária dos assentamentos urbanos na cidade de Campinas.

Art. 2º Os parcelamentos do solo feitos de acordo com a presente Lei Complementar serão considerados de interesse público municipal para todos os efeitos legais, especialmente para os fins previstos no artigo 53-A e seu parágrafo único da Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo único . Serão considerados loteamentos de interesse público municipal aqueles realizados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, seja por seus próprios recursos ou na modalidade de autofinanciamento, ou ainda por intermédio de parcerias estabelecidas com a iniciativa privada ou outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

Art. 3º O município de Campinas poderá utilizar áreas pertencentes ao seu patrimônio disponível, mediante doação da área respectiva para a COHAB Campinas, com a finalidade específica de promover os loteamentos de interesse público de que trata esta Lei Complementar.

Art. 4º Os proprietários de áreas particulares que desejarem fazer o parcelamento de suas áreas como loteamento de interesse público poderão estabelecer com a COHAB Campinas parcerias para a realização dos atos e serviços decorrentes do processo de parcelamento do solo urbano.

Art. 5º Os procedimentos administrativos de aprovação prévia dos processos de parcelamento do solo urbano junto à Prefeitura Municipal de Campinas tramitarão com prioridade de atendimento por todos os órgãos e repartições, respeitando-se sempre as exigências legais ambientais e urbanísticas aplicáveis ao caso.

Art. 6º O Plano Municipal de Lotes Urbanizados destina-se a atender prioritariamente à necessidade de moradia da população de Campinas.

Art. 7º Para fins de enquadramento como Loteamento de Interesse Público e atendimento dos objetivos sociais almejados, a COHAB Campinas realizará os atos jurídicos e administrativos inerentes ao processo de parcelamento do solo, em todas as suas etapas.
§ 1º Os imóveis decorrentes do Plano de Loteamentos de Interesse Público serão destinados aos moradores de Campinas que não possuam moradia própria, integrantes do Cadastro de Interessados em Moradia - CIM mantido pela COHAB Campinas, respeitando-se sempre os critérios de seleção de beneficiados e as particularidades de cada Loteamento de Interesse Público empreendido e seus respectivos critérios para aquisição.
§ 2º A partir do início dos procedimentos relativos ao processo de parcelamento do solo urbano realizado de acordo esta Lei Complementar, a COHAB Campinas deverá editar um Regulamento próprio e específico para o empreendimento a ser produzido, ao qual dará publicidade no Diário Oficial do Município, normatizando e detalhando todas as regras aplicáveis ao empreendimento, tais como valor de comercialização dos lotes e renda familiar exigida, dentre outros aspectos.
§ 3º Publicado o Regulamento previsto no § 2º, a COHAB Campinas deverá convocar os interessados em adquirir os lotes a serem produzidos, devendo tais interessados preencher ficha de inscrição especialmente confeccionada pela COHAB Campinas, que deverá relacionar todos os interessados, criando um Cadastro Específico para o Loteamento - CAEL.
§ 4º A convocação de interessados na aquisição de lotes urbanizados produzidos de acordo com esta Lei Complementar, para fins de formação do Cadastro Específico para Loteamento - CAEL, será feita diretamente aos integrantes do Cadastro de Interessados em Moradia - CIM, mantido pela COHAB Campinas, e também por publicação no Diário Oficial do Município.
§ 5º Na formação do Cadastro Específico para Loteamento - CAEL, o interessado que não for integrante do Cadastro de Interessados em Moradia - CIM deverá, primeiramente, requerer sua inscrição no Cadastro de Interessados em Moradia - CIM, observando-se os requisitos necessários.

Art. 8º Caso a oferta de lotes urbanizados decorrentes do Plano de Loteamentos de Interesse Público seja menor do que o número de pessoas interessadas, a COHAB Campinas poderá fazer uso de sorteio como forma de selecionar as pessoas que serão contempladas com os lotes produzidos, seguindo-se regras que deverão ser normatizadas no Regulamento previsto no art. 7º, § 2º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando, para fins de regularização fundiária na região do loteamento a ser produzido, houver necessidade de remoção de famílias de assentamentos habitacionais irregulares, as famílias removidas poderão ter preferência no procedimento de seleção de contemplados, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento próprio, e desde que sejam inscritas no Cadastro de Interessados em Moradia - CIM.

Art. 9º Quando não houver mais interessados dentre os integrantes do Cadastro Específico para Loteamento - CAEL na aquisição de lotes urbanizados produzidos de acordo com esta Lei Complementar, a COHAB Campinas poderá realizar sua comercialização na forma como melhor atender às particularidades do empreendimento e à sua própria finalidade institucional.

Art. 10. Somente poderá haver a aquisição de um único lote urbanizado produzido nos termos desta Lei Complementar por pessoa beneficiada, devendo a COHAB Campinas promover as devidas anotações em seus cadastros após a formalização da aquisição do lote urbanizado produzido .

Art. 11. O adquirente de lote urbanizado decorrente do Plano de Loteamentos de Interesse Público deverá assinar contrato de adesão e opção de compra do imóvel com a COHAB Campinas e somente poderá ceder validamente seus direitos com expressa anuência da COHAB Campinas, nos termos e condições por esta estabelecidos.

Art. 12. Na hipótese de rescisão contratual por quaisquer motivos de inadimplência e/ou infração contratual, os direitos decorrentes do contrato rescindido poderão ser transferidos para terceiros pela COHAB Campinas.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que for necessário.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de abril de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2015/10/43138
Autoria: Executivo Municipal


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