Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.546, DE 30 DE JUNHO DE 1988
(Publicação DOM 01/07/1988 p.03)
Aprova o regimento interno do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, item V, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de Junho de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
SECRETÁRIO DE CULTURA
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa), com os elementos constantes do Ofício nº 167/88, de 02 de junho de 1988, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de Junho de 1988
ARI PEDRAZZOLI
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DAS SESSÕES DO COLEGIADO DO CONDEPACC
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 1º As sessões do Colegiado serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º
As sessões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do
Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria
objeto da deliberação.
§ 2º
As sessões extraordinárias poderão, segundo o fim a que se destinam e a
forma pela qual se realizam, assumir o caráter de solenes.
Art. 2º As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este pelo Coordenador do Patrimônio Cultural.
Art. 3º Quando presente o Prefeito Municipal, terá ele a Presidência de Honra.
Art. 4º As sessões ordinárias realizar-se-ão quinzenalmente, em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho, ouvido o plenário, e terão a duração de duas horas e trinta minutos.
Art.5º As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de dois terços dos integrantes do Colegiado, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação.
Art.6º As sessões extraordinárias obedecerão o disposto nesse Regimento para as sessões ordinárias.
Art.7º As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações e homenagens e serão sempre convocadas pela Presidência, após autorização do Prefeito Municipal e deliberação favorável de dois terços do Colegiado.
Art. 8º As sessões serão instaladas com maioria simples, ou seja, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) Conselheiros em efetivo exercício.
Art. 9º As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser suspensas antes do prazo regimental, a juízo do Presidente, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos, ou devido ao não comparecimento do número de Conselheiros exigido para as deliberações.
Art.10.
À hora estipulada, o Presidente, ou quem o substitua na forma do artigo
2º deste Regimento, declarará aberta a sessão, determinando a anotação
dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único. Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das sessões, que serão encerradas pelo Presidente.
Art.11. O Conselheiro que faltar a três sessões sem justificativa, incorrerá na perda de mandato e, após a segunda falta, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural comunicará à entidade representada a iminente perda do mandato.
Art. 12. As sessões ordinárias poderão contar com a presença de assessores técnicos, funcionários ou servidores da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, por solicitação do Presidente e ouvido o Conselho, sendo-lhes facultada manifestação apenas se solicitada, sobre matéria técnica para esclarecimento das opiniões formais da Coordenadoria, prevalecendo sempre nos autos a manifestação global da Coordenadoria do Patrimônio Cultural.
Art. 13. As sessões ordinárias serão divididas em três partes: expediente, proposição e ordem do dia.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art.14. Constarão do expediente os seguintes itens:
I - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - comunicação e justificação de ausência de Conselheiros;
III - votos e moções;
IV
- leitura abreviada de documentos para ciência do Conselho e ulteriores
providências, inclusive dos pedidos de tombamento apresentados à
Coordenadoria do Patrimônio Cultural, no período imediatamente posterior
à última reunião ordinária ou extraordinária do Conselho;
V - comunicações dos Conselheiros.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
Art.15. Findo o expediente, serão destinados quinze minutos para a leitura de proposições, quer de Conselheiros, quer de terceiros.
Art. 16. Usarão
da palavra, nesta oportunidade os Conselheiros inscritos até o final do
expediente para formular proposições, na ordem cronológica de sua
inscrição.
Parágrafo único. As proposições dos Conselheiros precederão as de terceiros, que serão lidas pelo Secretário da sessão.
Art. 17. A conclusão da proposição deve ser apresentada antecipadamente, por escrito, podendo a justificativa ser feita verbalmente.
Art. 18.
Cada Conselheiro disporá do prazo máximo de 05 (cinco) minutos
consecutivos para justificar, em conjunto, todas as proposições que
houver apresentado por escrito.
§ 1º
Concedida a palavra ao proponente, este disporá do prazo previsto
neste artigo, ainda que seja excedido o limite de 15 (quinze) minutos
fixado para esta parte da sessão.
§ 2º
Após justificativa, se nenhum Conselheiro pedir a formação de
processo, a proposta será discutida no prazo de 10 minutos e votada.
§ 3º Proposições que visem o tombamento de bens culturais exigem, obrigatoriamente, a formação de processo.
CAPÍTULO IV
ORDEM DO DIA
Art. 19.
Findo o expediente e esgotado o prazo para as proposições, o Presidente
dará início à discussão e votação da ordem do dia, organizada pela
Presidência, que dela dará conhecimento, por escrito, aos Conselheiros,
antes do início da sessão.
§ 1º A matéria constante da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência;
II - votações e discussões adiadas;
III - demais matérias, segundo antiguidade.
§ 2º
Os processos e protocolados de tombamento serão apresentados
separadamente daqueles referentes aos de autorização para execução de
obras, reformas e demolições, bem como intervenções em áreas
envoltórias, naturais ou edificadas, sob proteção.
Art. 20. O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.
Art. 21. A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - inversão preferencial;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.
Art. 22. O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
§ 1º O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro.
CAPÍTULO V
DA DISCUSSÃO
Art. 23. Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos demais Conselheiros que a solicitarem.
Art. 24. Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, o tempo necessário para a leitura de seu relat6rio e voto;
II - aos demais Conselheiros, três minutos.
Art. 25. Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
Parágrafo único. As
emendas e os substitutivos deverão ser apresentados por escrito,
referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser
destacadas emendas para constituição de nova proposição quando a
Presidência julgar pertinente, ou por solicitação de um Conselheiro.
Art.26. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Art.27.
As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria absoluta de
votos, respeitado o quorum de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em
efetivo exercício, estabelecido pelo parágrafo único do artigo 8º da Lei
nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987.
Parágrafo único.- Caberá ao Presidente apenas o voto de qualidade.
Art.28. Os processos de votação são os seguintes:
I
- simbólico, em que o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor
permaneçam como estão e os discordantes se manifestem e, em seguida,
proclamará o resultado da votação;
II
- nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar, pelo
Presidente, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à
Presidência, para proclamação do resultado;
III - secreto, que será adotado por proposta da Presidência, ou a requerimento de Conselheiro, desde que aprovado em plenário.
Parágrafo único. As votações de tombamento serão nominais.
Art. 29. Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 30. As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 03 (três) minutos e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da sessão, para efeito de registro.
Art. 31. Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, inadmitidos os apartes.
Art.32. Na votação, terá preferência o substitutivo; se rejeitado, será votada a proposição original.
Art. 33. Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 34. A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas;
IV - emendas de redação.
Art. 35. Caso o Conselheiro relator ser voto vencido, o Presidente designará um Conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao plenário na sessão seguinte.
Art.36. As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pelo Presidente e pelo redator da decisão final.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Terão acesso aos documentos em tramitação os Conselheiros e funcionários do CONDEPACC.
Parágrafo único.
Qualquer outro interessado; não relacionado neste artigo, deverá
solicitar informações mediante requerimento protocolado na Prefeitura
Municipal de Campinas.
Art. 38. As deliberações do Conselho serão divulgadas apenas por seu Presidente e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.
Art. 39.
Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente
Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03
(três) minutos, vedados os apartes.
Parágrafo único. Compete à Presidência decidir a questão de ordem suscitada.
Art. 40. As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 41. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Campinas, 30 de Junho de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
SECRETÁRIO DE CULTURA
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